Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0820390-16.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO cível. Direito do CONSUMIDOR. Recuperação em consumo por ligação clandestina de energia. Descumprimento dos ditames da resolução nº 414/2010 da aneel. Impossibilidade de corte por cobrança de débitos pretéritos. Dano moral configurado. Recurso conhecido e desprovido. 1. O TOI apresentado nos autos. desobedece disposições expressas do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, a respeito do procedimento a ser tomado na hipótese de ligação clandestino e recuperação de consumo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que é “ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando o débito apurado decorrer de suposta fraude no medidor, apurada unilateralmente pela concessionária” (AgRg no AREsp 346.561/PE). 3. A postura da concessionária causou à parte Apelada transtornos que transcendem o mero aborrecimento, sendo notório a ocorrência de danos morais, notadamente por se tratar de serviço essencial. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820390-16.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820390-16.2021.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

Advogados do(a) APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A


APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119-A, THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA - MA17946-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO cível. Direito do CONSUMIDOR. Recuperação em consumo por ligação clandestina de energia. Descumprimento dos ditames da resolução nº 414/2010 da aneel. Impossibilidade de corte por cobrança de débitos pretéritos. Dano moral configurado. Recurso conhecido e desprovido.

1. O TOI apresentado nos autos. desobedece disposições expressas do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, a respeito do procedimento a ser tomado na hipótese de ligação clandestino e recuperação de consumo.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que é “ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando o débito apurado decorrer de suposta fraude no medidor, apurada unilateralmente pela concessionária(AgRg no AREsp 346.561/PE).

3. A postura da concessionária causou à parte Apelada transtornos que transcendem o mero aborrecimento, sendo notório a ocorrência de danos morais, notadamente por se tratar de serviço essencial.

4. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelacao Civel e lhe nego provimento, mantendo in totum a sentenca guerreada. Custas na forma da lei e honorarios advocaticios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (doze por cento) sobre o valor da condenacao, ja incluidos os recursais, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DA SILVA, julgou procedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, CPCverbis:



Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do código de processo civil, para conceder a medida liminar pleiteada e determinar que a ré se abstenha de proceder com a cobrança ou desconto e que se abstenha de inscrever o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou seu eventual agravamento, além de incorrer nas penas de crime de desobediência à ordem judicial.

Registro que os efeitos da liminar ficam restritos ao débito objeto destes autos.

Declaro inexistente o débito no valor da multa de 2.880,72 (dois mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e dois centavos), em razão da ausência de comprovação do regular procedimento de apuração do débito.

Condeno a ré a ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem corrigidos a partir deste decisium, segundo os índices oficiais do TJ-PI (Tabela da Justiça Federal), consoante a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora de 1 % a.m fluindo a partir da citação.

Condeno a requerida nas custas finais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.” (ID 14405832).

Em suas razões recursais, o Réu, ora Apelante, alega que: i) realizou uma inspeção da unidade de consumo, oportunidade na qual foi constatada a existência de uma ligação clandestina de energia, razão da disparidade das leituras do consumo e a carga levantada de energia necessária para os eletrodomésticos do imóvel, motivo pelo qual foi lavrado o termo de ocorrência ora em controvérsia; ii) não merece prosperar o pedido da parte autora de condenação por indenização por danos morais, vez que em nenhum momento agiu a apelante de maneira a cobrá-lo (a) de forma indevida ou excessiva, e sim apenas tomou as devidas providências, supracitadas, o que é de seu costume e de acordo com o ordenamento jurídico vigente que regula as suas relações com o usuário; ii) não havendo lesão à intimidade, honra ou imagem, a obrigação de pagar indenização por danos inexistentes gera inequívoca banalização do instituto do dano e consequente enriquecimento ilícito; iii) não restou caracterizado qualquer dano extrapatrimonial, bem como pela ausência de provas da sua existência, nem de eventual constrangimento moral vivido pelo apelado. Pugnou, por fim, que seja reformada a sentença guerreada, com a total improcedência dos pleitos autorais ou, alternativamente, redução do quantum indenizatório.


Contrarrazões no ID 14405840.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a regularidade da multa cobrada pela concessionária Apelante; ii) existência de dano moral indenizável; iii) quantum indenizatório.


É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso em qualquer deles, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO RECURSAL


De início, tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, seguindo os cânones da Lei nº 8.078/90, e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.

O Código de Defesa do Consumidor, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observados, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.

O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou por concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público tido como contínuo pelo art. 10, I, primeira figura, da Lei 7.783/89, que obriga os sindicatos, trabalhadores e empregados a garantir, mesmo durante uma greve, a prestação de serviços considerados indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas e inadiáveis da comunidade, e por isso deve ser prestado de forma contínua.


No caso, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a) regularidade do termo de ocorrência de inspeção e b) multa em decorrência desta cobrança.


Em sentença, o juízo a quo entendeu que a constatação e comprovação de irregularidade realizada pelo réu não obedeceu às regras estabelecidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.


Conforme relatado, sustenta a Apelante a regularidade da multa cobrada, bem como a necessidade de afastamento da condenação por indenização por dano moral ou, alternativamente, redução do quantum.


Não obstante a insurgência recursal da Apelante, entendo que a pretensão do Apelante não merece prosperar.


