Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800677-17.2022.8.18.0109


Ementa

ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DO TJPI. VALOR À SER FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que os transtornos causados em razão de descontos indevidos na conta de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, que por muitas vezes recebem apenas 01 (um) salário-mínimo, ultrapassa o mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 2. Na hipótese dos autos, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência da relação contratual, sendo cabível, portanto, a condenação em compensação por danos morais. 3. No que se refere ao quantum à ser arbitrado por este d. Juízo ad quem, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa. 4. A 3ª Câmara Especializada Cível do e. TJPI possui o entendimento que, em casos análogos, o valor dos danos morais deveria ser fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800677-17.2022.8.18.0109 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800677-17.2022.8.18.0109

JUIZO RECORRENTE: ANICETO SILVA DOS SANTOS 

Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A


RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DO TJPI. VALOR À SER FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. É entendimento sedimentado na jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que os transtornos causados em razão de descontos indevidos na conta de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, que por muitas vezes recebem apenas 01 (um) salário-mínimo, ultrapassa o mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 

2. Na hipótese dos autos, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência da relação contratual, sendo cabível, portanto, a condenação em compensação por danos morais. 

3. No que se refere ao quantum à ser arbitrado por este d. Juízo ad quem, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa. 

4. A 3ª Câmara Especializada Cível do e. TJPI possui o entendimento que, em casos análogos, o valor dos danos morais deveria ser fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

5. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 

6. Recurso conhecido e provido. 



DECISÃO


 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO a presente Apelacao Civel, para reformar a sentenca e i) condenar o Banco recorrido a devolucao em dobro dos valores indevidamente descontados do beneficio da parte autora apos a deducao dos valores repassados pela instituicao financeira em seu valor historico; ii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de juros de 1% ao mes, desde o primeiro desconto ate o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicacao da taxa SELIC. Deixam de majorar os honorarios sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenacao apenas e cabivel quando estiverem presentes 03 (tres) requisitos cumulativos: a) decisao recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Codigo de Processo Civil; b) recurso nao conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo orgao colegiado competente; e c) condenacao em honorarios advocaticios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019), na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANICETO SILVA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de PARNAGUA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou procedente em partesos pedidos da inicial nos seguintes termos:

 

(…)

“Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:

a) REJEITAR as preliminares de mérito arguidas;

b) DECLARAR a nulidade dos descontos bancários relativos a TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO 2”, determinando que o banco requerido suspenda os descontos na conta da parte autora relativos a referida tarifa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ;   

c) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores efetivamente comprovados nos autos que tenham sido descontados de sua conta corrente referentes a TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO 2, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);

d) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, considerando como tal a data da primeira cobrança indevida;

e) REJEITAR o pedido de conversão da conta corrente em conta salário;

f) FIXAR os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora;

g) Custas pela parte requerida.”

 

A parte autora, então, interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a repetição do indébito é medida de rigor, uma vez que declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizada a cobrança indevida. De mais a mais, consignou que a cobrança de quantias descontadas indevidamente no benefício previdenciário possui potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana, pugnando pela fixação do valor a título de reparação moral. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença objurgada. 

 

Em contrarrazões recursais, a instituição financeira defende, em suma, a inexistência de danos materiais e morais, haja vista que não restou demonstrado o efetivo prejuízo à parte autora. Requereu o desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença guerreada. 

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção. 

 

É o relatório. 



VOTO



1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

De mais a mais, conforme relatado anteriormente, a parte autora, ora recorrente, defende o cabimento de condenação à compensação por danos morais em razão descontos indevidos no seu benefício previdenciário em decorrência de relação contratual considerada inexistente pelo d. Juízo a quo.

 

Dito isto, é entendimento sedimentado na jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que os transtornos causados em razão de descontos indevidos na conta de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, que por muitas vezes recebem apenas 01 (um) salário-mínimo, ultrapassa o mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.

 

Sobre o tema, os recentes precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR RELATIVO AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, a contar do último desconto indevido.

3 - No caso em espécie, a petição inicial fora ajuizada antes do início do prazo prescricional quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, não havendo, pois, que se falar em prescrição da pretensão autoral.

4 - Considerando a hipossuficiência da autora/2ª apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu/1º apelante comprovar o repasse do valor relativo ao contrato discutido na lide à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.

5 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

6 - Os transtornos causados à autora/ 2ª apelante, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato inexistente/fraudulento, realizados pela instituição financeira, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.

7 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.

8 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

9 – Tratando-se de responsabilidade contratual, nas condenações à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir da data da citação, conforme dispõe o artigo 405 do Código Civil. Retificação de ofício.

10 - Apelação Cível interposta pela parte autora conhecida e provida.

11 – Recurso interposto pelo réu conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0807443-90.2022.8.18.0140 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/07/2023).

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.

I - Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como de pagamento ao Autor/Apelado do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento;

II - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal.

III - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

IV – Conhecido e improvido o recurso de apelação do Banco Bradesco Financiamentos S/A; VII – Conhecido e provido o recurso adesivo do autor.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0845848-35.2021.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/06/2023).

 

Na hipótese dos autos, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência da relação contratual, sendo cabível, portanto, a condenação em compensação por danos morais.

 

Evidenciados o ato ilícito (ação), o dano e o nexo causal, pressupostos para a responsabilidade civil, surge a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 6°, VI, do CDC e 927 do Código Civil.

 

No que se refere ao quantum à ser arbitrado por este d. Juízo ad quem, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.

 

Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:

 

Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

(…)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).

(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o seguinte precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível sob minha relatoria, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.

3. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de assinatura a rogo.

4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.

6. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800916-29.2020.8.18.0032 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).

 

Nesse contexto, entendo como razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

 

 

2.2. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

No que toca a restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITOS FORMAIS. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.

2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro.

3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

4. Recurso conhecido e provido

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800124-42.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar.

3. A disciplina legal evidência a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.

4. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

5. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais.

6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva.

7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado.

8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença em todos os seus termos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801382-07.2021.8.18.0026 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2022).

 

Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos no benefício do consumidor sem seu real consentimento, e ante a inexistência do contrato de empréstimo entre as partes, condeno o banco recorrido na devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente.

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço e DOU PROVIMENTO a presente Apelação Cível, para reformar a sentença e i) condenar o Banco recorrido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora após a dedução dos valores repassados pela instituição financeira em seu valor histórico; ii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC.

 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 30/08/2024 a 06/09/2024, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.


 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0800677-17.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANICETO SILVA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/09/2024