Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0839789-31.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06). INCABÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONCEDIDO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é de conduta mista ou conteúdo variado, de sorte que o fato de alguém, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, “guardar” substância entorpecente, por si só, já configura tal delito. 2.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. 3.Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 4. É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. 5.A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade. 6.Verifica-se que o juiz sentenciante valorou corretamente as circunstâncias judiciais da conduta social, uma vez que é inegável o comportamento negativo do réu tanto em relação à vizinhança quanto à sua própria família. 7.Para a aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 8.O apelante não cumpre os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena, uma vez que se dedica a atividades criminosas. As circunstâncias fáticas em que se deu a apreensão dos entorpecentes, o modo como ele estava acondicionado e o fato de responder a outros processos, inclusive por tráfico de drogas, demonstram nitidamente que não é um traficante eventual. 9.O pagamento das custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, mesmo para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme o disposto no artigo 804, do Código de Processo Penal, sendo competente para decidir sobre o pedido de isenção o Juízo da Execução. 10.O juiz sentenciante concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0839789-31.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0839789-31.2021.8.18.0140

APELANTE: MARCOS ANTONIO GOMES CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO RIPARDO DANTAS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06). INCABÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONCEDIDO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.O crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é de conduta mista ou conteúdo variado, de sorte que o fato de alguém, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, “guardar” substância entorpecente, por si só, já configura tal delito.

2.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

3.Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 

4. É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

5.A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.

6.Verifica-se que o juiz sentenciante valorou corretamente as circunstâncias judiciais da conduta social, uma vez que  é inegável o comportamento negativo do réu tanto em relação à vizinhança quanto à sua própria família.

7.Para a aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.

8.O apelante não cumpre os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena, uma vez que se dedica a atividades criminosas. As circunstâncias fáticas em que se deu a apreensão dos entorpecentes, o modo como ele estava acondicionado e o fato de responder a outros processos, inclusive por tráfico de drogas, demonstram nitidamente que não é um traficante eventual.

9.O pagamento das custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, mesmo para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme o disposto no artigo 804, do Código de Processo Penal, sendo competente para decidir sobre o pedido de isenção o Juízo da Execução.

10.O juiz sentenciante concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade.

11. Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca condenatoria em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justica.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Marcos Antônio Gomes Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6° Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além da pena de 516 dias- multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/06 (Sentença constante no id. 17402290).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 17402298).

Nas razões, requereu a absolvição do apelante do crime de tráfico de drogas em virtude da insuficiência de provas de autoria; o redimensionamento da pena-base; a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; o sobrestamento das custas processuais e o direito de recorrer em liberdade (id. 18096647).

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. (id. 18451709).

A Procuradoria- Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso de apelação interposto por Marcos Antônio Gomes Carvalho, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo desprovimento (id. 18914233).

É o relatório.


 


VOTO

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III) MÉRITO

A denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí narra, em síntese, que a Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes (DEPRE), em novembro de 2021, vinha investigando a comercialização de drogas na zona sudeste de Teresina - PI, especialmente na rua Pôncio Caldas, razão pela qual a autoridade policial representou pela busca e apreensão (Processo n.º 0824143-78.2021.8.18.0140) em vários imóveis ali localizados. 

Durante cumprimento de mandado de busca e apreensão no imóvel de Marcos Antônio Gomes Carvalho, os policiais da DEPRE apreenderam, dentro de uma maleta cor de rosa, na sala da residência, 23 (vinte e três) invólucros de cocaína e 1 (um) invólucro de maconha. 

Além disso, no quarto de Marcos Antônio, dentro de uma bermuda, foram apreendidos mais 5 invólucros de cocaína, bem como a quantia de R$ 744,70 (setecentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), 2 aparelhos de celular e diversos sacos plásticos.

 Na DEPRE, após a prisão em flagrante, o acusado afirmou que as drogas eram de sua propriedade, que um traficante lhe fez a proposta de vender entorpecentes e que a cada 10 gramas de drogas vendido, ele receberia a quantia de R$90,00 (noventa reais). Afirmou, ainda, que já vendia drogas há aproximadamente um ano e que a sua esposa não possuía envolvimento com a comercialização. 

Diante disso, Marcos Antônio Gomes Carvalho foi denunciado pela prática do delito tipificado no art.33, caput, da Lei n.° 11.343/06. 

