TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0007462-96.2003.8.18.0140
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA
EMBARGADO: FABIO JOSE LUSTOSA DA COSTA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: JANAINA PARENTES FORTES COSTA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHECO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acordão embargado.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação desconstitutiva de crédito ajuizada por FABIO JOSE LUSTOSA DA COSTA FERREIRA.
Na sentença recorrida (id 6732173), o Magistrado de 1º grau, condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais antecipadas pelo Autor/Apelado, em razão do princípio da causalidade.
Em suas razões (id 6732181), o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando que é isento de custas processuais, nos termos do art. 5º, III, da Lei Estadual n.º 4.254/1988, e dos arts. 47, IV, e 86, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 56/2005 e aduzindo que não deu causa ao ajuizamento da ação.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado não se manifestou. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 8093009.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 9255030).
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões e para fins de prequestionamento.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação desconstitutiva de crédito ajuizada por FABIO JOSE LUSTOSA DA COSTA FERREIRA.
Na sentença recorrida (id 6732173), o Magistrado de 1º grau, condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais antecipadas pelo Autor/Apelado, em razão do princípio da causalidade.
Em suas razões (id 6732181), o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando que é isento de custas processuais, nos termos do art. 5º, III, da Lei Estadual n.º 4.254/1988, e dos arts. 47, IV, e 86, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 56/2005 e aduzindo que não deu causa ao ajuizamento da ação.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado não se manifestou. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 8093009.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 9255030).
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando que: “3. DAS RAZÕES RECURSAIS: 3.1 DA AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE DO MUNICÍPIO PARA A DEMANDA. INEXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO NOS ECARGOS DE SUCUMBÊNCIA.; 3.2 DA CAUSALIDADE EXCLUSIVA EM DESFAVOR DO DETRAN/PI.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
O Embargante/Apelante requereu em seu recurso de apelação que:
“Por todo o exposto requer a Vossa Excelência o conhecimento da Apelação, no mérito, que seja dado provimento ao recurso em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo) reformando a sentença para excluir a STRANS do ônus da sucumbência das custas judiciais e do preparo, sendo direcionado tal ônus somente em face do DETRAN-PI.” (Id 6732181 – Pág.11)
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O Apelante insurge-se contra a condenação em custas, argumentando que a STRANS é isenta de custas processuais, conforme Portaria 560/2016 do TJ-PI, bem como, da Lei Estadual 6.920/2016, em seu artigo 9º, V.
Porém, não assiste razão ao Apelante. Note-se que não se trata de condenação autônoma do Município/Apelante ao pagamento de custas processuais, na verdade, cuida-se de condenação ao REEMBOLSO das custas processuais já adiantadas pelo Autor/Apelado.
O benefício concedido à Fazenda Pública de isenção de custas processuais e emolumentos judiciais não constitui óbice à condenação à RESTITUIÇÃO das custas antecipadas pela parte autora no início da demanda.
Nesse sentido, está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis:
DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. 1. MARCAS SEMELHANTES. DUPLICIDADE DE REGISTRO. CLASSES DISTINTAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATUAÇÃO NO MESMO SEGUIMENTO MERCADOLÓGICO. CONFUSÃO CONCRETA. 2. ATUAÇÃO DO INPI. POSIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO SUI GENERIS. OBRIGATORIEDADE. DEFESA DE INTERESSE SOCIAL. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS.
(…)
7. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda.
(...)
(STJ - REsp: 1258662 PR 2011/0126633-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016)
Nessa esteira, colaciona-se alguns precedentes de tribunais de justiça pátrios, verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1-2-3. - Nos termos da Lei Estadual n. 9.900/2012, o Estado do Espírito Santo está isento do pagamento das custas processuais, devendo, se vencido, arcar somente com a restituição de eventuais valores adiantados pela parte contrária. 4. - Embargos de declaração parcialmente providos.
(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24040101925, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/03/2013, Data da Publicação no Diário: 05/04/2013)”.
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO. APLICAÇÃO DE MULTA AO ADMINISTRADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA BASEADA EM INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. PREMISSA FALSA. MALFERIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. PROCEDÊNCIA. ESTADO SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO DE RESSARCIR DESPESAS PROCESSUAIS DO VITORIOSO (CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA).
(…). 3. Em qualquer caso em que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO seja vencido em ação proposta e decidida na Justiça fluminense, descabe, por força de confusão, condená-lo ao pagamento de custas e taxa judiciária; não sendo beneficiário de gratuidade de justiça o autor que se sai vencedor em ação proposta em face da pessoa política, é impositivo condená-la a ressarcir as despesas processuais antecipadas pela outra parte, o que inclui custas e taxa judiciária (CPC, art. 20, caput). 4. Apelo ao qual se nega provimento; sentença a cujo dispositivo se imprime reparo.
(TJRJ, APELACAO/REEXAME NECESSARIO nº 0390097- 87.2008.8.19.0001, TERCEIRA CÂMARA CIVEL, Rel: Des. FERNANDO FOCH LEMOS, Julgamento: 27/11/2013)”.
Como se vê, a norma que confere isenção de custas em favor da Fazenda Pública não encerra proibição legal à condenação dela ao REEMBOLSO das custas eventualmente adiantadas pela parte autora.
Ademais, o artigo 87 do CPC dispõe que “Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.”
Desta feita, uma vez que a ação foi proposta em face do DETRAN e do STRANS, ambos devem ser condenados à restituição das custas adiantadas pelo autor.
Assim, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. (...)
2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.
3. (...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0007462-96.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicenciamento de Veículo
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuFABIO JOSE LUSTOSA DA COSTA FERREIRA
Publicação08/09/2024