Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0803204-25.2021.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO EM CASO DE OMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DO NEXO CAUSAL ENTRE OS BURACOS NA RODOVIA E O ACIDENTE. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso da responsabilização cível do Município por omissão, é necessário que a Administração tenha descumprido dever legal específico para que seja aplicada a modalidade objetiva de responsabilidade prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal. 2. In casu, o ente municipal detém legitimidade para responder pelos danos ocasionados por buraco na via pública, porquanto lhe incumbe o dever de zelar pelas condições de segurança e trafegabilidade das vias, nos termos do artigo 23, I, da CF, o que acarreta a aplicação da responsabilização objetiva da entidade. 3. O ordenamento jurídico pátrio estabelece três requisitos para responsabilização objetiva do Estado, quais seja, o fato administrativo, o nexo causal e o dano. 4. No caso sub examine, consta nos autos imagens da rua onde o fato ocorreu, que demonstram a existência de um grande buraco, que obstruía o tráfego em mais da metade da via pública, o que levou à queda do Autor, cujas escoriações foram retratadas por fotografias e imagens da motocicleta com alguns danos físicos. 5. Assentada a responsabilidade civil do município, é devida a indenização pelos danos materiais suportados e comprovados. 6. Os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto. 7. Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803204-25.2021.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803204-25.2021.8.18.0028

APELANTE: BRUNO GABRIEL GUEDES ARRAIS 

Advogado do(a) APELANTE: YAN SAD COELHO BEZERRA - PI16455-A


APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO


Advogado do(a) APELADO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO EM CASO DE OMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DO NEXO CAUSAL ENTRE OS BURACOS NA RODOVIA E O ACIDENTE. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso da responsabilização cível do Município por omissão, é necessário que a Administração tenha descumprido dever legal específico para que seja aplicada a modalidade objetiva de responsabilidade prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal.

2. In casu, o ente municipal detém legitimidade para responder pelos danos ocasionados por buraco na via pública, porquanto lhe incumbe o dever de zelar pelas condições de segurança e trafegabilidade das vias, nos termos do artigo 23, I, da CF, o que acarreta a aplicação da responsabilização objetiva da entidade.

3. O ordenamento jurídico pátrio estabelece três requisitos para responsabilização objetiva do Estado, quais seja, o fato administrativo, o nexo causal e o dano.

4. No caso sub examine, consta nos autos imagens da rua onde o fato ocorreu, que demonstram a existência de um grande buraco, que obstruía o tráfego em mais da metade da via pública, o que levou à queda do Autor, cujas escoriações foram retratadas por fotografias e imagens da motocicleta com alguns danos físicos.

5. Assentada a responsabilidade civil do município, é devida a indenização pelos danos materiais suportados e comprovados.

6. Os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto.

7. Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

8. Apelação Cível conhecida e provida.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, reformando a sentença apelada para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a fazenda pública municipal: i) a restituir o dano patrimonial do Apelante no valor de R$ 1.761,72, com juros e correção monetária, a partir do evento danoso, pela taxa Selic; e ii) à compensação pelos danos morais suportados pelo Apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), e da correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ). Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por BRUNO GABRIEL GUEDES ARRAIS, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face do MUNICIPIO DE FLORIANO, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que não restou demonstrado o nexo causal entre o acidente automobilístico e a omissão imputável ao Município.

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) em virtude da revelia, devem ser presumidos verdadeiros todos os fatos alegados na inicial; ii) a responsabilidade da Administração Pública é objetiva; ii) não há que se falar em culpa concorrente quando o fator determinando à ocorrência do acidente foi a existência de buracos, ausência de iluminação da rua e de sinalização; iii) os danos materiais comprovados devem ser ressarcidos, assim como os danos morais. Com base nessas razões, requereu seja o recurso conhecido e provido.

 

CONTRARRAZÕES: a parte Ré, ora Apelada, apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de nexo causal entre o evento lesivo (acidente automobilístico) e a omissão da municipalidade.

 

É o relatório.



