Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800657-69.2023.8.18.0051


Ementa

EMENTA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELO CONSUMIDOR AUTOR NA DEMANDA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800657-69.2023.8.18.0051 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800657-69.2023.8.18.0051

RECORRENTE: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ERIKA DE SA LUZ, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


                                                                                           EMENTA

 

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELO CONSUMIDOR AUTOR NA DEMANDA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800657-69.2023.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ERIKA DE SA LUZ - PI22476-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

                                                                                 RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE) , na qual a parte autora, ora recorrente, requereu a repetição do indébito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais) em razão de empréstimo consignado feito pela empresa requerida e contestado pela parte requerente.

Sobreveio sentença (id 17221290) que julgou extinguiu o processo sem julgamento do mérito, in verbis:

“.Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.

Intimem-se”

 

Razões da recorrente ( id 17221292), alegando, em suma: necessidade de inversão do ônus probatório; cumprimento do despacho e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida não apresentadas (id 17221297)

É o relatório.


VOTO


                                                                      VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

                                                         LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

                                                                                Juiz Relator

 



Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0800657-69.2023.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

UMBELINA FRANCISCA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/10/2024