
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0753412-84.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA HELENA RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC/15).
2. Em observância ao disposto na Súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
3. Recurso conhecido e não provido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15 e art. 91, inciso VI-B, do RITJPI, por ser contrário à Súmula nº 33 deste e. Tribunal.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA RIBEIRO DA SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos nº 0801045-71.2024.8.18.0039, apresentada em face do BANCO BRADESCO S.A, concluiu pelas seguintes determinações, in verbis:
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração pública, considerando tratar-se de parte analfabeta, de modo que seja dado cumprimento às orientações constantes da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/ Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito em razão da falta de documento de representação adequado ao caso em apreço. (Id. Num. 54365850 da origem).
Em suas razões recursais (Id. Num. 16160191), a agravante sustentou que o d. Juízo de origem equivocou-se, visto que a exigência de procuração pública é totalmente descabida, porquanto o art. 595 do Código Civil autoriza a utilização da assinatura a rogo. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma do decisum atacado.
Conclusos os autos liminarmente à minha relatoria, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao decisum (Id. Num. 16253888).
Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 16410476), a instituição financeira agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
É o que basta relatar. Decido.
O presente Agravo foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, redistribuição do ônus da prova, matéria prevista no rol do art. 1.015, IX do referido diploma.
Ademais, ressalta-se que o presente recurso é, portanto, cabível. Outrossim, observo que este Agravo de Instrumento é tempestivo e cumpre os demais pressupostos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, considerando a sua instrução com todos os documentos obrigatórios.
Noutro giro, verifico que o Agravante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Daí porque conheço do presente recurso.
Como supracitado, o presente Agravo de instrumento tem como objetivo a reforma da decisão a quo que determinou a juntada de procuração pública, ante a existência de indícios de litigância predatória.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, considerando que o d. Juízo a quo justifica a sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com uso abusivo da máquina judiciária (CPC, arts. 5º, 8º e 139, X), entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.
No mesmo sentido, os recentes julgados desta. 3ª Câmara Especializada Cível, verbo ad verbum:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória.
2. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.
3. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
4. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz.
5. Nas demandas referentes à matéria em análise, uma vez que resta patente o abuso do direito de petição e falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, evidenciando, assim, fundada suspeita de demanda predatória, deve o julgador, no uso do poder geral de cautela, agir com mais rigor.
6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.
7. Recurso conhecido e improvido. 8. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801477-18.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória.
2. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.
3. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
4. O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os extratos bancários relativos ao mês da contratação do empréstimo, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento.
5. Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800964-50.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024).
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Na mesma linha exegética, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in litteris:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão agrava ao enunciado sumular nº 33 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, julgo monocraticamente improcedente o presente Agravo, conforme o art. 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil e art. 91, inciso VI-B, do RITJPI, tornando sem efeito a decisão outrora proferida ao Id. Num. 16253888.
Comunique-se ao d. Juízo a quo, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sobre o teor desta decisão.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0753412-84.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/08/2024