TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0826315-22.2023.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BRAZ JOSE DA SILVA
ADVOGADA: MARIA RITA FERNANDES ALVES (OAB/PI N°. 19.500-A)
APELADO: CLARO S.A.
ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON (OAB/RS N°. 51.657-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE DÉBITO VENCIDO NO “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3 – O Serasa Limpa Nome é um serviço gratuito ofertado ao consumidor para consulta e negociação de dívidas e contas atrasadas, não se prestando a comprovar a restrição creditícia, mormente porque, o fato de existirem ofertas na aludida plataforma não significa que o consumidor esteja com o nome negativado. 4 – No caso em apreço, não restou comprovada a efetiva inscrição do nome do autor/apelante no cadastro de inadimplentes do Serasa, razão pela qual, não há que se falar no dever de indenizar. 5 - Recurso conhecido e improvido. 6 - Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentenca em todos os seus termos. Honorarios advocaticios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, 11, do CPC), contudo, sob condicao suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a autora, ora apelante (artigo 98, 3, do CPC), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRAZ JOSÉ DA SILVA (Id 14878725) em face da sentença (Id 14878723) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada (Processo nº. 0826315-22.2023.8.18.0140) ajuizada em desfavor de CLARO S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa, suspendendo as obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art.98, §3, CPC.
Em suas razões de recurso a apelante aduz que a sentença merece reforma, pois, equivocou-se o entendimento do magistrado de 1º grau, pois, o caso não diz respeito à inclusão do seu nome no cadastro da SERASA S/A, pois, o objeto da ação não é a inclusão do nome no SERASA/SPC e sim o mero fato de o nome estar devidamente incluso nas plataformas digitais SERASA CONSUMIDOR, influenciando também em sua pontuação no score, situação essa que são consultadas pelos integrantes do “serasa limpa nome” impedindo o recorrente de ter qualquer crédito liberado, pelo fato de estar com a dívida prescrita na plataforma digital. Argumenta que a perda de tempo útil gera dano moral e não podem ser considerados apenas meros aborrecimentos.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, pela reforma da sentença recorrida para condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, a fixação dos honorários advocatícios fixados no máximo permitido legalmente.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada aduz que em momento algum procedeu a negativação do nome da autora, restando evidente a ausência de conduta ilícita praticada pela recorrente/apelante, não havendo motivo algum apto a ensejar direito a dano moral, mormente porque não houve a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Alega que a plataforma SERASA LIMPA NOME não é um cadastro restritivo de crédito, mas um serviço que pode ser acessado pelo consumidor para consultar pendências inscritas ou não, através do qual é viabilizada negociação direta com as empresas parceiras com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 15278649).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 15278649).
No caso em apreço, a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, cujo benefício fora concedido pelo juízo de 1º Grau, portanto, isenta do pagamento, pois, aludido benefício se estende às instâncias superiores.
II – DO MÉRITO
O cerne da controvérsia subsiste em averiguar se a inscrição do nome do autor junto ao sítio virtual https://www.serasaconsumidor.com.br e/ou se fato de o nome estar incluso nas plataformas digitais SERASA CONSUMIDOR, influenciando também em sua pontuação no “score”, gera o dever de indenizar.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, por si só, já ocasiona dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe de prova, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, sendo suficiente, apenas, que se comprove o fato gerador do dano.
Assim, para fazer jus à percepção da indenização, deve a parte comprovar que seu nome foi indevidamente apontado nos cadastros de pessoas supostamente inadimplentes.
Analisando as provas documentais que instruíram a petição inicial (Id 14878698), verifica-se que o autor juntou “print screen” do site da SERASA WEB, onde pode ser visto um débito referente ao Contrato Nº 126118880 no valor de R$ 137,05 (cento e trinta e sete reais e cinco centavos), bem como, outra dívida de R$ 31,01 (trinta e um reais e um centavo) do autor, este referente a Contrato Nº 120858647, junto à CLARO S/A.
Referida dívida não foi contestada pelo autor, que apenas apontou o débito como prescrito. Ademais, conforme consta nas gravações acostadas pelo réu/apelado (ID. 14878708 e ID. 14878707), o autor autorizou a contratação.
Por outro lado, inexiste nos autos qualquer comprovação da inscrição do nome da autora no SERASA, porquanto, a documentação carreada ao bojo processual não se presta a comprovar a restrição creditícia, mas, tão somente, demonstra um débito pendente em seu nome, disponível ao autor, conforme trecho a seguir transcrito: “Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa. Isso significa que essa dívida não pode ser vista…”.
Frise-se que o sítio do SERASA LIMPA NOME trata-se de um site voltado para a negociação de dívidas, onde o consumidor pode consultar, negociar, gerar o boleto para pagar seus débitos de forma fácil e segura, o que demonstra que o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito.
Logo, conclui-se pela não configuração de ato ilícito a ensejar a obrigação de indenizar, uma vez que, os fatos narrados na inicial somado a mera juntada de registro de pendência financeira, mostram-se insuficientes a justificar a procedência do pedido indenizatório.
É incontestável que a Lei nº 8.078/90 estabelece normas de proteção e defesa ao consumidor que se encontra em posição de hipossuficiência. Mas, exige-se deste um mínimo de conteúdo probatório que se encontra ao seu alcance, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em tela.
O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Assim, incumbia ao autor, ora apelante, comprovar que a empresa ré/apelada manteve seu nome negativado no Serasa mesmo após a quitação do débito em questão, o que não restou comprovado nos autos.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, DO DÉBITO E DA CESSÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. Indenização por dano moral afastada por não haver negativação da dívida, mas apenas constar no Serasa "limpa nome" como "contas atrasadas", verificada apenas mediante acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações à terceiros, bem como por aplicação da Súmula 385 do STJ. Recurso provido. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10007228820208260075 SP 1000722- 88.2020.8.26.0075, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 22/03/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:22/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÍVIDA VENCIDA E INCLUÍDA NO "SERASA LIMPA NOME" - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Os danos morais passíveis de indenização são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação, de forma a caracterizar uma lesão que atinge o ser humano capaz de lhe causar sofrimento, humilhação e angustia. Por essa perspectiva, o dano moral somente se consuma com a cobrança vexatória ou negativação indevida do nome da apelante em cadastro restritivo de crédito, circunstâncias que não ocorreram na hipótese dos presentes autos. (TJ/MS, AP 0802389- 90.2020.8.12.0008, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, Julgado em 04/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE NÃO COMPROVADA - MERA COBRANÇA INDEVIDA ("SERASA LIMPA NOME") - DANO MORAL INEXISTENTE. Ausente comprovação da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito revela-se incabível a reparação por dano moral. A "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, "in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.542723-0/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/0020, publicação da súmula em 06/11/2020).
Desta forma, inexistindo nos autos comprovação da negativação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, deve-se manter a sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório.
III – DO DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 11, do CPC), contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à autora, ora apelante (artigo 98, § 3º, do CPC).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentenca em todos os seus termos. Honorarios advocaticios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, 11, do CPC), contudo, sob condicao suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a autora, ora apelante (artigo 98, 3, do CPC), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0826315-22.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBRAZ JOSE DA SILVA
RéuCLARO S.A.
Publicação12/09/2024