VOTO


 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO 

 

Conforme relatado, a ação originária foi intentada pelo Autor, ora Apelante, visando o ressarcimento por danos morais e materiais advindos de acidente automobilístico ocorrido no dia 29/08/2021, por volta das 21h40min, na Avenida Santos Dumont, Floriano/PI.

 

Relatou que transitava pelas ruas quando violentamente caiu em um enorme buraco em plena via pública, sem qualquer sinalização por parte do Apelado, de modo a advertir dos transtornos, o que ocasionou-lhe danos materiais, relativos ao conserto de sua motocicleta, bem como algumas lesões no corpo, fazendo uso de medicamento por 2 semanas.

 

Em sentença, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, pois não vislumbrou a comprovação do nexo causal entre a omissão do Município – em não conservar suas rodovias – e o acidente ocorrido, requisito imprescindível para que a Administração Pública seja civilmente responsabilizada pelo fato.

 

Primeiramente, é imperioso mencionar que, consoante a doutrina dominante, a responsabilidade do Estado por omissão poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da configuração, no caso concreto, de omissão genérica ou específica.

 

Sobre o tema, Guilherme Couto de Castro afirma "não ser correto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houver omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir” (A responsabilidade civil objetiva no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 37).

 

Na mesma linha, são as lições de Sérgio Cavalieri Filho, segundo quem “no caso de omissão é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir, ou ter apenas o dever de evitar o resultado. Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão” (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2012, p. 269).

 

Tal corrente doutrinária foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526, com repercussão geral reconhecida, em que se assentou a tese de que “a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas”:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
(STF, RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).

 

No voto do relator Min. Luiz Fux, este esclarece que:

 

(…) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa. (STF, RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).

 

E, continua o relator:

 

(…) não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima. (STF, RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

 

Isto é, conforme o entendimento adotado pela Suprema Corte, aplica-se a teoria do risco administrativo também às condutas omissivas do Estado, porém, de forma limitada às omissões específicas, quando a pessoa jurídica de direito público tem o especial dever de agir. No mesmo sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, exemplificado no seguinte aresto:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE INTERNO DA FUNDAÇÃO CASA DURANTE REBELIÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES STJ. TEMA JULGADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.

1. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto da impugnação apresentada em contraminuta de agravo em recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.

2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido que o Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de presos sob a sua custódia prisional. Precedentes do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/9/2016, DJe 14/9/2016)

 

In casu, o ente municipal detém legitimidade para responder pelos danos ocasionados por buraco na via pública, porquanto lhe incumbe o dever de zelar pelas condições de segurança e trafegabilidade das vias, nos termos do artigo 23, I, da CF.

 

Logo, não há se falar, na presente demanda, em responsabilidade civil subjetiva, mas sim objetiva, diante do descumprimento do dever estatal específico.

 

Firmada tal premissa, cumpre analisar a presença dos requisitos para responsabilização objetiva do Estado, quais sejam: i) fato imputável à Administração Pública; ii) dano; iii) nexo causal entre o fato e o dano.

 

De acordo com o que já foi exposto, é clara a presença de fato imputável à Administração, visto que esta descumpriu o seu dever legal específico de realização de reparos na via pública, bem como inexiste comprovação de sinalização adequada no local indicando a existência de buraco na pista.

 

A ocorrência do dano igualmente restou demonstrada, na medida em que a motocicleta do Apelante sofreu danos físicos, Id. 13289652, com custo de reparo de R$ 1.722,72, conforme orçamento em anexo, Id. 13289653, além do laudo médico e receita, Id. 13289655, relatando que o paciente foi “vítima de acidente motociclístico (queda)”.

 

A questão primordial a ser analisada é a comprovação do nexo causal (relação de causalidade) entre os buracos constantes na rodovia – frutos da omissão imputável ao Município de Floriano – e o acidente ocorrido.

 

No caso sub examine, consta nos autos imagens da rua onde o fato ocorreu, Id. 13289654, que demonstram a existência de um grande buraco, que obstruía o tráfego em mais da metade da via pública, o que levou à queda do Autor, cujas escoriações foram retratadas pelas fotografias Id. 13289656, e pelas imagens da motocicleta com alguns danos físicos, Id. 13289652.

