Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800905-94.2022.8.18.0075


Ementa

EMENTA Apelações Cíveis. consumidor. Ação Declaratória De Nulidade De Cobrança INDEVIDA C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Dano Moral. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato. danos morais. majoração do quantum. Honorários recursais ARBITRADOS. Recursos conhecidos e provido apenas o interposto pela parte autora. improvido o recurso do banco. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15), o que não o fez. 3. Desse modo, mantida a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majorado o quantum, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte. 6. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015 para 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais. 7. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela parte Autora. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800905-94.2022.8.18.0075 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800905-94.2022.8.18.0075

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

Advogados do(a) APELANTE: ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS - BA61314-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A


APELADO: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA, BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A

Advogados do(a) APELADO: ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS - BA61314-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

Apelações Cíveis. consumidor. Ação Declaratória De Nulidade De Cobrança INDEVIDA C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Dano Moral. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato. danos morais. majoração do quantum. Honorários recursais ARBITRADOS. Recursos conhecidos e provido apenas o interposto pela parte autora. improvido o recurso do banco.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15), o que não o fez.

3. Desse modo, mantida a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majorado o quantum, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte.

6. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015 para 20% do valor da condenação, já incluídos os recursais.

7. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela parte Autora. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de ambas as Apelacoes, e dar provimento apenas a interposta pela parte Autora/segunda Apelante, para: i) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (paragrafo unico do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente da parte Apelante, com juros e correcao monetaria, a partir do evento danoso, pela taxa Selic, devendo ser deduzidos os R$ 700,00 (setecentos reais) repassados a parte Autora (conforme se verifica em ID. N. 15783152) antes do calculo dos encargos moratorios e da repeticao do indebito; ii) majorar a condenacao do Banco em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Finalmente, sobre a condenacao em danos materiais deve haver a aplicacao da Taxa SELIC, em que ja estao embutidos correcao monetaria e juros de mora, a partir do evento danoso (sumulas 43 e 54 do STJ). Quanto aos encargos moratorios dos danos morais, fixar os juros de mora em 1% ao mes, desde o evento danoso ate o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicar apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correcao monetaria, nos termos da sumula 54 do STJ. No mais, manter a sentenca nos seus demais termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Reu. Alem disso, majorar os honorarios advocaticios em favor da Autora para 20% (vinte pontos percentuais), ja incluidos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, 11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito-Cobrança C\C Indenização Por Danos Morais E Repetição De Indébito, julgou procedentes os pedidos autorais.


APELAÇÃO CÍVEL do banco réu: o Banco Réu, em suas razões recursais, sustentou a inexistência de ato ilícito, tendo em vista que o negócio jurídico foi regularmente pactuado. Com base nisso requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.


APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: a parte Autora, em suas razões recursais defendeu, em síntese, que devem ser majorados os danos morais, bem como é devida a repetição do indébito em dobro in casu.


CONTRARRAZÕES apresentadas em ID. N. 15783185 e ID. N. 15783188.


É o relatório.



VOTO


 

1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso em qualquer deles, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço dos presentes recursos.



2. MATÉRIA PRELIMINAR. DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA


Desde já, ressalto que, no que tange à preliminar de cerceamento de defesa em face da ausência de audiência de instrução e julgamento, suscitada pela parte apelante, tenho que merece ser afastada.


Com efeito, a circunstância de ter o Juiz a quo julgado antecipadamente a lide, não implicou em cerceamento de defesa, uma vez que esta ocorre somente quando, havendo a necessidade de produção de provas, estas são indevidamente indeferidas, o que não ocorreu no presente caso.


No caso em testilha, considerou o Juízo singular que não havia a necessidade de produção probatória, uma vez que as provas relevantes para o julgamento da questão são de natureza estritamente documental, e já havia sido facultado a parte apelante a sua apresentação no momento oportuno, por ocasião de sua contestação, mediante a oposição de Embargos ao Mandado Monitório.


Destarte, sabe-se que o magistrado é o destinatário das provas. Logo, é inequívoco que lhe cabe aferir a necessidade/possibilidade, ou não, de outros elementos probatórios a serem colhidos.


Portanto, prescindível maior embate probatório, é adequado o julgamento antecipado da lide, em consonância com o art. 355, I, do Código de Processo Civil (O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;), motivo pelo qual rejeito as preliminares de cerceamento de defesa.


Forte nesses fundamentos, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante e passo à análise do mérito recursal.


3. RITO

3.1. a inversão do ônus probatório com base no CDC


No mérito, essencial verificar a distribuição do ônus probatório para a análise do pleito recursal.


Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê na súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.


Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora é a medida jurídica que se impõe.



3.2. Da legalidade, ou não, DO NEGÓCIO JURÍDICO EM LIDE


In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora.

Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.

Entretanto, apesar de a instituição financeira em questão ter apresentado contestação e interposto a presente Apelação, não juntou aos autos sequer o contrato referente ao suposto negócio jurídico pactuado.

Desse modo, a manutenção da sentença a quo que reconheceu a inexistência do contrato em lide no caso em apreço é a medida que se impõe.



3.3. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO


No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.


Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou o desconto na conta da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, precedentes desta corte de justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 - Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)


Destarte, reformo a sentença nesse ponto para condenar o Banco Réu, ora primeiro Apelante, ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados da parte Autora.



3.4. DOS DANOS MORAIS


No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que permitiu a realização do desconto, sem que haja negócio jurídico referente a ele.


Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.


Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.


No caso dos autos, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.


Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação apresentada pela Autora para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte ré, tampouco enriquecimento sem causa à demandante.


3.5. DOS HONORÁRIOS


Finalmente, considerando que foi negado provimento à Apelação do Banco Réu e dado provimento à da parte Autora, majoro os honorários advocatícios em favor desta última para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


3.6. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS


Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ).


Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.



4. DECISÃO


Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento apenas à interposta pela parte Autora/segunda Apelante, para:


i) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir do evento danoso, pela taxa Selic, devendo ser deduzidos os R$ 700,00 (setecentos reais) repassados à parte Autora (conforme se verifica em ID. N. 15783152) antes do cálculo dos encargos moratórios e da repetição do indébito;


ii) majorar a condenação do Banco em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ).


Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.


No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.


Além disso, majoro os honorários advocatícios em favor da Autora para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


É como voto.




Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 30/08/2024 a 06/09/2024, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.


 



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0800905-94.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA

Publicação

10/09/2024