A denúncia foi recebida no dia 5 de agosto de 2022. 

O réu apresentou resposta à acusação. 

A audiência de instrução foi realizada no dia 5 de setembro de 2022. 

O Ministério Público e a defesa do réu apresentaram suas alegações finais. 

Após o devido processo legal, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Marcos Antônio Gomes Carvalho a uma pena privativa de liberdade de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além da pena de 516 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/06.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 17402298).

Nas razões, requereu a absolvição do apelante do crime de tráfico de drogas em virtude da insuficiência de provas de autoria; o redimensionamento da pena-base; a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; o sobrestamento das custas processuais e o direito de recorrer em liberdade (id. 18096647).


a) Da suficiência de provas

A defesa pugnou pela absolvição do apelante quanto ao crime de tráfico de drogas, em virtude da insuficiência de provas de autoria.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

O crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é de conduta mista ou conteúdo variado, de sorte que o fato de alguém, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, “guardar” substância entorpecente, por si só, já configura tal delito.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que está comprovada pelo Auto de Apreensão e Apresentação (id. 17402202- fl. 7); Auto de Exame Preliminar (id. 17402202- fl. 24); e Laudo de Exame Pericial – Química Forense, concluindo que as substâncias apreendidas com o acusado apresentaram resultado positivo para cocaína, 11,0 g (onze gramas), acondicionados em 28 (vinte e oito) invólucros plásticos; e para maconha, 53,0 g (cinquenta e três gramas), acondicionado em 1 (um) invólucro plástico (id. 17402202- fl. 25). Ainda, foi apreendida a quantia de R$744,70 (setecentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), 2 aparelhos de celular e diversos sacos plásticos.

A autoria, por sua vez, resta comprovada pelos depoimentos proferidos em audiência de instrução e julgamento, que são uníssonos no que diz respeito ao cometimento do delito pelo acusado (mídia constante no id. 17402280.

O Delegado de Polícia Civil Walter Pereira da Cunha Júnior, sob o crivo do contraditório:

Acompanhou as investigações em que a DEPRE, fez campanas, de modo a observar a movimentação na casa do acusado; foi possível observar vários usuários chegando rapidamente a um imóvel e provavelmente adquiriam entorpecente e saiam; era um movimento muito característico da traficância; a partir disso foi feito o relatório e representado pela busca e foi concedida pelo poder judiciário; participou da busca; ao chegar ao imóvel, logo no cômodo da sala, o APC RAMON observou uma bolsa rosa; ao abrir viu que o conteúdo da bolsa se tratava de 23 invólucros de cocaína e 1 invólucro de maconha; em outro cômodo o APC VALMIR localizou em um dos bolsos de uma bermuda 5 invólucros de cocaína; foi encontrada no bolso de outra roupa uma quantia de mais de R$ 700,00 reais; marcos em seu interrogatório disse que de fato vendia drogas para outra pessoa, mas que não podia dizer quem se tratava; a cada 10g vendida faturava R$ 90 reais; o acusado informou que estava sem trabalhar; quando menor ele respondeu a alguns procedimentos; a região dele é toda dominada pelo tráfico de drogas; na residência funcionava uma boca de fumo, que lá fazia a venda direta ao usuário; na casa estava o acusado, esposa e filho que tinha uns 3 anos de idade; o acusado disse que estava vendendo drogas por volta de 1 ano.

A testemunha Antônio Ramon Lima Reis, Policial Civil, declarou em audiência judicial: 

Durante os levantamentos, foi possível ver usuários se dirigindo com frequência à residência, mas até então não sabiam que era o acusado que morava na residência; o fluxo de pessoas era grande; na casa estava o acusado, a esposa e um filho; foi encontrada uma bolsa rosa onde foi encontrado alguns entorpecentes e no quarto do suspeito foi encontrado outras porções de drogas; o acusado não negou a venda e que tinha começado a vender há mais ou menos um ano e que era para sua subsistência; ele disse que não poderia dizer quem fornecia as drogas; na denúncia falava que o local era um possível local de venda de drogas e isso foi constatado; não teve resistência por parte do acusado; no local não havia nenhum comércio que justificasse a movimentação de pessoas.

