TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800309-09.2022.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA DAS DORES GOMES
Advogado(s) do reclamante: WANESSA GOMES BEZERRA
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PASSAGEM AÉREA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR. RECUSA EM REALIZAR O REEMBOLSO INTEGRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800309-09.2022.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: MARIA DAS DORES GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: WANESSA GOMES BEZERRA - PI17564-A
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas no site da empresa requerida mas que, logo após a compra, percebeu que houve um engano, e, dessa forma, solicitou cancelamento da passagem dentro de 24 horas da compra. No entanto, não recebeu o reembolso integral da passagem.
A requerida, por sua vez, informou na peça de contestação que, em caso de cancelamento da passagem, será aplicada uma multa, por essa razão a recorrente não recebeu o reembolso integral.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita a demandante.
A requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese que solicitou cancelamento do voo em tempo hábil e que deve ser ressarcida no valor integral. Requereu condenação da recorrida ao pagamento do importe de R$ 536,67 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) correspondente ao reembolso do bilhete.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque as requeridas são fornecedoras de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Assim, a relação travada entre a parte autora e as requeridas é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
In casu, a responsabilidade das recorridas é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado incontroversa a relação jurídica entre as partes.
Incontroverso também é o pedido de cancelamento do voo, formulado pela consumidora, ora recorrente.
Todavia, o conjunto da instrução revela que houve pedido de cancelamento do voo, por e-mail, tendo recebido a informação de que receberia um reembolso de R$ 199,97, pois seria aplicada uma multa de R$ 390,00, pelo cancelamento do trecho de ida. Quanto ao trecho da volta, não seria aplicada a multa, pois faltavam mais de sete dias para o embarque.
A empresa requerida informou que, para casos de cancelamento de voos, formulados pelos próprios consumidores, segue as regras da Resolução 400/2016.
É necessário, portanto, ressaltar que ambos os voos, tanto o trecho de ida como o de volta, da viagem, foram cancelados no mesmo momento.
Assim, não se justifica a conduta da recorrida:
O direito de arrependimento regulado pelo artigo 49 do CDC aplica-se aos contratos de transporte aéreo de passageiros formalizados pela internet e deriva da necessidade de resguardar ao consumidor a faculdade de refletir sobre a aquisição de produto/serviço realizada de forma não presencial. Nesse caso, eventuais prejuízos decorrentes do CANCELAMENTO são considerados inerentes à modalidade da venda e ao risco do negócio. Trecho da ementa “(...) 8. No caso, a autora/recorrida adquiriu, no dia 05/05/2023, por intermédio da ré/recorrente, passagem AÉREA relativa ao trecho Brasília - Porto Alegre, ida (06/07/2023) e volta (10/07/2023), no valor de R$ 1.089,68, consoante ID 52452221. Na data de 12/05/2023, a autora/recorrida solicitou o CANCELAMENTO do contrato e o respectivo reembolso, o que foi negado, sob a justificativa de que o bilhete comprado (´tarifa promo´) não permitiria tal ato, sendo possível somente a restituição das taxas de embarque (R$ 158,40) - ID 52452222. 9. O art. 49, do CDC, preceitua o direito de arrependimento, consubstanciado na faculdade conferida ao consumidor de desistir do contrato, no prazo de 7 dias, sempre que a contração ocorrer fora do estabelecimento comercial, devendo ser devolvido o valor pago, de imediato e monetariamente atualizado. 10. No particular, verifica-se que o referido direito foi exercido no interregno legal, possibilitando à autora/recorrida reaver a quantia despendida. (....). 11. Consigne-se que a Resolução 400/2016, da ANAC, que estabelece um prazo de 24 horas para CANCELAMENTO sem penalidades, não deve prevalecer sobre a lei consumerista, dado o déficit de legitimidade democrática da Resolução, não podendo derrogar lei votada e aprovada pelo parlamento, sob o risco de subversão do ordenamento jurídico (hierarquia normativa). 12. De mais a mais, a cláusula de não reembolso coloca o consumidor em desvantagem exagerada e atenta contra a legislação de regência, motivo pelo qual deve ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, sob pena, ainda, de enriquecimento ilícito da COMPANHIA AÉREA, a qual pode renegociar o bilhete aéreo." (grifamos) Acórdão 1795923, 07068253220238070004, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJe: 23/1/2024.
Não há que se falar em conduta legítima da requerida. O fato de a consumidora ter solicitado o cancelamento dos voo logo após a compra caracteriza a boa-fé em resolver administrativamente o engano. Ainda que não houvesse engano, estaria amparada pela legislação consumerista, porquanto a mesma prevê o direito ao arrependimento.
Dessa forma, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a conduta ilícita da recorrida, em não restituir, de forma integral, o valor da passagem.
Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar a recorrida a restituir à recorrente o valor de R$ 536,67 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), acrescido de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Sem ônus de sucumbência, conforme art. 55 da lei 9.099/95.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
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Teresina, 01/10/2024
0800309-09.2022.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DAS DORES GOMES
Réu123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Publicação08/10/2024