Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0801390-33.2021.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEMONSTRADA. LEI MUNICIPAL Nº 692/2020. SEGURANÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, é perceptível que o magistrado de primeira instância se ateve especificamente aos pedidos da inicial, sem extrapolar os seus limites, decidindo exatamente sobre a questão apresentada em juízo, uma vez que acatou o pedido relativo à determinação do “pagamento das parcelas vencidas desde a indevida cessação”, com base na causa de pedir exposta. Logo, não há que se falar em sentença extra petita. 2. O art. 3º da lei em análise, estabeleceu o pagamento do adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento) aos profissionais de saúde que estiverem comprovadamente engajados na linha de frente do combate à Covid-19. 3. No caso concreto, constata-se a alegada supressão do adicional de insalubridade no percentual de 40% concedida pela Lei n. 692, de 12 de junho de 2020, em plena vigência do período pandêmico, já que o Decreto 19.834 de 30/06/2021 prorrogou o estado de calamidade pública até 31/12/2021. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo conhecimento da Apelacao, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentenca combatida em todos os seus termos, por seus proprios e juridicos fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801390-33.2021.8.18.0042 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801390-33.2021.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS, NESTOR ELVAS - PREFEITO DO MUNICIPIO DE BOM JESUS-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS

Advogado(s) do reclamante: ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO

APELADO: FRANCISCA SALVADORA LIMA DA FONSECA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEMONSTRADA. LEI MUNICIPAL Nº 692/2020. SEGURANÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

1. Da análise dos autos, é perceptível que o magistrado de primeira instância se ateve especificamente aos pedidos da inicial, sem extrapolar os seus limites, decidindo exatamente sobre a questão apresentada em juízo, uma vez que acatou o pedido relativo à determinação dopagamento das parcelas vencidas desde a indevida cessação”, com base na causa de pedir exposta. Logo, não há que se falar em sentença extra petita.

2. O art. 3º da lei em análise, estabeleceu o pagamento do adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento) aos profissionais de saúde que estiverem comprovadamente engajados na linha de frente do combate à Covid-19.

3. No caso concreto, constata-se a alegada supressão do adicional de insalubridade no percentual de 40% concedida pela Lei n. 692, de 12 de junho de 2020, em plena vigência do período pandêmico, já que o Decreto 19.834 de 30/06/2021 prorrogou o estado de calamidade pública até 31/12/2021.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, VOTAR pelo conhecimento da Apelacao, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentenca combatida em todos os seus termos, por seus proprios e juridicos fundamentos.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI, inconformado com a sentença, que concedeu a segurança, ratificando a liminar deferida em prol de FRANCISCA SALVADORA LIMA DA FONSECA para determinar, em definitivo, ao Prefeito de Bom Jesus/PI, que proceda com o pagamento da verba indenizatória devida à impetrante, relacionada aos meses em que foi suprimida (setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária, que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de revisão do valor arbitrado, caso se mostre recomendável.

Na exordial (id. Num. 14456542 - Pág. 1/13), FRANCISCA SALVADORA LIMA DA FONSECA alegou, em síntese que é agente de saúde vinculada ao município de Bom Jesus (PI), sendo que fora admitida mediante concurso público. Que a remuneração é composta pelo salário legal somado ao adicional de insalubridade, porquanto exercerem atividade que o expõe a agentes nocivos à saúde.

Acrescentou que em razão da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-9), o então Prefeito Municipal – Marcos Antônio Parente Elvas Coelho – sancionou a Lei n. 692, de 12 de junho de 2020, que teve por finalidade instituir verba indenizatória para os profissionais da saúde diante do caro profissionalismo ao enfrentar na linha de frente a pandemia da Covid-19. Que mesmo diante de disposição legal determinando o período durante o qual a verba deverá ser paga aos profissionais da Saúde, o Prefeito, Sr. Nestor Elvas, determinou, por ato inonimado e desconhecido, a cessação do pagamento da verba indenizatória aos profissionais da Saúde, notadamente as agentes comunitárias de Saúde.

Afirmou que o ato é ilegal e imbuído de abuso de poder, uma vez que faz cessar a eficácia da Lei antes do período de vigência estabelecido no próprio texto legislativo. Diante do exposto, requereu:

1) a concessão da Tutela Antecipada inaudita altera parte para que, incontinenti, seja determinado à Autoridade Coatora o restabelecimento do pagamento da verba indenizatória devida aos profissionais de Saúde até a data em foi Decretado o Estado de Calamidade pública no Piauí, sem prejuízo de prologamento da benesse caso haja prorrogação do estado de calamidade;

2) seja julgado procedente o PEDIDO do presente MANDADO DE SEGURANÇA, determinando ao Impetrado o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida cessação;

Colacionou documentos.

Citado, o MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI apresentou contestação (id. Num. 14456557 - Pág. 1/11).

O Prefeito prestou as devidas informações (ID Num. 14456564 - Pág. 1/3).

Liminar deferida pelo magistrado (ID Num. 14456869 - Pág. 1/5).

Sobreveio a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI , que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (ID Num. 14456878 - Pág. 1/7) para conceder a segurança, ratificando a liminar deferida para determinar, em definitivo, ao Prefeito de Bom Jesus/PI, que proceda com o pagamento da verba indenizatória devida à impetrante, relacionada aos meses em que foi suprimida (setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária, que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de revisão do valor arbitrado, caso se mostre recomendável.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI interpôs o presente recurso de apelação (id Num. 14456887 - Pág. 1/6), requerendo, ao final, a reforma da sentença proferida a fim de denegar a segurança face à ausência de direito líquido e certo, vez que o Município de Bom Jesus efetuou o pagamento da verba indenizatória até dezembro de 2021.

