Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000756-14.2018.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. FUNDAMENTO NO ART. 593, III, C. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MINORANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR INTERMEDIÁRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA 1- "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição" (Sum. 713 do STF), exigindo do recorrente a indicação precisa do respectivo permissivo legal (art. 593 , III , alíneas a , b , c ou d do CPP ). Logo, o juízo "ad quem" não poderá, em nome do princípio da soberania dos veredictos (art. 5º , XXXVII , c da CF ), conhecer de temas não questionados especificamente na petição de apelo. Alegação de desclassificação da conduta não conhecida. 2- O pedido de desclassificação contrapõe-se frontalmente à soberania Constitucional do Tribunal do Júri e, portanto, é inadmissível. 3- Se a intensidade da violenta emoção não for elevada, mormente em virtude do transcurso de tempo razoável entre a ciência da injusta provocação e a reação violenta do agente, não há que se falar em fixação do privilégio em seu patamar máximo. 4- O quantum da redução atinente à circunstância de se estar diante de crime tentado é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente (quanto maior a proximidade da consumação, menor a diminuição da pena), com o que, cruenta a tentativa, não há cogitar na redução máxima, merecendo registro a circunstância consistente em que a maior redução destina-se à chamada tentativa branca , mostrando-se adequada a operada no patamar intermediário. 5- Recurso parcialmente provido e nesta parte não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000756-14.2018.8.18.0030 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000756-14.2018.8.18.0030

APELANTE: CARLOS ANDRE FERREIRA DE CARVALHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. FUNDAMENTO NO ART. 593, III, C. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MINORANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR INTERMEDIÁRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.

1- "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição" (Sum. 713 do STF), exigindo do recorrente a indicação precisa do respectivo permissivo legal (art. 593 , III , alíneas a , b , c ou d do CPP ). Logo, o juízo "ad quem" não poderá, em nome do princípio da soberania dos veredictos (art. 5º , XXXVII , c da CF ), conhecer de temas não questionados especificamente na petição de apelo. Alegação de desclassificação da conduta não conhecida.

2- O pedido de desclassificação contrapõe-se frontalmente à soberania Constitucional do Tribunal do Júri e, portanto, é inadmissível. 

3- Se a intensidade da violenta emoção não for elevada, mormente em virtude do transcurso de tempo razoável entre a ciência da injusta provocação e a reação violenta do agente, não há que se falar em fixação do privilégio em seu patamar máximo.

4- O quantum da redução atinente à circunstância de se estar diante de crime tentado é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente (quanto maior a proximidade da consumação, menor a diminuição da pena), com o que, cruenta a tentativa, não há cogitar na redução máxima, merecendo registro a circunstância consistente em que a maior redução destina-se à chamada tentativa branca , mostrando-se adequada a operada no patamar intermediário.

5- Recurso parcialmente provido e nesta parte não provido.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, acordes parecer Ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta em favor de CARLOS ANDRÉ FERREIRA DE CARVALHO em face de sentença condenatória proferida pelo juiz presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Oeiras.

Segundo a denúncia, o réu, por motivo fútil e torpe, com intenção homicida, tentou matar a vítima Francivaldo Ferreira de Carvalho, seu primo, efetuando golpes com arma branca, à traição e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, produzindo os ferimentos descritos no laudo, os quais só não causaram a morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse sentido, foi pronunciado como incurso  no tipo previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c art.14, II, ambos do Código Penal, decisão mantida em julgamento de Recurso em Sentido Estrito.

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, por decisão dos jurados, o réu foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio privilegiado) e o juiz presidente aplicou reprimenda de 02 anos e 03 meses de detenção, em regime inicial aberto (Id 16812163).

Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação, alegando/requerendo em suas razões (Id 16812166): a) ausência de animus necandi, requerendo que seja reformada a sentença para que proceda à desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal leve, prevista no art. 129, caput, do Código Penal, com base no art. 418 e 419, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, em não sendo acolhida a tese principal, requer a reforma da sentença para que a fração de redução da pena por conta da tentativa seja fixada no patamar máximo, qual seja, a fração de 2/3 ; c) em não sendo acolhida a tese principal, requer a reforma da sentença para que a fração de redução da pena por conta do privilégio seja fixada no patamar máximo, qual seja, a fração de 1/3.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Id 16812173).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Tratando-se de apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri, dotada de efeito devolutivo restrito, o conhecimento do recurso limita-se às questões efetivamente arguidas nas razões recursais, não sendo devolvido ao Tribunal de 2º Grau o conhecimento amplo da matéria. É o enunciado da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."

Nesse sentido, a Defensoria Pública na interposição recursal lastreou a interposição nos artigos 593, III, “c” e 600, ambos do CPP: “c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;”

Nos pedidos recursais a defesa requereu a desclassificação da conduta atribuída ao recorrente e reforma da dosimetria da pena, os quais passo a analisar.


Desclassificação delitiva. Inépcia recursal e ofensa à Súmula 713 do STF.


