Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800024-18.2023.8.18.0032


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE SUSCITADA. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCARIA. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REFORMA IN TOTUM DA SENTENÇA DE 1º GRAU. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU, CONHECIDO E PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito devendo ser reformada in totum a sentença, no sentido de julgar improcedente o pedido inicial. 4. RECURSO PROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800024-18.2023.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800024-18.2023.8.18.0032

APELANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

APELADO: LICINDIO ALVES FERREIRA

Advogado(s) : SUZANA DE SOUSA LEAL, DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

 

EMENTA 


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE SUSCITADA. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCARIA. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REFORMA IN TOTUM DA SENTENÇA DE 1º GRAU. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU, CONHECIDO E PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito devendo ser reformada in totum a sentença, no sentido de julgar improcedente o pedido inicial. 4. RECURSO PROVIDO 

 


 


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A contra a sentença proferida pelo do MM Juiz de direito da VARA DA COMARCA DE PICOS - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por LICINDIO ALVES FERREIRA. 

Em sentença (id. 16995011), o juiz a quo julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, nos seguintes termos: 

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de declarar nulo os contratos de nº 010017744821, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro e compensados os valores recebidos pela parte autora. 

Ressalte-se que a quantia a ser compensada, levará em consideração o valor devidamente atualizado. 

Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC). 

Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.” 

Irresignada, a parte ré interpôs apelação (id. 16995012), sustentando, em síntese: existência de contrato assinado, impossibilidade de restituir em dobro, ausência de má-fé, ausência de danos morais ou subsidiariamente a minoração do quantum indenizatório. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.  

Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões id. 16995119 pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença a quo. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 17260138). 

Diante da recomendação do Ofício Circular174/2021- OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório. 


 

VOTO 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal RECEBO, pois, a apelação cível. 

 

2 -  DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. 

Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou aos autos contrato de empréstimo nº 010017744821 (id. 16994995) no qual se observa que a manifestação de vontade da parte Apelada foi realizada por meio de aposição de sua assinatura. 

Saliento que a parte autora não contestou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, restringindo-se a alegar a ausência dos requisitos delineados no art. 595 do Código Civil, o qual trata de contratação com pessoa comprovadamente analfabeta, não sendo o caso dos presentes autos, tendo em vista a presença de assinaturas nos documentos pessoais colacionados a inicial. 

Além do que, o banco apelante cumpriu sua parte na avença, tendo sido disponibilizado à parte apelada o montante acordado, conforme consta no comprovante de transferência -TED (id. 16994993), em que está discriminada a importância do valor de R$ 851,17 (oitocentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos), no dia 19/04/2021, em conta bancária de titularidade da parte autora. 

Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante. 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).” 

 

Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelante. Precedentes do STJ: 


“Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).” 

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).” 

 

Neste cenário, de fato, considerando que os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC). 

Em face das razões acima explicitadas, não há falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar in totum a sentença primeva e julgar improcedente o pedido inicial. 

Inverto o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 

É como voto. 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar in totum a sentença primeva e julgar improcedente o pedido inicial. Inverter o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0800024-18.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

LICINDIO ALVES FERREIRA

Publicação

16/09/2024