 

Ainda que o referido documento não seja o ideal, já que não se trata de uma perícia técnica, as fotografias da pista e da motocicleta danificada são suficientes para demonstrar que a queda ocorreu em virtude do buraco existente, sem a devida sinalização e proteção, não havendo como exigir da vítima prova demasiadamente onerosa para a demonstração da ocorrência do fato.

 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade da Administração Pública Estadual por acidentes causados por conta do descumprimento dever legal específico de conservar as rodovias e mantê-las trafegáveis, conforme se extrai dos seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL SOLTO NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, PARÁGRAFO 6°, DA CF/88. 1. É patente na jurisprudência o entendimento de que se um particular sofrer acidente, ao se desviar de buracos ou de animal na pista, será da Administração o ônus de arcar com os prejuízos sofridos. 2. Desse modo, constato que é obrigação ininterrupta do Estado de zelar pela conservação, limpeza e vigilância das estradas estaduais, sancionando aqueles que não cumprem os regulamentos e recolhendo animais e objetos abandonados na estrada que coloquem em risco os usuários. 3. Recurso improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013827-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INCIDÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE - FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA – DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS -

1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988.

2. No caso, o filho da autora faleceu, com 24(vinte e quatro) anos de idade, em decorrência de acidente de motocicleta, motivado pela presença de animais na pista de rolamento da rodovia estadual.

3. É dever do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí promover a vigilância ostensiva e adequada das estradas do Estado, a fim de evitar acidentes. A presença indevida de animal na pista demonstra a sua conduta omissiva e culposa, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o recorrente, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão.

4. Presente os requisitos de responsabilidade civil, o dever de indenizar é medida que se impõe.

5. O dano material restou demonstrado através dos comprovantes de pagamento referente ao conserto da motocicleta.

6. Sentença mantida.

7. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000563-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/08/2015)

 

 Desse modo, verifico que o Apelante demonstrou a presença de todos os requisitos que ensejam a responsabilização objetiva da autarquia municipal Apelada, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser reformada para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, impondo-se o dever de indenizar os prejuízos decorrentes do infortúnio, conforme inteligência dos artigos 37, §6º, da Constituição Federal e art. 1º, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Nesse sentido, é devida a indenização pelos danos materiais suportados pelo Autor.

 

Resta comprovado nos autos o valor despendido com o conserto da motocicleta do Apelante, no valor de R$ 1.722,72, Id. 13289653, bem assim com o medicamento receitado pelo médico, Dolamin Flex 125mg, no valor de R$ 39,00, Id. 13289655 – Pág. 3, totalizando danos patrimoniais no valor de R$ 1.761,72, passíveis de ressarcimento.

 

Passo, assim, ao arbitramento do quantum da compensação a título de danos morais.

 

Quanto ao tema, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.

(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.

1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.

2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.

3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

 

Ademais, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:

 

Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)

 

Ainda em relação à quantificação dos danos morais, o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto:

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA

1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, 'O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.'  (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).

4. Recurso especial provido.” (REsp 680.207/PA, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. 21.10.2008, DJ 03.11.2008, disponível em www.stj.gov.br, acesso em 17.12.2008)

 

Por conseguinte, considerando o bem jurídico atingido (honra e dignidade), arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender seja proporcional e razoável ao abalo suportado.

 

Desse modo, deve ser dado provimento à Apelação Cível do Autor.

 

Finalmente, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nas razões expostas, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento, reformando a sentença apelada para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a fazenda pública municipal: i) a restituir o dano patrimonial do Apelante no valor de R$ 1.761,72, com juros e correção monetária, a partir do evento danoso, pela taxa Selic; e ii) à compensação pelos danos morais suportados pelo Apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), e da correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ).

 

Além disso, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

 

É como voto.



Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06.09.2024 a 13.09.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.


O referido é verdade e dou fé.


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0803204-25.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

BRUNO GABRIEL GUEDES ARRAIS

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

17/09/2024