Conforme exposto no tópico anterior, diferentemente do regime geral das apelações criminais, em que o recorrente pode valer-se de fundamentação ampla para impugnar as sentenças penais, as apelações interpostas das sentenças proferidas pelo tribunal do júri têm fundamentação vinculada, de modo que só podem dizer respeito a uma (ou mais) das hipóteses descritas no art. 593, III do CPP , assim redigido na parte que interessa:

”Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando :

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia ;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (...)”

Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, em enunciado sumulado, entende que “ o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição”. Esse gargalo, propositadamente estreito, deve-se à necessidade de preservação do princípio constitucional da soberania dos veredictos, não cabendo ao Judiciário, mesmo em sede recursal, o mero reexame de suas decisões, como ocorre com o julgamento dos recursos em geral.

Fiel a essa posição, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua orientação no mesmo sentido, verbis:

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO APELO . LIMITE FIXADO PELO TERMO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 713 DO STF. NÃO OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, isto é, os limites do exame a ser feito pela Corte Estadual são fixados no termo ou petição de interposição do reclamo, de tal sorte que nas razões do inconformismo somente constarão os fundamentos de fato e de direito vinculados aos

incisos anteriormente indicados.

2. No caso em apreço, depreende-se que o Ministério Público, ao apelar da sentença proferida em sessão plenária, olvidou-se de declinar quais das hipóteses elencadas no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal seriam utilizadas para embasar a sua insurgência, cingindo-se a manifestar "o desejo de recorrer da decisão", o que evidencia a violação à regra da fundamentação vinculada, oportunizando ao recorrente, em momento posterior, escolher quais seriam as suas teses recursais, em afronta ao entendimento já consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores.

3. Assim, não declinados no momento oportuno os fundamentos da insurgência contra a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, não poderia a Corte a quo conhecer do apelo interposto pela acusação e submeter o paciente a novo julgamento pela Corte Popular.

4. Aplicação do enunciado da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal.

5. Ordem concedida para anular o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 644824-0, restabelecendo-se a sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri.

( HC 243.566/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO DE APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 593, INCISO I, DO CPP. RAZÕES APRESENTADAS COM FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDICAÇÃO DO INCISO INCORRETO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SANARAM O ERRO. ANÁLISE DA TESE QUE VIOLARIA O PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 713/STF. RECONHECIMENTO DE ERRO DE DIGITAÇÃO QUE NÃO ALTERA O CASO. ALÍNEA DO DISPOSITIVO NÃO INDICADA. ORDEM DENEGADA.

I. O recurso das decisões emanadas do Tribunal do Júri tem fundamentação vinculada às hipóteses legais do art. 593, inciso III e alíneas, do Código de Processo Penal, nas seguintes situações: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

II. A petição de interposição da apelação, contra as decisões emanadas pelo Tribunal do Júri, restringe-se a devolutividade ao órgão ad quem, não podendo ser alterada por ocasião da apresentação das razões recursais, salvo se ainda no quinquídio legal.

III. Hipótese na qual a Defensoria Pública, ao apresentar as razões recursais, sequer citou o dispositivo no qual fundamentava o recurso, tendo se limitado a apresentar as razões pela qual questionava a pena imposta ao réu, como se o apelo tivesse sido interposto com fulcro no art. 593, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Penal.

IV. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o efeito devolutivo do recurso de apelação, contra as decisões proferidas no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, é adstrito ao fundamento da sua interposição, não havendo devolução ampla da matéria debatida no Plenário do Júri.

V. Se o recorrente não indicou o inciso correto do art. 593 do Código de Processo Penal - hipótese dos autos - ou se, mesmo tendo apresentado o inciso III e uma de suas alíneas, argumentou nas razões recursais em relação à matéria diversa daquela abrangida pela alínea citada, não pode o Tribunal, em obediência à soberania do veredicto do Conselho de Sentença e ao Princípio do tantum devolutum quantum appelatum, examinar os argumentos apresentados, sob pena de incorrer em julgamento extra petita.

VI. Incabível a alegação de ocorrência de mero erro de digitação, pois mesmo que assim fosse reconhecido, aceitando-se a tese de que na verdade o que se pretendia era indicar no termo de apelação o inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, sendo necessário que se informe sob qual alínea o apelo seria arrazoado, evitando-se tornar inócuo o entendimento restritivo do recurso interposto em relação à sentença proferida pelo Tribunal do Júri, os argumentos apresentados pelo recorrente não poderiam ser analisados pelo Colegiado Estadual.

VII. Ordem denegada.

( HC 161.645/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012)

No caso dos autos, o apelante requer a desclassificação da conduta a ele atribuída, sustentando a possibilidade de imputação do crime de lesões corporais e não de crime doloso contra a vida, apresentando argumentos que reputa comprovar a ausência de animus necandi. Sem embargo, o recurso, quanto a este fundamento, não pode ser validamente processado, devendo ser inadmitido no ponto.

