Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800087-11.2017.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO. RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA. VARA ÚNICA. RITO ORDINÁRIO ADOTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800087-11.2017.8.18.0046, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do Município de Cocal/PI ao pagamento de verbas salariais não adimplidas. II. O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedido contidos na inicial, para condenar a parte demandada ao pagamento dos salários referente aos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, bem como ao pagamento do 1/3 constitucional de férias referente ao ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC”. III. O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis. IV. Constata-se que o Magistrado a quo adotou o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo. V. Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município/Apelante. VI. Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário, sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800087-11.2017.8.18.0046 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800087-11.2017.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, LIVIA DA ROCHA SOUSA

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BERNARDINO

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO. RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA. VARA ÚNICA. RITO ORDINÁRIO ADOTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. 

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800087-11.2017.8.18.0046, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do Município de Cocal/PI ao pagamento de verbas salariais não adimplidas. 

II. O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedido contidos na inicial, para condenar a parte demandada ao pagamento dos salários referente aos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, bem como ao pagamento do 1/3 constitucional de férias referente ao ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

III. O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis.

IV. Constata-se que o Magistrado a quo adotou o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo.

V. Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município/Apelante.

VI. Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário, sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil.

VII. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800087-11.2017.8.18.0046, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do Município de Cocal/PI ao pagamento de verbas salariais não adimplidas.

O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedido contidos na inicial, para condenar a parte demandada ao pagamento dos salários referente aos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, bem como ao pagamento do 1/3 constitucional de férias referente ao ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis. 

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença recorrida. 

Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800087-11.2017.8.18.0046, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do Município de Cocal/PI ao pagamento de verbas salariais não adimplidas.

O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedido contidos na inicial, para condenar a parte demandada ao pagamento dos salários referente aos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, bem como ao pagamento do 1/3 constitucional de férias referente ao ano de 2012, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, eis que incabíveis.

Constata-se que o Magistrado a quo adotou o rito ordinário, sem que houvesse qualquer oposição do Município durante todo o processo.

Saliente-se que o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, se mostra, no presente caso, indiscutivelmente, mais favorável ao autor, assim a adoção do procedimento ordinário em verdade beneficiou o Município Apelante.

Assim, não havendo na comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a inicial endereçada ao MM. Juiz da Vara Única da Comarca, tendo sido adotado pelo Magistrado a quo o rito ordinário sem impugnação da parte recorrente por toda instrução processual, resta devida a condenação em honorários advocatícios nos termos do Código de Processo Civil.

Logo, resta forçoso concluir pelo direito da Servidora/Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


 

Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0800087-11.2017.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS BERNARDINO

Publicação

08/09/2024