TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801653-96.2023.8.18.0009
RECORRENTE: CHARISA PALOMA SANTOS FREIRE
Advogado(s) do reclamante: LARYSSA DA SILVA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARYSSA DA SILVA ARAUJO
RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. UBER. VIAGENS CANCELADAS. AUSÊNCIA DE ESTORNO AUTOMÁTICO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801653-96.2023.8.18.0009 Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma solicitou corridas no aplicativo da empresa requerida, mas estas não foram aceitas, muito menos efetuadas. Aduz que, via de regra, o valor destas viagens canceladas é automaticamente estornado, entretanto, de todas as viagens solicitadas a autora teve o valor de apenas uma viagem estornada. Em face disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$170,00 (cento e setenta reais), a título de danos materiais, além de uma indenização por danos morais. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da manifesta incompetência territorial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o juiz de origem detém competência territorial para julgar a presente demanda, haja vista que a empresa requerida possui uma filial na cidade de Teresina-PI. Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para o fim de reformar a decisão do juízo de origem, no sentido de apreciar a demanda nesta jurisdição. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: CHARISA PALOMA SANTOS FREIRE
Advogado do(a) RECORRENTE: LARYSSA DA SILVA ARAUJO - PI21338-A
RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0801653-96.2023.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCHARISA PALOMA SANTOS FREIRE
RéuUBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Publicação09/10/2024