Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0756385-12.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME MAIS GRAVOSO QUE O DEVIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADMISSÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT DENEGADO. 1. Inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício; 2. A substituição da prisão preventiva por medidas diversas à prisão mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública; 3. Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756385-12.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0756385-12.2024.8.18.0000

PACIENTE: JOSE LUCAS VASCONCELOS CIRQUEIRA

Advogado(s) do reclamante: EUDES COELHO BATISTA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUDES COELHO BATISTA NETO

IMPETRADO: 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME MAIS GRAVOSO QUE O DEVIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADMISSÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT DENEGADO.

1.  Inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício;

2. A substituição da prisão preventiva por medidas diversas à prisão mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública;

3. Ordem denegada.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem no tocante a alegação de imposição de regime mais gravoso para o cumprimento da pena e, quanto às demais alegações, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado EUDES COELHO BATISTA NETO – OAB/PI n.º 15114, em favor do paciente JOSÉ LUCAS VASCONCELOS CIRQUEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA – PI, referente ao processo nº 0846557-02.2023.8.18.0140, onde o paciente foi condenado pelo crime de furto qualificado, previsto nos arts. 155, §§ 4º-B c/c 288, do Código Penal.

O impetrante requer a concessão da ordem de Habeas Corpus em razão: 1) de suposta ausência de fundamentação na negativa do direito recorrer em liberdade ao paciente; 2) do regime imposto em sentença supostamente ser mais gravoso que o devido; 3) ser possível a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas (id. 17448943).

Indeferida a medida liminar (id. 17897327).

Solicitada as informações a autoridade impetrada (id. 17959157).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da alegação de imposição de regime mais gravoso para o cumprimento da pena e, na parte cognoscível, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, desacolhendo as teses de ausência de fundamentação da negativa do direito de recorrer em liberdade e de substituição da segregação por cautelares menos gravosas (id. 18219938).

É o relatório.

 


 

VOTO

I – Mérito

O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido gerada pela ausência de fundamentação idônea da negativa do direito de o paciente recorrer em liberdade, bem como que o regime imposto em sentença é mais gravoso que o devido. E, subsidiariamente, a possível substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas.

A) Da ausência de fundamentação idônea na negativa do direito do paciente recorrer em liberdade

Sabe-se que a prisão preventiva é mantida somente enquanto presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, conforme art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.

Na sentença, o juiz examinou o direito de o paciente responder em liberdade e decidiu que, face à necessidade de garantir a ordem pública, existiam motivos suficientes para negar o direito de recorrer em liberdade. Segue trecho da sentença (id. 17448951):

Assim, mesmo à percepção de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, não verifico, após ponderados os critérios de necessidade e adequação preconizados no art. 282, incisos I e II, do CPP, a rigor do que dispõe o art. 321 do CPP, a viabilidade de aplicação de nenhuma daquelas medidas para rechaçar o recolhimento preventivo, em especial diante de que os sentenciados apresentam evidente risco de reiteração delitiva, o que se evidencia pelas certidões de antecedentes criminais (id 51892929 e 51892932).

O pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar por serem genitores de menor de 12 anos de idade, vai indeferido, pois não ficou comprovada a imprescindibilidade dos cuidados de José Lucas e José Luan em relação as crianças, não havendo se cogitar a concessão de prisão domiciliar ou substituição da medida extrema por cautelares do art. 319 do CPP .

Sem prejuízo do disposto no artigo 387, §1º do CPP e, a teor do que dispõe o art. 316, parágrafo único do CPP (redação dada pela lei 13.964/2019), mantenho JOSÉ LUCAS VASCONCELOS CIRQUEIRA E JOSÉ LUAN VASCONCELOS CIRQUEIRA, considerando-se a necessidade de se garantir a ordem pública, não havendo modificação fática a implicar a revogação das prisões, especialmente diante da periculosidade dos agentes, a gravidade concreta da conduta imputadas e o risco de reiteração delitiva.

Dessa feita, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, ante o perigo gerado pelo estado de liberdade dos sentenciados, mantenho a prisão preventiva de José Lucas Vasconcelos Cirqueira e José Luan Vasconcelos Cirqueira”.

Na sentença, ressaltou-se que a prisão processual atribuída ao paciente decorreu de indícios concretos de autoria e prova da materialidade conclusivos quanto à existência do fumus commissi delicti, o que resultou, inclusive, na condenação do mesmo. 

A materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes elementos: “Inquérito Policial de Nº 12.345/2023 (id. 17448945 e id. 46627918 - original), do auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência alusivo aos fatos (pág. 11/13), auto de exibição e apreensão (pág. 15/16), termos de depoimentos de testemunhas/condutores (pág. 17/20), termos de declarações da vítima (Eliane Raquel Resende – pág. 21/22), termo de entrega/restituição de veículo (pág. 23), termos de qualificação e interrogatório, relatório de ocorrência policial (pág. 32), relatório final lavrado pela autoridade policial (id 46627918 - original), relatório de investigação policial (46627918 – págs. 12/32 - original), as provas obtidas durante a instrução processual, além dos demais elementos do presente feito. ”

Quanto aos indícios de autoria delitiva, “restou comprovada, diante dos relatos prestados pela vítima e pelas testemunhas, o que ratificou os elementos indiciários apresentados pelo caderno policial. (...) Incide ao caso as qualificadoras previstas nos arts. 155, §4°, incisos II (fraude) e IV (modo concursal de agentes), CP. No contexto fornecido pelas vítimas e as testemunhas arroladas pela acusação, a fraude ocorreu pela utilização de um instrumento denominado ‘chapolim’ (localizado no interior do veículo marca Kia, modelo Picanto), consistente em um aparelho eletrônico que emite sinais eletromagnéticos (laudo pericial id 48443295), capazes de impedir o travamento elétrico de um veículo automotor, o que constitui instrumento de natureza sofisticada (art. 155, §4°-B, CP) (id. 18219938)’’.

