
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0762977-09.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: ROSILENE DE SOUSA OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. Diante da homologação de acordo na ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Dano Moral por Cobrança Indevida de Tarifas Bancarias (Processo n° 0800494-67.2023.8.18.0026) proposta por ROSILENE DE SOUSA OLIVEIRA.
Na decisão vergastada (Id. 47497013 – Processo 1º grau), o d. juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova determinando à parte agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias proceda com a juntada de prova documental, qual seja, a proposta de adesão ao contrato de seguro em apartado, demonstrando que a escolha da seguradora contratada ficou a cargo do contratante; bem como, a juntada da apólice do seguro contratado mediante pagamento da quantia cobrada do consumidor.
Aduz em suas razões recursais que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não encontra guarida no caso em apreço. Argumenta que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo estar presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, o qual, não se verifica situação em debate; que, a relação entre as partes é regida pelo Código Civil, haja vista que a contratação do seguro foi realizada pelo Agente Financeiro e, inegavelmente, o contrato de seguro é um contrato aleatório, com previsão expressa no Código Civil; que, a Seguradora não tem acesso aos documentos requeridos pelo magistrado de 1º grau, pois. os autores negociam diretamente junto ao Agente financeiro, sem qualquer intervenção da Seguradora.
Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso a fim de que seja revogada a decisão que inverteu o ônus da prova, tendo em vista a comprovada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, inclusive, por não haver qualquer relação de consumo, ou ainda, por tratar-se de prova de fato constitutivo do direito dos Agravados, conforme inteligência dos artigos 95 e 373 do Código de Processo Civil.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo neste Agravo de Instrumento (Id. 14035954).
Interposto Agravo Interno por CAIXA SEGURADORA S/A em face decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe (Id. 14565325).
CAIXA SEGURADORA S/A apresentou manifestação aduzindo a perda do objeto do presente recurso, em razão de composição realizada e homologada pelo Juízo de origem (Id. 18902854).
É o relatório. Decido.
Consultando o Sistema PJE – 1º GRAU, infere-se que a originária (Processo nº 0800494-67.2023.8.18.0026), cuja decisão interlocutória fora objeto do presente recurso consta sentença homologatória de acordo entre as partes (Id. 59201736 - Processo 1º grau).
Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto, devido à existência de decisão terminativa na ação originária. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.
Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ADVENTO DA SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI. 4ª Câmara Especializada Cível. AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752096-07.2022.8.18.0000. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de abril de 2023)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pela perda superveniente do objeto do presente recurso, em virtude de acordo celebrado entre as partes e homologado na origem. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001439-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno, diante da perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0762977-09.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuROSILENE DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação15/08/2024