A testemunha Valmir da Silva Oliveira, em audiência de instrução e julgamento, narrou:

“Não participou das investigações, mas foi no dia para dar cumprimento; na casa do acusado foi encontrada cocaína e dinheiro; uma parte da droga foi encontrada na sala em uma bolsa rosa; o dinheiro estava no quarto junto com mais 5 invólucros de cocaína; o acusado disse que vendia cocaína, a cada 10g vendida ele ganhava R$ 90,00 reais; a droga estava fracionada em invólucros pequenos”.

Em sede de interrogatório judicial, Marcos Antônio Gomes Carvalho confessou a prática de tráfico de drogas. Vejamos:

“Não foi preso e nem processado outras vezes; é verdadeira a acusação de que trafica drogas; a cada 10g que vendia ganhava R$ 90 reais; procurou o traficante para vender drogas; é usuário de maconha; vendia apenas cocaína; do dinheiro apreendido, uma parte era da venda de drogas e a outra parte era de sua esposa que tinha recebido do governo; vendia a droga em casa; já pegava a droga no ponto de vender”

Conclui-se, portanto, que o apelante é o autor dos delitos, como demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, pelo laudo pericial das substâncias, bem como pela prova oral produzida. Esta, reunida e avaliada criteriosamente com o conjunto de elementos informativos e probatórios constantes nos autos, confirma a versão dos fatos obtida na fase processual, que atesta a natureza dos entorpecentes apreendidos, demonstrando a materialidade da infração penal (art. 33, da Lei n.º 11.343/06), comprovando que as substâncias apreendidas são ilícitas.

Na casa do apelante foram encontradas drogas acondicionadas para a venda, além de uma quantidade significativa de dinheiro trocado. Além disso, os policiais presenciaram uma grande movimentação de pessoas saindo e entrando na residência, e não havia qualquer comércio no local que justificasse a movimentação. 

Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)

(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (...) (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) (Grifo nosso) 

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.


b) Do redimensionamento da pena-base

A defesa requereu o redimensionamento da pena-base do apelante, em razão da suposta valoração equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

Sem razão. Senão, vejamos.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”. 

Importante salientar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para a fixação da pena-base. Nessa etapa, a pena é avaliada com base nas circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do Código Penal, que abrangem a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado, além dos motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal, e também o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, in verbis:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.


Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo utilizou o critério trifásico de dosimetria da pena, desenvolvido por Nelson Hungria e adotado pelo Código Penal.

Conforme a sentença constante no id. 17402290, o magistrado a quo valorou negativamente uma circunstância judicial do art. 59, qual seja, a conduta social. 

A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.

Vejamos trecho da sentença;

Conduta social: a conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. Espelha em que medida o agente é digno de maior ou menor censura, buscando identificar o comportamento do autor nos papéis de pai/mãe, marido/esposa, filho, aluno, membro da comunidade, profissional e outros. In casu, o inquérito policial, os depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em Juízo e o interrogatório do próprio acusado, revelam que MARCOS ANTONIO GOMES CARVALHO mantinha drogas em depósito, na sua residência, assim como, efetivamente realizava a venda dos narcóticos no seu próprio endereço, mesmo com a presença de sua filha menor no local, contexto que eleva a reprovabilidade de sua conduta, em análise neste quesito. Por consequência, valoro negativamente a presente circunstância, merecendo prosperar, nesse sentido, a pretensão ministerial em arrazoados finais.


No caso em questão, verifica-se que o juiz sentenciante valorou corretamente as circunstâncias judiciais da conduta social, uma vez que  é inegável o comportamento negativo do réu tanto em relação à vizinhança quanto à sua própria família.

Conforme os elementos dos autos, a casa de Marcos Antônio Gomes operava como um ponto de venda de drogas, com intenso fluxo de usuários. Além de ser um crime profundamente nocivo para a sociedade e para o próprio réu, ele o cometia na presença de sua filha de apenas três anos, expondo-a diretamente ao mundo do crime.

