TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846329-95.2021.8.18.0140
APELANTE: ARIADENE RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – VALOR DA INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE SEQUELAS PERMANENTES APURADAS EM PERÍCIA MÉDICA – INDENIZAÇÃO DENEGADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a apelante comprova satisfatoriamente que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 21/12/2018. Assim, a controvérsia reside na definição do caráter da lesão sofrida pela apelada em acidente automobilístico a ensejar o pagamento de indenização a título de seguro DPVAT.; 2. Para tanto, foi realizada perícia médica (ID 14927989), que foi conclusiva no sentido de que do acidente relatado não resultou nenhuma sequela.; 3. Dessa forma, considerando que a legislação só prevê o pagamento de indenização nas hipóteses de morte e invalidez permanente, total ou parcial, verifica-se que não assiste razão à apelante; 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARIADENE RODRIGUES DE SOUSA em face de sentença (ID 14928010) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT proposta em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, que julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, ID 14928010, alega que a sentença combatida merece reforma, tendo em vista que restou comprovado no feito o nexo de causalidade entre o acidente descrito e o dano causado, de modo que a recorrente faz jus ao recebimento do seguro obrigatório nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/74.
Aduz que, em virtude de acidente ocorrido em 21/12/2018, a autora sofreu traumas no crânio e na coluna, ficando incapacitada para laborar.
Prossegue afirmando que o laudo pericial, elaborado cerca de 5 anos após o acidente, não conseguiria mensurar os danos sofridos pela autora.
Requer, ainda, a exclusão da condenação em honorários de sucumbência.
Devidamente intimada, a apelada apresenta contrarrazões nos autos, ID. 14928015, pugnando pelo desprovimento do recurso, vez que a autora sofreu apenas debilidades temporárias, que não se equiparam à invalidez permanente.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Como sabido, o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n. 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte, invalidez permanente ou parcial, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;
e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
No caso dos autos, a apelante comprova satisfatoriamente que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 21/12/2018. Assim, a controvérsia reside na definição do caráter da lesão sofrida pela apelada em acidente automobilístico a ensejar o pagamento de indenização a título de seguro DPVAT.
Para tanto, foi realizada perícia médica (ID 14927989), que foi conclusiva no sentido de que do acidente relatado não resultou nenhuma sequela.
Dessa forma, considerando que a legislação só prevê o pagamento de indenização nas hipóteses de morte e invalidez permanente, total ou parcial, verifica-se que não assiste razão à apelante.
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 30/08/2024 a 06/09/2024, presidida pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de setembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0846329-95.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorARIADENE RODRIGUES DE SOUSA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação10/09/2024