Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800035-02.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. “MORA CRED PESS”. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme consta dos autos, o Banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da tarifa "MORA CRED PESS", pois não colacionou aos autos qualquer comprovante de adesão, de modo a demonstrar que a parte autora (ora apelada) aderiu com a contratação do crédito pessoal, olvidando-se de trazer até mesmo o contrato de abertura de conta corrente, com limite de crédito pré-aprovado, ou valores das tarifas. Com efeito, a conduta da instituição financeira confronta o disposto no art. 1º da Resolução nº 3919/10 do BACEN. 2. Assim, em se tratando de cobrança indevida, referente a empréstimo não contratado, cabível a restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 3. Precedentes. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800035-02.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800035-02.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA LUCILENE ALVES DE ARAUJO MATOS

Advogado(s) do reclamado: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. “MORA CRED PESS”. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). Conforme consta dos autos, o Banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da tarifa "MORA CRED PESS", pois não colacionou aos autos qualquer comprovante de adesão, de modo a demonstrar que a parte autora (ora apelada) aderiu com a contratação do crédito pessoal, olvidando-se de trazer até mesmo o contrato de abertura de conta corrente, com limite de crédito pré-aprovado, ou valores das tarifas. Com efeito, a conduta da instituição financeira confronta o disposto no art. 1º da Resolução nº 3919/10 do BACEN. 2). Assim, em se tratando de cobrança indevida, referente a empréstimo não contratado, cabível a restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42parágrafo único do CDC. 3). Precedentes. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhes provimento, para manter a bem prolatada sentença do juízo a quo. Majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) em favor da Autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 


Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença acostada no Id 14262335, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada por Maria Lucilene Alves de Araújo Matos, representada por sua genitora, ora apelada.

A sentença julgou o feito da seguinte forma:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 70000351 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, os juros de mora e correção monetária incidirão a partir da data do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se a taxa selic, única vez, conforme art. 406 do Código Civil. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic, a partir da prolação da sentença, conforme previsto pelo artigo 406 do Código Civil. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.

 

Inconformado o Banco apelante atravessou recurso (Id 14262336), aduz que a sentença merece reforma, que a cobrança de crédito de mora pessoal é regular; visto que os descontos se trata de modalidade de crédito pessoal disponibilizada para os clientes do banco réu, com linha de crédito previamente aprovada cuja contratação poder acontecer por meio do aplicativo do banco, no caixa eletrônico diretamente em uma agência mediante cartão e senha pessoal e intransferível.

Alega impossibilidade de condenação em repetição do indébito; Inocorrência de dano moral; fixação do quantum indenizatório, ausência de razoabilidade na condenação.

Requer a reforma da sentença para, julgar improcedente os pedidos, ou subsidiariamente, a redução da verba indenizatória, ou ainda, afasta a condenação em dobro a título de danos materiais, bem como a inversão da sucumbência.

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (Id 14262344).

Sem parecer Ministerial.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.



Passo ao voto.



Voto


Conheço dos recursos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

No presente caso, a celeuma cinge-se sobre a suposta cobrança indevida de tarifa bancária denominada "Mora Cred Pess", no período reclamado.

Assim, há clara relação de consumo entre as partes, onde a responsabilidade do fornecedor, segundo o próprio CDC, é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera automaticamente, sendo a vulnerabilidade do consumidor presumida, motivo pelo qual caberia ao Banco Apelante/Apelado demonstrar com nitidez que o consumidor detinha conhecimento dos serviços prestados e cobrados, o que não o fez.

Na hipótese, é aplicável o inciso III do art. 6.º do CDC, o qual estabelece como direito básico a informação adequada sobre os serviços contratados pelo consumidor:

Art. 6.º do CDC. São direitos básicos do consumidor: [...] III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade. Características, composição, qualidade, tributos incidentes preço, bem como sobre os riscos que apresentam.

Bem assim, conforme disposto no art. 1.º da Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário/consumidor". 

Analisando o cotejo do processo, verifica-se que o Banco Apelante não juntou aos autos qualquer documento probatório da adesão da Apelada à prestação do serviço de "Mora Cred Pess", como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, ou os extratos bancários dos períodos alegados demonstrando a não aplicação dos valores constantes na conta da autora.

Destarte, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco recorrente, resta evidente o dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus à parte Autora à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (art. 42§ único do CDC). Isso porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira.

Ainda que, a instituição financeira busque comprovar a legalidade da cobrança por meio da manutenção dos serviços bancários, o que realmente poderia atestar a sua legalidade é a solicitação ou autorização do cliente ou, ainda, o contrato de prestação de serviço, sem os quais a citada tarifa não pode ser cobrada, já que o fornecimento de serviço não solicitado configura prática abusiva e não há obrigatoriedade do consumidor quanto ao pagamento, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único, do CDC.

Dessa maneira, sem a demonstração de que os serviços foram efetivamente contratados ou autorizados, a cobrança de tarifa descontada diretamente em conta bancária é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe.

Assim sendo, não comporta reforma a sentença recorrida, de ver afastado o direito do Banco Apelante à restituição em dobro de qualquer quantia, na medida em que, deve ser reconhecida a cobrança de encargo abusivo, constatando a má-fé praticada pela instituição bancária ao realizar os citados descontos.

Também, entendo que a tarifa cobrada, sem autorização, é indevida, caracterizando conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar.

Portanto, devem ser desprovido o recurso, para que seja mantida a sentença em sua integralidade.

A propósito, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CONSUMERISTA. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. - A cobrança indevida de tarifas bancárias caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não há comprovação da contratação do serviço denominado "Mora Cred Pess", tampouco há prova da respectiva autorização da parte recorrida para aplicação do valor creditado em sua conta-corrente. Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC; - Portanto, deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado à suspensão da cobranças da tarifa denominada "Mora Cred Pess", bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais causados; - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06693212420198040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022)


Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhes provimento, para manter a bem prolatada sentença do juízo a quo. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) em favor da Autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


   É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800035-02.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA LUCILENE ALVES DE ARAUJO MATOS

Publicação

05/10/2024