TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000316-47.2016.8.18.0140
APELANTE: ADERALDO LUSTOSA PROSPERO
Advogado(s) do reclamante: IZANEI PROSPERO DA SILVA
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MARCO ANTONIO NUNES ALVES DA SILVA FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. PROVIDÊNCIA ADOTA PELA EMPRESA DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, a responsabilidade da empresa apelada, como prestadora de serviços, é de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14, do referido diploma legal. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. Caso em que não restou demonstrado o ilícito alegado, ao passo em que a empresa apelada procedeu ao cancelamento da linha telefônica questionada nos autos antes mesmo do ajuizamento da demanda. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000316-47.2016.8.18.0140 Origem: APELANTE: ADERALDO LUSTOSA PROSPERO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 17201813) interposta por ADERALDO LUSTOSA PROSPERO, contra sentença do Juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 17201812), prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ora apelado. Na sentença recorrida (ID 17201812), o Magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por considerar não ter sido demonstrada qualquer lesão ao apelante. Na ocasião, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (ID 17201813), o apelante sustenta, em síntese, que o ilícito praticado pela empresa apelada restou devidamente demonstrado, ao passo em que a empresa apelada não atendeu a solicitação de cancelamento do serviço de telefonia. Aduz que as cobranças realizadas pela empresa apelada após a solicitação de cancelamento do serviço são indevidas. Assevera que a empresa apelada agiu em total desrespeito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, no sentido de que sejam acolhidos todos os pedidos contidos na exordial. Nas contrarrazões recursais (ID 17201866), a apelada argumenta que restou demonstrada a inexistência de qualquer ato ilícito, ao passo em que os débitos existentes em nome da parte apelante decorrem de outra linha telefônica. Por essa razão, requer o desprovimento do recurso interposto. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 17301095. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. (ID 17301095). É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogado do(a) APELANTE: IZANEI PROSPERO DA SILVA - PI10738-A
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO NUNES ALVES DA SILVA FILHO - PI9156-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID 9020372, razão pela qual reitero o conhecimento deste recurso. II. DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em verificar à obrigatoriedade da empresa de telefonia apelada a proceder ao cancelamento do contrato conforme solicitação expressa do apelante e a existência de suposta cobrança ilegal efetivada após o pedido de rescisão contratual. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, a responsabilidade da apelada, como prestadora de serviços, é de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14, do referido diploma legal. Tal dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, acrescentando o parágrafo 1º que: “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera; III a época em que foi fornecido” O artigo consagra, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que somente poderá ser elidida, consoante acrescenta o respectivo parágrafo 3º, se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como corolário da assertiva supra, cabe exclusivamente a empresa apelada, portanto, o ônus de provar a incidência destas causas excludentes previstas em lei, vale dizer, que cumpriu o que foi solicitado pelo consumidor, ou seja, o cancelamento da linha telefônica, inexistindo defeito na prestação de serviço contratado, ou a culpa exclusiva do autor ou de terceiro. No caso em exame, consoante bem destacado na sentença recorrida, embora o apelante tenha solicitado o cancelamento do contrato de prestação de serviço de telefonia nº 71069894, referente a linha telefônica nº 3575-1376, cumprindo o disposto na cláusula décima primeira, item 11.1.1, do instrumento contratual (ID 29827429 - pág. 23), os débitos questionados decorrem de outra linha telefônica, qual seja, nº 575-1249. Com efeito, a linha telefônica indicada na inicial, iniciada em 1998, teve encerramento em 2013, conforme documento do ID 7426645, ou seja, foi cancelada antes mesmo da propositura da ação. Assim, não restou evidenciada, no caso, a ocorrência de falha na prestação dos serviços, de modo que regular as cobranças realizadas pela empresa apelada referentes a linha telefônica distinta da discutida nos presentes autos. Com efeito, a empresa apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia no caso vertente, razão pela qual decidiu acertadamente o douto Magistrado a quo ao julgar improcedente a pretensão exordial. Não resta mais o que se discutir. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Teresina, 10/09/2024
0000316-47.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorADERALDO LUSTOSA PROSPERO
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação12/09/2024