No que se refere ao periculum libertatis, a sentença demonstrou, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada, especialmente, pelo risco de reiteração delitiva, o que demonstrou efetiva inclinação para a prática delitiva e risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar. No bojo dos autos de 1º grau foi anexada a certidão de antecedentes criminais do paciente (id 51892929) registrados nos sistemas ThemisWeb, ThemisWeb Recursal, PROJUDI, Processo Judicial Eletrônico (PJe) e Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) emitida em 26.1.2024.

Verifica-se, portanto, que houve a devida fundamentação para a manutenção da prisão provisória do Apenado, uma vez que o Juiz de 1º Grau pormenorizou os fatos que o fizeram entender pela presença dos requisitos demandados pelo art. 312 e art. 313, do CPP, para a constrição cautelar.

B) Da suposta imposição de regime inicial mais gravoso que o necessário

Em razão do inconformismo com a referida sentença, a defesa do paciente interpôs recurso de Apelação e em ato contínuo, foi impetrado o presente Habeas Corpus.

Sabe-se que o Habeas Corpus é uma ação de rito sumaríssimo, sendo incompatível com a análise detalhada de alegações que demandam uma extensa investigação probatória, como é o presente caso.

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificou orientação no sentido de que não seria cabível Habeas Corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 438-449 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 450-461 NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental de fls. 450-461 (Petição n. 01162722/2022) não merece ser conhecido, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, “quando da interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial e pelo mesmo agravante, deve ser conhecido apenas o primeiro deles, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.” ( AgInt no AREsp 1.227.973/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018.) 2. A busca pessoal, de acordo com o § 2.º do art. 240 do Código de Processo Penal, somente pode ser realizada quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas alíneas b a f e h do § 1.º do citado dispositivo.3. Nulas são as buscas pessoal e domiciliar realizadas por Guardas Municipais sem a demonstração clara de pertinência com as atribuições desses agentes públicos no sentido de proteger o patrimônio municipal, consoante orientação jurisprudencial consolidada no REsp n. 1.977.119/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 781405 SP 2022/0347567-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL E NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência das Cortes Superiores admite a impetração do remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, para correção de flagrante ilegalidade que repercuta no direito de locomoção. Todavia, uma vez transitada em julgado a condenação e aviada revisão criminal, que está em processamento, a impetração simultânea do habeas corpus com o mesmo objetivo de reformar o decreto condenatório fere o princípio da unirrecorribilidade e causa verdadeiro tumulto processual, inclusive com risco de decisões conflitantes e de burla ao critério funcional de fixação de competência entre os diversos órgãos fracionários do Tribunal.”(AgRg no HC n. 674.869/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifei.) 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 782869 SP 2022/0353095-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023) (grifo nosso)

Desse modo, a alegação requer uma análise aprofundada do conjunto probatório, não podendo ser conhecida neste remédio constitucional.

C) Substituição da prisão preventiva por medidas diversas da constrição de liberdade

O juiz de primeiro grau, na sentença, entendeu que a liberdade do paciente causaria instabilidade e insegurança à ordem pública.

Assim, entende-se serem incabíveis e insuficientes a substituição da prisão preventiva por medidas diversas da prisão no presente caso, pois, conforme demonstrado, a necessidade de garantia da ordem pública inviabilizam tal mudança.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E CRIME AMBIENTAL. RÉU CONDENADO A LONGA PENA EM REGIME FECHADO, PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO SUSCITADO APÓS A CONDENAÇÃO. TESE DESCABIDA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. LEGALIDADE. CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA RECONHECIDO NO HC N. 709.366/GO COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA APÓS O ÉDITO CONDENATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravante foi condenado à pena total de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, em regime fechado, pelos crimes de organização criminosa, receptação qualificada, crimes contra as relações de consumo e crime ambiental, vedado o apelo em liberdade. 2. Descabido falar em demora na formação da culpa após a prolação de sentença condenatória a longa pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado, mormente porque o Agravante está preso cautelarmente há cerca de um ano e meio, sequer fazendo jus aos benefícios da execução, o que, de plano, afasta a tese de constrangimento ilegal. 3. A sentença penal condenatória, ao negar ao Réu o direito de recorrer em liberdade, salientou a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, já que inalterada a situação fática dos autos que justificou a prisão preventiva, cuja legalidade foi reconhecida pela Sexta Turma no julgamento do HC n. 709.366/GO, da minha relatoria. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 173056 GO 2022/0351481-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) (grifo nosso)

 

III- Dispositivo

Posto isto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem no tocante à alegação de imposição de regime mais gravoso para o cumprimento da pena e, quanto às demais alegações, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.

 

 



Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0756385-12.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

JOSE LUCAS VASCONCELOS CIRQUEIRA

Réu

3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI

Publicação

28/08/2024