Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804156-61.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA FATURA JUNTO À EQUATORIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou demonstrado nos autos que os valores impugnados pelo autor/apelado referem-se a consumo de período posterior à venda do imóvel. Logo, vez que tal situação configura obrigação de natureza pessoal, deve a cobrança atingir a pessoa que ocupava o imóvel à época, e não o apelado, como ocorreu. Isso porque o vínculo jurídico do contrato de fornecimento de energia elétrica se estabelece diretamente entre a prestadora e o usuário do serviço. 2. O magistrado primevo acertou ao determinar a transferência de titularidade da unidade consumidora descrita na inicial para o nome do novo possuidor/proprietário do imóvel, a partir de maio de 2014, afastando os débitos anteriores à referida data e determinando o dever de indenizar o autor/apelado. 3. Relativo ao quantum indenizatório, destaca-se que em casos semelhantes, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) 4. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804156-61.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804156-61.2018.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO

APELADO: ANTONIO LUIZ DE FIGUEIREDO VIANA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCUS PABLO MOURA PARENTE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA FATURA JUNTO À EQUATORIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Restou demonstrado nos autos que os valores impugnados pelo autor/apelado referem-se a consumo de período posterior à venda do imóvel. Logo, vez que tal situação configura obrigação de natureza pessoal, deve a cobrança atingir a pessoa que ocupava o imóvel à época, e não o apelado, como ocorreu. Isso porque o vínculo jurídico do contrato de fornecimento de energia elétrica se estabelece diretamente entre a prestadora e o usuário do serviço.

2. O magistrado primevo acertou ao determinar a transferência de titularidade da unidade consumidora descrita na inicial para o nome do novo possuidor/proprietário do imóvel, a partir de maio de 2014, afastando os débitos anteriores à referida data e determinando o dever de indenizar o autor/apelado.

3. Relativo ao quantum indenizatório, destaca-se que em casos semelhantes, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$3.000,00 (três mil reais)

4. Recurso improvido. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804156-61.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A

APELADO: ANTONIO LUIZ DE FIGUEIREDO VIANA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCUS PABLO MOURA PARENTE - MA17778-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de ANTONIO LUIZ DE FIGUEIREDO VIANA, ora apelado, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a concessionária ré, ora apelante, ao pagamento de indenização referente a danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Ademais, a sentença a quo arbitrou multa por descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem aplicação de juros de mora sobre as astreintes por configuração de bis in idem, bem como a imediata transferência de titularidade da Unidade Consumidora descrita na inicial para o nome do locatário do imóvel, a partir de maio de 2014, afastando os débitos anteriores à referida data.

Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que o apelado celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel no qual há previsão expressa da obrigatoriedade do comprador de providenciar a transferência de todos os encargos previstos, inclusive a titularidade da fatura de energia elétrica. Sustenta, que já fora efetivada a transferência de titularidade da unidade consumidora, bem como a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil capazes de instituir a obrigação de indenização por danos morais

O apelado, nas contrarrazões, defende que o apelante não impugnou especificamente os argumentos da sentença e que a negativação do nome da pessoa em cadastros de inadimplentes, sem o débito respectivo, gera direito à indenização por danos morais. Além disso, afirma que a empresa recorrente ainda não providenciou a transferência de titularidade dos débitos e desde o dia 17/08/17 até a presente data o autor/apelado encontra-se negativado indevidamente.

Pede, por fim, a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



VOTO


EXMO. SR. DES. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando):

Inicialmente, oportuno consignar que não há que se falar em ausência de impugnação específica aos argumentos da sentença por parte da apelante. Logo, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. 

A empresa apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que o apelado celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel no qual há previsão expressa da obrigatoriedade do comprador de providenciar a transferência de todos os encargos previstos, inclusive a titularidade da fatura de energia elétrica. Sustenta, que já fora efetivada a transferência de titularidade da unidade consumidora, bem como a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil capazes de instituir a obrigação de indenização por danos morais

Contudo, nenhuma procedência tem os questionamentos suscitados pela parte recorrente, pois é evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento da lide da forma como ocorreu. 

O contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel constante na ID. 10125099 - Págs. 1 a 3 determina, na cláusula quinta, que “os promitentes vendedores estarão obrigados a transferir para o promitente comprador o imóvel objeto deste contrato, o que será feito através de escritura pública na forma da lei, correndo todas as despesas referentes a transferência, inclusive quanto a cartórios, impostos, foros, laudêmio e quaisquer outras, por conta dos promitentes compradores”, restando silente quanto à transferência da titularidade da fatura de energia elétrica. 

Ressalta-se, ainda, que a apelante não juntou aos autos quaisquer provas da transferência da titularidade dos débitos, apenas afirmando que a medida liminar deferida já fora cumprida. Contudo, tal hipótese foi contestada pelo apelado em sede de contrarrazões.

Assim é que, tem-se que, de fato, restou demonstrado nos autos que os valores impugnados pelo autor/apelado referem-se a consumo de período posterior à venda do imóvel. Logo, vez que tal situação configura obrigação de natureza pessoal, deve a cobrança atingir a pessoa que ocupava o imóvel à época, e não o apelado, como ocorreu.

Isso porque o vínculo jurídico do contrato de fornecimento de energia elétrica se estabelece diretamente entre a prestadora e o usuário do serviço. Assim, a dívida não deve recair sobre o imóvel, mas sim sobre aquele que é possuidor e/ou proprietário do imóvel na época da aferição do consumo.

Logo, o magistrado primevo acertou ao determinar a transferência de titularidade da unidade consumidora descrita na inicial para o nome do novo possuidor/proprietário do imóvel, a partir de maio de 2014, afastando os débitos anteriores à referida data.

No que tange à responsabilidade civil da apelante e a obrigação de indenização por danos morais, em princípio, deve-se ressaltar que o dano moral dispensa prova objetiva, porquanto a perturbação provocada na esfera íntima da vítima é elemento interno e de difícil aferição.

Aliás, resta pacificado em nossos Tribunais, que a mera inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, por si só, causa dano moral e enseja a obrigação de indenizar.

Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)

Destarte, verificada a conduta danosa da ré, consubstanciada na inscrição indevida do nome do autor em cadastros negativos de crédito, conclui-se que a empresa ré deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pelos danos morais perpetrados.

No que diz respeito ao quantum arbitrado, tendo em vista a inexistência de parâmetros legais para a fixação na hipótese de dano moral, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Da análise dos autos verifica-se que a sentença recorrida determinou o pagamento a título de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais),  com correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Destaca-se que em casos semelhantes, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), à exemplo:

PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Existência de danos morais ao apelante, causados por ato ilícito praticado pelo apelado, consistente na inscrição indevida do nome do autor nos cadastros da SERASA. Serviço não solicitado e não utilizado pelo autor. 2. A presente relação se configura em típica relação de consumo, haja vista que a apelante enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços e o apelado no de consumidor, consoante o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 2º e 3º.  3. A responsabilidade civil decorrente da má prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido, para modificar a sentença, condenando o apelado a pagar indenização por danos morais, fixando-o no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002479-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2018 )


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C DANO MORAL. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS.  REDUÇÃO PARCIAL DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 - A inexistência do contrato leva à conclusão de que a inscrição do nome do autor/apelado nos cadastros de inadimplentes é indevida. 3 – A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes enseja indenização por dano moral, sendo presumida a sua ocorrência. 4 - Com relação ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que a quantia extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo ser reduzida ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000495-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )

Assim é que, não há, no recurso em análise, elementos suficientes à desconstituição da decisão proferida em primeiro grau.

Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação, conforme Tema 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator





Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0804156-61.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO LUIZ DE FIGUEIREDO VIANA

Publicação

08/10/2024