TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 0806920-32.2022.8.18.0026
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO(A) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR N° PI9016-A
EMBARGADO: JOSE GERMANO DE SOUZA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS DO(A) EMBARGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES N° PI17582-A, JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR N° PI12279-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não houve a formalização do contraditório na origem, sendo, pois, incabível a condenação em honorários de sucumbência, devendo a sentença ser corrigida neste ponto e via de consequência, diante do provimento do recurso interposto pela autora, cabe a inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, excluindo-se a condenação em honorários advocatícios. 2. Embargos providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, dar-lhes provimento para determinar a exclusão da condenação em honorarios advocaticios, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 16183771) em face do acórdão (Id 15827250), da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que acórdão evidencia a ocorrência de omissão, no que se refere ao art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, uma vez que não cabe honorários recursais no caso em apreço, razão pela qual, ao anular a sentença, não poderia ter havido a inversão dos ônus sucumbenciais estipulados na sentença.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão alegada e, não sendo deferido efeito modificativo aos presentes embargos, postula sejam sanadas as omissões apontadas, com expressa manifestação, para efeito de prequestionamento, acerca do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil.
O embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, apesar de intimado via sistema (Id. 18362599).
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que:
“Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil constituem instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a existência de omissão no acórdão, haja vista que ao anular a sentença recorrida fora determinada a inversão do ônus de sucumbência.
Assiste razão ao embargante, pois, o magistrado de 1º grau deu provimento ao recurso interposto pela parte autora para anular a sentença recorrida, porém, verifica-se que o magistrado a quo condenou a parte autora em honorários advocatícios.
Contudo, não houve a formalização do contraditório na origem, sendo, pois, incabível a referida condenação, devendo a sentença ser corrigida neste ponto e via de consequência, diante do provimento do recurso interposto pela autora, cabe a inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, excluindo-se a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhes provimento para determinar a exclusão da condenação em honorários advocatícios.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, dar-lhes provimento para determinar a exclusão da condenação em honorarios advocaticios, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0806920-32.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJOSE GERMANO DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/09/2024