Nesse sentido, dois vícios processuais impedem o conhecimento dessa alegação: a) a petição de apelo – nem tampouco as razões recursais – trazem como permissivo próprio o art. 593, III, “d” do Código de Processo Penal. É dizer: os recorrentes nem sequer afirmam que a decisão dos jurados deu-se de maneira manifestamente contrária à prova dos autos; b) não foi requerida a nulidade para sujeitar o réu a novo julgamento. 

O acolhimento da tese de desclassificação do delito, já extensamente debatidas pelos jurados e por eles rejeitadas, configuraria verdadeiro error in judicando, uma vez que tal proceder não encontra albergue no ordenamento jurídico pátrio, por configurar violação à soberania dos veredictos do Conselho de Sentença.

Ademais, quando da sessão de julgamento, a defesa sustentou a tese de desclassificação, ocasião em que o Conselho de Sentença optou por acolher a acusação ministerial, não cabendo, assim, falar em decisão contrária às provas dos autos.

Se é verdade que, por força da soberania dos veredictos, as decisões do Tribunal do Júri não podem ser alteradas quanto ao mérito pelo juízo ad quem, isso não significa dizer que as suas decisões sejam irrecorríveis ou definitivas. Neste sentir, infere-se ser plenamente possível que o Tribunal determine a cassação de tal decisum, para que o acusado seja submetido a novo julgamento, desde que a decisão emanada pelo Conselho de Sentença esteja manifestamente contrária à prova dos autos e que haja pedido expresso para anular a decisão, nos termos do art. 593, III, “d” do Código de Processo Penal, contudo, inexistindo referido pedido e ante a devolutividade restrita do recurso, não deve ser conhecido do pedido de desclassificação.


Aplicação das minorantes


O Conselho de Sentença reconheceu a presença de duas minorantes: a modalidade tentada e o privilégio descrito no art. 121, §1º do Código Penal.

A sentença recorrida analisou as causas de diminuição na terceira fase da dosimetria da pena, conforme fundamentação a seguir:


Presente a causa de diminuição relativa ao privilégio (art. 121, § 1º, do CP), que no caso diante do “modus operandi” (acusado sofreu agressão, dirigiu-se a sua residência, armou-se com faca, retornou ao local onde estava a vítima vindo a perpetrar o crime passados alguns minutos, de modo que entendo adequada a diminuição pouco distante do máximo, restando em ¼, que encerra pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.


Presente a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP (crime tentado), e no caso dos autos, em razão do “iter crimins” percorrido (vítima lesionada diversas vezes, por golpe de faca, tendo sido submetida de forma imediata a socorro médico hospitalar, relatando quadro de saúde delicado), conforme atestado pelo laudo anexo aos autos), tenho como acertada a redução de metade, restando a pena definitiva, na ausência de outras causa de aumento e diminuição em 2(dois) anos e 3(três) meses de reclusão.


Na hipótese vertente, ao aplicar ao privilégio (art. 121, § 1º, CP), o Juiz a quo justificou a incidência da fração intermediária de 1/4 (um quarto), muito próximo do máximo legalmente previsto, diante das circunstâncias fáticas e pelo fato de que a reação do réu/apelante não foi imediatamente após as agressões, acarretando a impossibilidade de aplicação do redutor no grau máximo de 1/3 (um terço).

Logo, deve ser mantido o quantum redutor do privilégio em 1/4 (um quarto), uma vez que as circunstâncias do caso concreto a justificam, inexistindo erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena, apenas discricionariedade do Juiz na escolha da fração, fundamentada a contento (art. 593, III, c. CPP).

Sobre o tema, oportuno trazer à colação julgado: 

"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. (...) DOSIMETRIA DA PENA. (...) INCOMPATIBILIDADE COM O PRIVILÉGIO RECONHECIDO PELO JÚRI. GRAU MEDIANO ADEQUADO. (...) 3 - A opção do Sentenciante quanto ao percentual redutor do privilégio se pautou pela razoabilidade, havendo coerente justificativa na escolha da fração mediana aplicada entre o mínimo de 1/6 e o máximo 1/3. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" - (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 358861- 04.2012.8.09.0051, Rel. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 2a CÂMARA CRIMINAL, julgado em 23/05/2019).


No que tange a tentativa,  nos termos do § único do artigo 14 do Código Penal, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça o magistrado, para eleger a fração entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) no caso concreto, deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime, bem como a diminuição será menor quanto mais o agente se aproximar da consumação do delito.

In casu, verificando-se que o iter criminis foi consideravelmente percorrido, tendo as facadas desferidas contra a vítima causado lesões em região não letal, não resultando em perigo de vida, o que indica certo distanciamento da consumação do resultado morte, entendo por razoável a fração de redução decorrente da tentativa no grau intermediário de 1/2 (metade), máxime porque incabível punir a tentativa cruenta da mesma forma que se puniria tentativa branca - em que a redução poderia se dar em grau máximo.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, acordes parecer Ministerial.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, acordes parecer Ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000756-14.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

CARLOS ANDRE FERREIRA DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2024