Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0007484-95.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação da apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. In casu, constata-se que a ré foi surpreendida em sua residência, na posse de maconha, quantia de dinheiro e apetrechos do crime, após ter seu nome e sua residência revelada por um usuário de entorpecentes abordado pela equipe policial, que já conhecia o local como ponto de venda de entorpecentes, o que corrobora para a verificação da prática delitiva em comento. 2. A condição de usuária não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º, do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007484-95.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/09/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação da apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. In casu, constata-se que a ré foi surpreendida em sua residência, na posse de maconha, quantia de dinheiro e apetrechos do crime, após ter seu nome e sua residência revelada por um usuário de entorpecentes abordado pela equipe policial, que já conhecia o local como ponto de venda de entorpecentes, o que corrobora para a verificação da prática delitiva em comento.

2. A condição de usuária não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º, do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.

3. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANA CARLA DA SILVA LEITE NOGUEIRA, qualificada e representada nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0007484-95.2019.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que a condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Segundo a denúncia:

“Consta no Inquérito Policial que, no dia 16.12.2019, policiais realizavam rondas na Vila Jerusalém, quando abordaram um indivíduo, posteriormente identificado como NEOFRANKLIS FARIAS, e encontraram em seu poder uma porção de maconha e quatro porções de crack. Ao ser interrogado sobre onde teria adquirido a droga, Neofranklis declarou que havia comprado na boca de fumo da Ana Carla para uso pessoal e também apontou o endereço da boca de fumo. Após as informações apuradas, os policiais dirigiram-se para o endereço indicado e durante a vistoria foram encontrados a quantia de R$ 12,25 (doze reais e vinte e cinco centavos), em cédulas e moedas diversas, dois aparelhos celulares, uma caixa de som JBL, alguns relógios e uma caixa de tênis, contendo 6 (seis) invólucros transparentes, com substância semelhante à maconha. Logo após, foi dado voz de prisão a ANA CARLA DA SILVA LEITE NOGUEIRA que se encontrava na residência naquele momento, pelo crime de tráfico de drogas. Em relação à Neofranklis, foi aberto TCO em desfavor deste”


Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que condenou a apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.

Em suas razões recursais, a Defesa Técnica suscita a absolvição do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (ID 17612400).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 18115076).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 18625688).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a Defesa Técnica fundamenta o pleito na absolvição da ré pela prática do crime de tráfico de drogas, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (ID 17612400).

Nessa toada, a Defesa alega que inexistem provas para a condenação da acusada pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que o decreto condenatório foi alicerçado apenas com base nas palavras dos policiais, sem qualquer elemento concreto que possa legitimar a penalização da acusada.

Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:

A materialidade está evidenciada no LAUDO DE CONSTATAÇÃO (ID 17069358, fls. 64) e no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 17069358, fls. 207-209).

No caso posto, foram apreendidos 15 gramas de maconha, em seis invólucros plásticos, dinheiro trocado e apetrechos comumente associados à atividade criminosa.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada no Relatório Final do Inquérito Policial e nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas encontradas em poder da ré, eram destinadas à mercancia ilícita.

A testemunha de acusação Jorge Luiz Vieira do Nascimento, policial militar, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:

(...) que estava em rondas na Vila Jerusalém, quando abordaram um rapaz e encontraram com o mesmo alguns invólucros de maconha e crack; que esse rapaz foi conduzido até a Central de Flagrantes, também; que foram procurar o local onde ele havia comprado a droga; que o mesmo indicou ter adquirido a droga na ‘boca de fumo’ da ANA CARLA; que no local indicado pelo usuário eles fizeram uma vistoria e encontraram seis ‘trouxas’ de maconha e os demais materiais apreendidos; que o usuário foi com a guarnição até a residência da acusada e apontou qual das casas seria a dela; que a acusada colocou ‘obstáculo’ à entrada dos policiais; que encontraram na casa celulares, relógio, caixa de som; que a acusada dificultou a entrada da guarnição na casa; que já tinham informações anteriores de que no local funcionava uma boca de fumo; que encontraram, dentro da casa, drogas com embalagens idênticas àquelas encontradas em posse do usuário abordado; que a droga estava dentro de uma caixa de tênis, no quarto da acusada; que no momento da ação, a acusada estava sozinha; que não recorda da apreensão de balança; que a acusada negou que a droga seria dela (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).


A outra testemunha de acusação, o policial militar Clóvis Plácido Rodrigues, declarou em juízo:

“(...) que estavam em rondas, quando abordaram uma pessoa na rua e essa pessoa estava em posse de alguns invólucros de drogas; que essa pessoa teria declinado o local onde comprou o entorpecente; que foram até o local, onde seria a casa da acusada; que encontraram uma pequena quantidade de drogas na casa da ré, além de aparelhos celulares; que recorda da apreensão da droga dentro de uma caixa de sapato, mas não foi ele mesmo quem encontrou; que apreendeu um celular jogado debaixo de uma cama; que a acusada estava em casa, quando a guarnição chegou; que o material encontrado com a ré era semelhante ao encontrado em poder do usuário abordado; que não tinha informações de que na casa da ré funcionava um ponto de venda de drogas, e, na verdade, nem conhecia a acusada; que tem informações da presença de bocas de fumo, no bairro, mas não especificamente na residência da acusada; que a acusada não assumiu a propriedade do entorpecente” (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).


