TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804496-41.2023.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: VERONEIDE MENDES SILVA
Advogado(s) do reclamado: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804496-41.2023.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: VERONEIDE MENDES SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, em que a parte autora, ora recorrida, aduz que a parte ré, ora recorrente, estava descontando indevidamente da sua conta bancária, valores diversos sob o título “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, pacote esse que a parte autora alega não ter contratado, por isso, pede a condenação da parte ré, a títulos de danos materiais, o valor de R$ 483,28 (quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), e danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:
“Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo, por sentença com resolução de mérito, parcialmente procedente os pedidos da inicial, o que faço para excluir a indenização por danos morais e condenar o réu a ressarcir à autora o valor em dobro indevidamente pago referente ao encargo de “tarifa pacote de serviços” totalizando a importância de R$ 483,28 (quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), valor a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) a partir da citação, nos termos do art.405 do Código Civil e atualização monetária a partir do ajuizamento. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Declaro nulos os descontos referentes ao encargo de “tarifa de mensagem de texto”. Determino a abstenção de inscrição negativa em função de débito discutido na lide a partir desta data. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 ( cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).”.
Razões do recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões da recorrida.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, é válido observar, que a parte recorrente trouxe ao processo o termo de adesão contratual (ID. 17654986), do Clube de Benefícios do Banco do Brasil, assinado eletronicamente pela parte recorrida. Desse modo, entendo que houve ciência do consumidor aos valores que seriam descontados de sua conta ao aceitar o benefício.
Acerca do pacote de serviços, caso este ainda não se encontre cancelado, observo que a parte recorrida deve entrar em contato com o Banco, por meio dos seus canais de atendimento, e informar que deseja cancelar o atual pacote de serviços, realizando os procedimentos necessários. Nesse sentido, até que haja a solicitação por parte do consumidor, não há nenhuma ilicitude da instituição financeira em efetuar os descontos conforme previsto no instrumento contratual.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe total provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, afastando a condenação ao pagamento de danos materiais.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.
0804496-41.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuVERONEIDE MENDES SILVA
Publicação19/10/2024