Assim, o fato de traficar drogas diante de sua filha menor de idade, no próprio lar onde ela reside, evidencia um comportamento gravemente reprovável, passível de uma avaliação negativa extremamente de sua conduta social.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 59. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito 2. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1982124 SE 2021/0286760-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)- Grifos nossos


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI). SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE DISPENSA AUTORIZAÇÃO. CRIME DE EFEITO PERMANENTE DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. TRÁFICO PRATICADO NO MESMO AMBIENTE EM QUE CONVIVIA COM FILHOS MENORES DE IDADE. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. Merece maior reprovabilidade a conduta da prática de traficância na presença dos filhos menores de idade. (TJSC, Apelação Criminal n. 5060124-77.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 28-02- 2023). Grifos nossos

Dessa forma, resta claro que a conduta social está corretamente valorada negativamente, não merecendo qualquer reparo.

Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar.

c) Da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado

A defesa requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, alegando preencher os requisitos legais. 

Sem razão. Senão, vejamos.

Para a aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 

A inclusão dessa causa de diminuição teve como objetivo distinguir aqueles que não estão envolvidos em atividades criminosas daqueles que realmente se dedicam ao tráfico de drogas, cujo impacto na sociedade é significativamente mais grave. A aplicação dessa concessão não deve ser indiscriminada, mas reservada para situações excepcionais, onde os requisitos são estritamente cumpridos e merecem uma interpretação restrita, visando beneficiar apenas aqueles que verdadeiramente merecem a redução da pena.

Na terceira fase da fixação da pena, o juízo de primeiro grau assim sentenciou:

“O acusado MARCOS ANTONIO GOMES CARVALHO não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.

Nesta quadra, ressalto, consoante já externado, que as provas acostadas a este caderno processual, notadamente o interrogatório do acusado, e os depoimentos das testemunhas inquiridas em Juízo, apontam que o réu MARCOS ANTONIO GOMES CARVALHO realizava a venda de entorpecentes havia cerca de um ano, circunstância que demonstra nitidamente a dedicação do mesmo às atividades criminosas, não sendo, portanto, um traficante eventual, mas sim fazia da comercialização de narcóticos o seu meio de subsistência.

Destaco, mais uma vez, que “a aplicação da benesse deve respeitar a sua finalidade, que tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, que não possuem a atividade ilícita como meio de vida, mas um fato pontual e isolado” (AgRg no AgRg no HC 565.384/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020)”.

Da análise dos autos, verifica-se que o apelante não cumpre os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena, uma vez que se dedica a atividades criminosas. As circunstâncias fáticas em que se deu a apreensão dos entorpecentes, o modo como ele estava acondicionado e o fato de responder a outros processos, inclusive por tráfico de drogas, demonstram nitidamente que não é um traficante eventual.

Assim, constata-se que a sentença condenatória está em conformidade com os entendimentos legais, doutrinários e jurisprudenciais, não sendo cabível a aplicação da causa de diminuição de pena constante no art. 33, § 4º, da Lei n.° 11.343/2006 (tráfico privilegiado).

Portanto, tal tese da defesa não merece prosperar.

d) Do sobrestamento das custas processuais

A defesa requereu o sobrestamento das custas e despesas processuais em razão da ausência de condições financeiras para o pagamento.

Sem razão. Senão, vejamos.

O pagamento das custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, mesmo para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme o disposto no artigo 804, do Código de Processo Penal, sendo competente para decidir sobre o pedido de isenção o Juízo da Execução.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183). Grifos nossos

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DESCRITA NO ARTIGO 47 DA LEI N°. 3.688/1941. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Todavia, no caso de insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a sua situação econômica permita a execução De qualquer forma, tal possibilidade fica a cargo do Juízo das Execuções. 4. O pedido de isenção de custas processuais deve ser formulado perante o Juízo de execução, a quem compete verificar a condição de hipossuficiência do condenado. (Acórdão 1220519, 20180610015205APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJE: 10/12/2019. Pág.: 130/136)- Grifos nossos

Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.


e) Do direito de recorrer em liberdade

A defesa requereu o direito do apelante recorrer em liberdade.

Sem razão.

Compulsando os autos, verifica-se que o juiz sentenciante concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Vejamos trecho da sentença:

“Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, por não vislumbrar, por ora, preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP, a ensejar a decretação da sua prisão preventiva”.

Assim, tendo em vista que foi concedido o direito do apelante recorrer em liberdade, o pedido da defesa não merece prosperar.



IV) DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0839789-31.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARCOS ANTONIO GOMES CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/09/2024