A terceira testemunha de acusação, o policial militar Davi de Sousa Silva, afirmou durante a audiência de instrução:

“(...) que abordaram um rapaz na Vila Jerusalém e o mesmo estava em posse de entorpecentes; que questionaram ao rapaz onde ele teria comprado a droga e o mesmo declinou o local; que foram até o endereço apontado e lá encontraram alguns materiais; que a acusada estava dentro da casa, quando chegaram; que não recorda onde foi encontrada a droga; que não recorda de nada de anormal na ocorrência; que não recorda se teve resistência da acusada; que viu o entorpecente apreendido, posteriormente e era semelhante ao material encontrado com o usuário abordado (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).


A acusada, em seu depoimento em juízo, negou a prática do delito e deu a seguinte declaração:

“(...) “que trabalhava como auxiliar de serviços gerais; que nunca foi presa ou processada antes; que a acusação é falsa; que não sabe de quem é a droga encontrada; que não morava no local onde foram encontrados os entorpecentes; que no dia dos fatos foi até a casa da sua mãe, no intervalo de almoço do trabalho, onde percebeu uma agitação; que havia um usuário de drogas, sendo conduzido pela Polícia e esse usuário apontou para ela; que estava no meio da rua e não havia entrado na residência, ainda; que os policiais lhe pararam no meio da rua e o usuário começou a apontar para a casa da sua mãe; que havia várias pessoas na rua, no momento; que a casa da sua mãe era alugada; que os policiais perguntaram se a casa era dela e então informou que sim e que sua mãe morava lá; que os policiais lhe empurraram pra dentro da casa e ela não quis entrar, porque não sabia o que estava acontecendo; que sua mãe havia alugado essa casa há pouco tempo; que morava com sua avó, mas foi até a casa da sua mãe apenas para comer, porque estava sem comida; que não havia ninguém na casa e a porta estava encostada só; que sua mãe tinha saído pra lavar roupa; que a droga estava no fundo da casa, enterrada de muitos anos atrás, porque na época a casa era de outras pessoas; que a droga estava em um sapato, cheio de areia, por isso achou que estivesse enterrada; que não costumava frequentar a casa da sua mãe; que nunca viu esse usuário de drogas antes; que o dinheiro apreendido era seu, para ir merendar; que o celular Samsung preto era seu; que esse sapato, com a droga, estava no fundo da casa; que não tinha roupas suas na casa, apenas da sua mãe; que o usuário de drogas apontou sua casa porque estava ‘acuido’ pelos policiais e na Vila tem vários pontos de venda de drogas; que não sabe porque o usuário mencionou seu nome; que o nome da sua mãe não é ANA CARLA; que o usuário estava apontando para vários lugares e não pra sua casa; que antes da sua mãe alugar a casa, lá era uma boca de fumo(transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).


Entretanto, asseguro que a versão da acusada não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que a apelante praticou a conduta de ter em depósito entorpecentes.

A acusada ofereceu uma versão fantasiosa de que as drogas poderiam pertencer ao antigo proprietário da residência alugada por sua genitora, entretanto não apresenta justificativa razoável para rechaçar o fato de que um usuário de entorpecentes apontou o seu nome, e a sua residência, como o local em que as drogas foram adquiridas.

Ora, a ré foi presa na respectiva residência, na posse da substância ilícita, após ser apontada pelo usuário de drogas Neofranklis Farias (ID n°24976643 - fls.91) como a pessoa que teria lhe vendido os entorpecentes.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.

III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.

IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.

V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006 OU DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

4. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021; sem grifos no original).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 847.152/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

 

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.

5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.

6. Agravo improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)


Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que a sentenciada praticou a conduta de ter em depósito entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que a ré possuía eram destinadas ao consumo pessoal.

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão da acusada, bem como a conduta e os antecedentes da agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:

Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante da acusada. Analisando os autos, constato que a ré foi surpreendida em sua residência, na posse de maconha, quantia de dinheiro e apetrechos do crime,  após ter seu nome e sua residência revelada por um usuário de entorpecentes abordado pela equipe policial, que já conhecia o local como ponto de venda de entorpecentes, o que corrobora para a verificação da prática delitiva em comento. Além disso, a embalagem e o modo como a droga estava acondicionada são semelhantes às encontradas com o usuário (Neofranklis Farias).

Em seu depoimento em juízo, a acusada nega a propriedade dos produtos apreendidos, entretanto não consegue de maneira efetiva elidir as demais provas que corroboram a traficância.

Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão da droga fracionada no ponto da mercancia e o fato de a acusada estar com dinheiro “trocado” e ter sido apontada como a responsável pela venda dos entorpecentes, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuária não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º, do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.

E, neste ponto, verifico que a acusada, em nenhum momento do seu interrogatório, sustentou que seria usuário de drogas, pelo contrário, negou ter ciência das drogas apreendidas.

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação da apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

Teresina, 17/09/2024

Detalhes

Processo

0007484-95.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANA CARLA DA SILVA LEITE NOGUEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/09/2024