Isso porque o TOI nº 114694/2020 desobedece disposições expressas do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, a respeito do procedimento a ser tomado na hipótese de ligação clandestino e recuperação de consumo:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

[…]

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

[…]

§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.


In casu, não há comprovação de que foi entregue cópia do TOI para consumidora – o que asseguraria que a Apelada estava ciente do procedimento e da possibilidade de defesa administrativa –, assim como não houve retirada do contador supostamente violado em invólucro lacrado e devidamente identificado.


Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que é “ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando o débito apurado decorrer de suposta fraude no medidor, apurada unilateralmente pela concessionária”:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 17 DA LEI 9.427/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL". FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. INCABÍVEL. SÚMULA 83/STJ.

1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 17 da Lei 9.427/96, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art.

535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.

2. No que diz respeito à exorbitância da verba indenizatória, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa aos arts. 90 e 91, I, da Resolução 456/2000 da ANEEL. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.

4. O STJ entende ser ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando o débito apurado decorrer de suposta fraude no medidor, apurada unilateralmente pela Concessionária, como no caso dos autos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014)


CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. O fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido se a alegada fraude no medidor tiver sido apurada unilateralmente pela concessionária do serviço público. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 131.356/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO 456/00. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. INVALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.

2. É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de energia, apurada unilateralmente pela concessionária.

3. É inviável, em sede recurso especial, a análise de malferimento a resolução, portaria ou instrução normativa.

4. Incidência do verbete sumular 83/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 243.389/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.

COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. DÍVIDA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Inviável a análise de dispositivo constitucional em sede de recurso especial. Precedentes do STJ.

2. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. Precedentes do STJ.

3. No caso em concreto, não se trata de inadimplemento do usuário - o que, em tese, autorizaria o corte no fornecimento caso não se tratasse de débito pretérito - mas tão somente a recuperação de consumo supostamente não faturado, o que foi constatado a partir de fraude no medidor. Assim, patente a ilegalidade no corte do fornecimento realizado nos termos da jurisprudência dominante deste Sodalício.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012)


Não bastasse isso, também “não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos” (AgRg no AREsp 243.389/PE):


ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS E JÁ CONSOLIDADOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê, nos incisos I e II do § 3º do art. 6º, duas hipóteses em que é legítima sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso: (a) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

2. Todavia, quando se tratar de cobrança de débitos antigos e consolidados, essa Corte firmou o entendimento de que é indevida a interrupção de serviço essencial, devendo os mencionados débitos serem cobrados pelas vias ordinárias de cobrança.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 662.204/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 259)


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 42. SÚMULA 282/STF.

1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" Súmula 282/STF.

2. Deveras, resta inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento, in casu, acerca do inadimplemento do usuário no pagamento da conta de energia elétrica .

3. A Primeira Turma, no julgamento do REsp n.º 772.489/RS, bem como no AgRg no AG 633.173/RS, assentou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por diferença de tarifa, a título de recuperação de consumo de meses, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida.

4. Concernente a débitos antigos não-pagos, há à concessionária os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumir.

5. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, pelo que não há cogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento.

6. Recurso especial a que se nega seguimento.

(REsp 821.991/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 01/06/2006, p. 167)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CPC, ART. 535. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não ocorre negativa ou deficiência na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. A Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança.

3. Entendimento que se aplica no caso de diferença de consumo apurada em decorrência de fraude no medidor, consoante têm decidido reiteradamente ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte. Precedentes.

4. Reformulação do entendimento da relatora, em homenagem à função constitucional uniformizadora atribuída ao STJ.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1076485/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 27/03/2009)

Desse modo, é patente a irregularidade da cobrança da multa em questão.


Por consequência, a postura da concessionária causou à parte Apelada transtornos que transcendem o mero aborrecimento, sendo notório a ocorrência de danos morais, notadamente por se tratar de serviço essencial. Além disto, ofende a honra objetiva da pessoa jurídica como tem entendido os nossos tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

1- O corte no fornecimento de energia elétrica por atraso no pagamento da fatura somente é possível após prévia comunicação formal do consumidor, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento do serviço.

2- De acordo com artigo 91, § 1º, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL, a comunicação de inadimplência deve se dar por escrito, específica e com antecedência de quinze dias, para que o consumidor possa quitar o débito, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento de energia. 3- Ausência de comunicação prévia enseja indenização por danos morais, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002883-31.2022.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 05/04/2023

(TJ-RO - AC: 70028833120228220003, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 05/04/2023)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 172, § 2º DA RESOLUÇÃO ANEEL. VEDAÇÃO DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO APÓS DECURSO DO PRAZO 90 DIAS ANTERIORES AO CORTE. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO CONSTATADA. SÚMULA 194 TJRJ. INCABÍVEL INTERRUPÇÃO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 192 TJRJ. QUANTUM DE R$ 5.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 343 TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00190795520178190004, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022)



Em relação ao quantum indenizatório, cumpre mencionar que, para sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.


No caso sub examine, no qual a indenização foi estipulada na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não há desproporcionalidade que justifique a sua redução, razão pela qual deve ser mantida tal condenação.


Por fim, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no total de 15% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo in totum a sentença guerreada.


Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, realizada no período de 30/08/2024 a 06/09/2024, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

 

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0820390-16.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO DA SILVA

Publicação

12/09/2024