TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759290-24.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: RG COSMETICOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: MICHAEL LEAL SOUSA - PI15734-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PR-E-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A fundamentação do presente recurso é insuficiente para abalar as razões do decidido monocraticamente, que já esmiuçou todas as questões relativas à presença de prova pré-constituída do excesso de execução, dispensando dilação probatória, nos moldes do enunciado da súmula 393 do STJ.
2. Tanto as certidões de dívida ativa, quanto os dados inseridos nos extratos de parcelamento emitidos pela Secretaria da Fazenda do Estado Exequente, gozam de presunção de certeza e legitimidade a seu favor.
3. Rejeitar, de plano, a aludida exceção, equivaleria a negar injustamente ao Executado o acesso à justiça, direito fundamental inserido no art. 5º, XXXV, da CF, tendo em vista que a incorreção no valor das certidões da dívida ativa o impediram de apresentar embargos à execução fiscal, tendo em vista o vultoso valor necessário para garantia de execução, condição de procedibilidade dos embargos.
4. Por prudência e conforme decidido anteriormente por este magistrado, é imprescindível garantir o acesso à justiça ao Agravado.
5. Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
6. Agravo Interno conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DO PIAUI, contra decisão terminativa Id. 14024237, proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Agravo de Instrumento, movida por RG COSMETICOS LTDA, deu-lhe provimento monocraticamente, anulando a decisão do juízo de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a apreciação dos fundamentos levantados.
AGRAVO INTERNO: a Fazenda Pública Exequente, ora Agravante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o executado não trouxe aos autos prova pré-constituída do alegado excesso de execução, tampouco indicou o valor que entende correto e apresentou demonstrativo discriminado do débito; ii) as CDAs gozam de presunção de certeza e legitimidade a seu favor, invertendo-se o ônus da prova em favor da Fazenda Pública, podendo o sujeito passivo ilidi-la por prova inequívoca, o que não se verificou no caso. Com base nessas razões, requereu a reconsideração da decisão terminativa agravada ou, não sendo esse o entendimento, seja submetido o julgamento ao colegiado, com o consequente conhecimento e provimento do recurso.
CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, parte Executada, ora Agravada, não apresentou contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, a adequação, ou não, da exceção de pré-executividade para discutir o excesso de execução.
É o relatório.
VOTO
1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno no qual o ora Agravante pleiteou seja exercido o juízo de retratação sobre a decisão terminativa Id. 14024237, para a manutenção da decisão do juízo de 1º grau que considerou a exceção de pré-executividade meio inadequado para discutir o excesso à execução.
Quanto aos pontos levantados, no entanto, considero a fundamentação do presente recurso insuficiente para abalar as razões do decidido monocraticamente, que já esmiuçou todas as questões relativas à presença de prova pré-constituída do excesso de execução, dispensando dilação probatória, nos moldes do enunciado da súmula 393 do STJ.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual:
(…) na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.
2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.
4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
(...)
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Assim, nego provimento ao recurso, pelas mesmas razões já expostas na decisão Id. 14024237.
Ademais, acrescento que, embora o recorrente alegue que as certidões de dívida ativa gozam de presunção de certeza e legitimidade a seu favor, gozam da mesma presunção os dados inseridos nos extratos de parcelamento emitidos pela própria Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, órgão Exequente, sendo, pois, o excesso evidente e constatável de plano, dispensando-se a dilação probatória a esse respeito.
Além disso, o Agravante alega a desatenção do Agravado, aos requisitos do art. 917, §§3º e 4º, I, do CPC. No entanto, compulsando os autos, observo que no bojo da Exceção de Pré-Executividade, Id. 12803333 – Págs. 5/6, o Excipiente esmiuçou os valores devidos, suprindo a exigência referida.
Em último caso, rejeitar, de plano, a aludida exceção, equivaleria a negar injustamente ao Executado o acesso à justiça, direito fundamental inserido no art. 5º, XXXV, da CF, tendo em vista que a incorreção no valor das certidões da dívida ativa o impediram de apresentar embargos à execução fiscal, tendo em vista o vultoso valor necessário para garantia de execução, condição de procedibilidade dos embargos.
Desse modo, até por prudência e conforme decidido anteriormente por este magistrado, é imprescindível garantir o acesso à justiça ao ora Agravado, razão pela qual, não assistindo razão ao Agravante, é medida de rigor a manutenção da decisão terminativa Id. 14024237 em sua integralidade, determinando a anulação da decisão do juízo a quo e a consequente apreciação dos fundamentos alegados na exceção de pré-executividade.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais.
3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 30/08/2024 a 06/09/2024 , da Terceira Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0759290-24.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRG COSMETICOS LTDA
Publicação09/09/2024