A parte contrária não apresentou as contrarrazões, embora intimada (ID Num. 14456890 - Pág. 1).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, sob a alegação de ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID num 16250933 – Pág. 01)

É o relatório.

 

 

VOTO

1. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

2. Mérito

Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.

Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:

 

LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”

 

Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:

 

Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.”

 

Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.

Pois bem.

Conforme consta das razões recursais, o Município Apelante basicamente argumenta que a sentença merece reforma por ser extrapetita. Afirma, para tanto, que suposta supressão do adicional de insalubridade não é fundamento da inicial tampouco compõe os pedidos, que não se confunde verba indenizatória prevista no art. 1º da Lei Municipal n.º 692, de 12 de junho de 2020, porquanto aquela está disciplinada no art. 3º da mesma lei.

Conclui que a sentença incorrera em erro de premissa fática, tendo em vista que analisou causa de pedir e pedido distintos do que foi postulado no mandamus, o que acarretou no julgamento extra petita, porquanto a defesa fez a distinção entre a verba indenizatória e o adicional de insalubridade, solicitando a apreciação com base no que foi pedido na inicial.

Sobre o assunto, sabe-se que no sistema jurídico brasileiro, é vedado ao juiz proferir sentença em matéria diversa daquela que lhe foi demandada. Sendo assim, a sentença "extra petita" é considerada nula quando ultrapassa os limites do pedido, uma vez que decide sobre questão diferente daquela apresentada em juízo.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir" (EDcl no AgRg no Ag 1225839/RS , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013).

No caso em apreço, em seus pedidos iniciais, a parte autora requereu (ID Num. 14456542 - Pág. 12/13)

a) Em razão do exposto, e diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, bem como da comprovação dos requisitos da relevância do fundamento e de que a IMPETRANTE se encontra amparado pelo direito encampado em Lei Municipal, requer a concessão da Tutela Antecipada inaudita altera parte para que, incontinenti, seja determinado à Autoridade Coatora o restabelecimento do pagamento da verba indenizatória devida aos profissionais de Saúde até a data em foi Decretado o Estado de Calamidade pública no Piauí, sem prejuízo de prologamento da benesse caso haja prorrogação do estado de calamidade;

(…)

c) Requer, após o processamento do presente mandamus, e, após ouvida a autoridade coatora no prazo legal, se necessário, e ouvido os demais interessados na forma da lei, seja julgado procedente o PEDIDO do presente MANDADO DE SEGURANÇA, determinando ao Impetrado o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida cessação.

Em face disso, na sentença guerreada, o juiz a quo concedeu a segurança, para determinar, em definitivo, que o Município proceda com o pagamento da verba indenizatória devida à impetrante, relacionada aos meses em que foi suprimida (setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária, que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de revisão do valor arbitrado, caso se mostre recomendável.

Da análise dos autos, é perceptível que o magistrado de primeira instância se ateve especificamente aos pedidos da inicial, sem extrapolar os seus limites, decidindo exatamente sobre a questão apresentada em juízo, uma vez que acatou o pedido relativo à determinação dopagamento das parcelas vencidas desde a indevida cessação”, com base na causa de pedir exposta.

Observa-se que a impetrante afirmou a existência de prova pré-constituída consubstanciada nos contracheques demonstrando a supressão da verba indenizatória a partir do mês de setembro; (b) Lei municipal que instituiu a verba indenizatória aos profissionais de saúde; e (c) Decreto do Governo Estadual determinando o estado de calamidade pública até 31/12/2021.

Apesar de a Municipalidade ter comprovado o pagamento da verba indenizatória de que trata o art. 2º, V da Lei n. 692, de 12 de junho de 2020 (ID Num. 14456546 - Pág. 1), a impetrante busca, em verdade, o restabelecimento do adicional de insalubridade instituído pela mencionada Lei municipal, embora não tenha isso ficado claro na petição inicial, mas explícito no agravo de instrumento de ID Num. 14456550 - Pág. 1/8:



Portanto, é inequívoco que o art. 1º do Decreto Estadual n. 19.834 de 30/06/2021 confere vigência e eficácia ao art. 1º da Lei municipal n. 692/2020, uma vez que a vigência desta ser adstrita à duração do estado de calamidade pública decretado pelo Governo do Estado do Piauí. Logo, não há dúvida de que o ato coator deve sucumbir frente a força normativa da Lei municipal n. 682/2020, e, por consequência jurídica a Agravante deve ter restabelecido seu adicional de insalubridade regular e merecidamente instituído pela Lei municipal em evidência e vigência.”

 

Com efeito, o art. 3º da lei em análise, estabeleceu o pagamento do adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento) aos profissionais de saúde que estiverem comprovadamente engajados na linha de frente do combate à Covid-19, vejamos:

 

Art. 3°. Aos profissionais de saúde que estiverem comprovadamente engajados na linha de frente do combate à Covid-19 será assegurado o pagamento do adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento), restabelecidos os patamares anteriores uma vez cessadas as condições de anormalidade

 

Do conjunto comprobatório existente, pelo documento de ID Num. 14456545 - Pág. 4, que se refere ao contracheque do mês de setembro do ano de 2021, constata-se a alegada supressão do adicional de insalubridade no percentual de 40% concedida pela Lei n. 692, de 12 de junho de 2020, em plena vigência do período pandêmico, já que o Decreto 19.834 de 30/06/2021 prorrogou o estado de calamidade pública até 31/12/2021.

Dessa forma, presente a comprovação de direito líquido e certo da impetrante, irrepreensível a sentença que concedeu a ordem rogada.

 

Dispositivo

Por todo o exposto VOTO pelo conhecimento da Apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801390-33.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Réu

FRANCISCA SALVADORA LIMA DA FONSECA

Publicação

22/09/2024