Acórdão de 2º Grau

Ausência de Bens Penhoráveis 0761408-07.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO. ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A não localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão da execução e do prazo prescricional por até 1 (um) ano, ( CPC, art. 921, III e § 1º). 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761408-07.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761408-07.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS

AGRAVADO: INSTANEY LAU LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO. ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A não localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão da execução e do prazo prescricional por até 1 (um) ano, ( CPCart921III e § 1º).

2. Agravo não provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761408-07.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS - PI17237-A

AGRAVADO: INSTANEY LAU LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Macedo Fortes Empreendimentos Ltda-EPP pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Ação de Execução de Título Extrajudicial promovido contra Instaney Lau Lopes dos Santos, ora agravado.

A decisão vergastada consiste, essencialmente, em suspender o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC.

Inconformado, o agravante alega, em resumo, que nenhum dos motivos legais ensejadores de suspensão de execução restaram configurados. Destaca que postulou a penhora do imóvel do agravado, com a juntada de certidão de inteiro teor atualizada, para que fosse penhorada até o limite do crédito. Requer, ainda, o prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da CF/88, bem como os artigos 835, XII, e 921, III, do CPC.

Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão imediata.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, alega o agravante que não restou configurado nenhum dos requisitos legais ensejadores de suspensão de execução. 

 Ab initio, veja-se o que dispõe o art. 921, III, do CPC, in verbis: 

 Art. 921. Suspende-se a execução: 

 III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 

 In casu, verifica-se, conforme Certidão de Inteiro Teor com ônus, emitida pela 8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Teresina/PI (Id nº 31107242-Processo nº 0814440-31.2018.8.18.0140), que o único imóvel do agravado indicado pelo agravante para penhora é afetado ao Programa Minha Casa Minha Vida, presumindo-se a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90(Bem de Família). 

 Neste sentido, veja-se ementa de julgado oriunda do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ipsis litteris:



EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. Penhora . Decisão que manteve a rejeição a impugnação à penhora do imóvel. Impenhorabilidade do bem de família. Cabimento. Bem que foi adquirido através do programa minha casa minha vida, cujo objetivo é fomentar a aquisição de moradias próprias por seus beneficiários. Releve-se que no laudo de avaliação do apartamento sub examine há notícia que o recorrente reside no local com sua família, o que é corroborado pelas imagens juntadas pelo expert. Histórico dos autos e documentos apresentados pelo agravado que comprovam se tratar de residência familiar. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. 
(TJSP;  Agravo de Instrumento 2010838-02.2022.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022).

Afinal, basta ao agravante, dentro do prazo de um ano, conforme estabelecido na decisão objurgada, apresentar bens penhoráveis do devedor para que o processo de origem retome o seu curso regular.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento do agravo, para que se mantenha incólume a decisão vergastada neste recurso.

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0761408-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Bens Penhoráveis

Autor

MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP

Réu

INSTANEY LAU LOPES DOS SANTOS

Publicação

08/10/2024