TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800225-02.2022.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RECORRIDO: FRANCISCO BATISTA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800225-02.2022.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RECORRIDO: FRANCISCO BATISTA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora argumenta que teve seu nome inscrito de forma indevida no cadastro de pessoas inadimplentes, por débitos não conhecidos junto ao respectivo banco.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. 40649593) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE as ações 0800225-02.2022.8.18.0143 e 0800226-84.2022.8.18.0143 para:
DECLARAR inexistência dos débitos frutos dos contratos objeto das presentes demandas (número 217014823000004EC e 217014823000004FI), DETERMINANDO, por conseguinte, a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos, caso ainda existente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).
CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
Intimem-se, ressaltando que o cumprimento de sentença, bem como eventual fase recursal se dará exclusivamente por meio dos autos de n° 0800225-02.2022.8.18.0143. Arquivem-se os demais feitos supracitados.
DECLARAR inexistência dos débitos frutos dos contratos objeto das presentes demandas (número 217014823000004EC e 217014823000004FI), DETERMINANDO, por conseguinte, a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos, caso ainda existente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).
CONDENAR, ainda, a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
Intimem-se, ressaltando que o cumprimento de sentença, bem como eventual fase recursal se dará exclusivamente por meio dos autos de n° 0800225-02.2022.8.18.0143. Arquivem-se os demais feitos supracitados.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 41515186), aduzindo, em síntese: das razões do recurso, da regularidade da contratação n°º. 217014823000004FI, da ausência de provas, da inexistência de danos morais, da fixação do quantum indenizatório e por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0800225-02.2022.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO BATISTA DE ARAUJO
Publicação08/10/2024