TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL 0000387-86.2017.8.18.0084
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTES/APELADOS: Ministério Público do Estado do Piauí, Lucas Oliveira dos Santos e Antônio Francisco Lopes da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDENAÇÃO À PENA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO VISANDO AO RECONHECIMENTO DA CONDUTA SOCIAL COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. EVENTUAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE NÃO ALTERARÁ O PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE-UTILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS PREJUDICADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, julgar prejudicado os recursos em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, de ofício, declaro extinta a punibilidade dos réus Lucas Oliveira dos Santos e Antônio Francisco Lopes da Silva".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Acusação e defesa apelaram da sentença que condenou os réus Lucas Oliveira dos Santos e Antônio Francisco Lopes da Silva pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, II, do Código Penal), ambos a 1 (um) ano de reclusão, com a concessão de sursis da pena pelo período de 2 (dois) anos mediante o cumprimento de condições.
O recurso interposto pela Promotoria de Justiça de Barro Duro objetiva o reconhecimento da conduta social como circunstância judicial desfavorável ao réu Antônio Francisco Lopes da Silva, pelo fato de ter confessado que estava sobre efeito de substâncias entorpecentes e álcool. Requer a majoração da pena definitiva para patamar não inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Em suas razões de apelação, os réus alegam: i) a nulidade do laudo que comprovou a materialidade delitiva, porquanto subscrito por apenas um perito; ii) insuficiência de provas para condenação; iii) desclassificação do crime para lesão corporal privilegiada; iv) a incidência das atenuantes da menoridade e da confissão.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento dos recursos, com o provimento do apelo ministerial e improvimento da apelação defensiva.
VOTO
Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
O recurso do Ministério Público impugna apenas a pena aplicada ao réu Antônio Francisco Lopes da Silva, decorrendo daí a conclusão de que sentença condenatória em desfavor do outro réu, Lucas Oliveira dos Santos, transitou em julgado para a acusação. Neste caso, aplica-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, diante da pena de 1 (um) ano aplicada ao réu, nos termos do art.
109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Considerando os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, a pretensão punitiva prescreveu, pois entre o recebimento da denúncia, ocorrida em 16/10/2017, e a publicação da sentença condenatória já transcorreram mais de 4 (quatro) anos, bastando atentar para o fato de que o pronunciamento judicial condenatório foi subscrito pelo magistrado em 25/11/2022.
Apesar de o recurso defensivo visar, dentre outras pretensões, à absolvição dos acusados, não há interesse recursal, tendo em vista a extinção da punibilidade pela prescrição, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, uma vez extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, ficam afastados todos os efeitos jurídicos da condenação, não havendo interesse recursal apto a justificar a interposição de recurso para discutir eventual absolvição penal.
2. A decisão penal extintiva da punibilidade pela prescrição em nada afetará eventuais discussões que estejam em curso no âmbito cível, competindo àquele juízo formular livremente a sua convicção, tendo em vista a regra da independência entre as instâncias penal, cível e administrativa.
3. Agravo regimental desprovido.1
Há de se reconhecer, também, a ausência de interesse em relação ao recurso interposto pelo Ministério Público, já que o integral provimento do seu apelo não terá o condão de afastar a extinção da punibilidade do outro réu pela prescrição.
A pretensão ministerial consiste apenas no reconhecimento da conduta social como circunstância judicial desfavorável ao réu Antônio Francisco Lopes da Silva. Mesmo que o recurso seja provido, a pena jamais excederá a 2 (dois) anos e a pretensão punitiva estará prescrita pelos mesmos motivos já declinados em relação outro réu.
De fato, a pena-base de 1 (um) ano de reclusão, fixada no mínimo legal e tornada definitiva para ambos os réus, jamais atingirá patamar superior a 2 (dois) anos em caso de eventual reconhecimento de uma única circunstância judicial negativa, decorrendo daí a ausência de interesse-utilidade do recurso, já que seu integral provimento não alterará o prazo prescricional e a extinção da punibilidade respectiva.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, julgo prejudicado os recursos em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, de ofício, declaro extinta a punibilidade dos réus Lucas Oliveira dos Santos e Antônio Francisco Lopes da Silva.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, AgRg no AREsp n. 1.397.738/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.
0000387-86.2017.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLUCAS OLIVEIRA DOS SANTOS
Publicação23/09/2024