TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000230-17.2017.8.18.0116
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: ENZA MARIA PEREIRA CARVALHO, EMANUEL PEREIRA CARVALHO, SILVESTRE PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO GUTEMBERG DE CASTRO RIBEIRO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO NÃO APRESENTADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - NULIDADE - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – DEVOLUÇÃO SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2 - Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte apelante, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro, bem como determina-se a compensação com o valor efetivamente depositado, excetuando-se ainda as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição.
3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre reduzir os danos morais impostos ao banco no valor de R$ 6.000,00 (sei mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL SA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS” (Processo nº 0000230-17.2017.8.18.0116 – Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI), proposta por FRANCISCA PEREIRA DE CARVALHO, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser titular de conta-corrente verificou um crédito em sua conta no importe de R$ 12.000,00 a titulo de cont. cred salário,
além de ted no valor de R$ 800,00 e Tedpessoal no importe de R$ 14,00, todas ocorridas na data de 28/09/2015. Aduz que a operação de R$ 800,00 foi estornada no dia seguinte, o mesmo não ocorrendo com as demais, razão pela qual procurou o gerente para reclamar, tendo o mesmo informado que as operações seriam igualmente estornadas.
Afirma que nunca realizou nenhum empréstimo com o requerido, que o valor creditado permaneceu na conta da autora sendo tão somente descontado pelas parcelas debitadas mês a mês.
Requereu que fosse concedida liminar para cessar os descontos; a condenação do requerido em danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a condenação do requerido a devolver o valor de R$ 13.734,81 (treze mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Intimado, o banco réu apresentou contestação sustentando a regularidade contratual, inexistência de danos materiais e morais.
Deixou de colacionar contrato aos autos, contudo, juntou extrato da conta-corrente da autora, comprovando a transferência do valor supostamente contrato.
Por sentença (Num. 15730961 - Pág. 1/7), o d. Magistrado: “JULGOU PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados da conta da autora, de forma simples, no importe de R$ 13.734,81 (treze mil, setecentos e trinta e quatro Reais e oitenta e um centavos), com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.”
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que sejam improcedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de suas admissibilidades.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
O banco alega que a parte autora celebrou, junto à instituição financeira ora apelante, contrato de empréstimo normalmente, obtendo a quantia contratada, nos seus exatos termos, com descontos mensais em sua conta, conforme contratado.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida, que declarou a nulidade do contrato.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que inexistente, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição e compensando-se o valor comprovadamente depositado.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.
É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor correspondente a doze mil reais (R$ 12.000,00), valor constante no extrato da conta bancária pertencente à parte apelada.
Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Assim, devida a devolução simples da quantia efetivamente descontada indevidamente da aposentadoria da parte apelante.
Superado este aspecto, passo à análise do pedido de condenação da apelada em indenização por danos morais.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre reformar a condenação do banco a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) REDUZINDO para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença apenas no valor da condenação a título de danos morais REDUZINDO-OS para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.
É o voto.
Teresina, 11/09/2024
0000230-17.2017.8.18.0116
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuENZA MARIA PEREIRA CARVALHO
Publicação11/09/2024