TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761408-07.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS
AGRAVADO: INSTANEY LAU LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO. ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A não localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão da execução e do prazo prescricional por até 1 (um) ano, ( CPC, art. 921, III e § 1º). 2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761408-07.2022.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Macedo Fortes Empreendimentos Ltda-EPP pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Ação de Execução de Título Extrajudicial promovido contra Instaney Lau Lopes dos Santos, ora agravado. A decisão vergastada consiste, essencialmente, em suspender o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC. Inconformado, o agravante alega, em resumo, que nenhum dos motivos legais ensejadores de suspensão de execução restaram configurados. Destaca que postulou a penhora do imóvel do agravado, com a juntada de certidão de inteiro teor atualizada, para que fosse penhorada até o limite do crédito. Requer, ainda, o prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da CF/88, bem como os artigos 835, XII, e 921, III, do CPC. Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão imediata. O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem. O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS - PI17237-A
AGRAVADO: INSTANEY LAU LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como visto, alega o agravante que não restou configurado nenhum dos requisitos legais ensejadores de suspensão de execução. Ab initio, veja-se o que dispõe o art. 921, III, do CPC, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) In casu, verifica-se, conforme Certidão de Inteiro Teor com ônus, emitida pela 8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina/PI (Id nº 31107242-Processo nº 0814440-31.2018.8.18.0140), que o único imóvel do agravado indicado pelo agravante para penhora é afetado ao Programa Minha Casa Minha Vida, presumindo-se a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90(Bem de Família). Neste sentido, veja-se ementa de julgado oriunda do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ipsis litteris: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Penhora . Decisão que manteve a rejeição a impugnação à penhora do imóvel. Impenhorabilidade do bem de família. Cabimento. Bem que foi adquirido através do programa minha casa minha vida, cujo objetivo é fomentar a aquisição de moradias próprias por seus beneficiários. Releve-se que no laudo de avaliação do apartamento sub examine há notícia que o recorrente reside no local com sua família, o que é corroborado pelas imagens juntadas pelo expert. Histórico dos autos e documentos apresentados pelo agravado que comprovam se tratar de residência familiar. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Afinal, basta ao agravante, dentro do prazo de um ano, conforme estabelecido na decisão objurgada, apresentar bens penhoráveis do devedor para que o processo de origem retome o seu curso regular. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento do agravo, para que se mantenha incólume a decisão vergastada neste recurso.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2010838-02.2022.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022).
Teresina, 07/10/2024
0761408-07.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Bens Penhoráveis
AutorMACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
RéuINSTANEY LAU LOPES DOS SANTOS
Publicação08/10/2024