Acórdão de 2º Grau

Atos executórios 0800452-30.2023.8.18.0119


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENVOLVENDO AGENTES INSALUBRES E PERIGOSOS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL AO DEMANDANTE. CONSTATAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PATAMAR DE 40%. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 7°, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800452-30.2023.8.18.0119 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800452-30.2023.8.18.0119

RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

RECORRIDO: NEUSA RIBEIRO DE CASTELO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

Advogado(s) do reclamado: STHEFANIA NUNES TAVARES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENVOLVENDO AGENTES INSALUBRES E PERIGOSOS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL AO DEMANDANTE. CONSTATAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PATAMAR DE 40%. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 7°, XXIII,  DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800452-30.2023.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE 

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

RECORRIDO: NEUSA RIBEIRO DE CASTELO
Advogado do(a) RECORRIDO: STHEFANIA NUNES TAVARES - PI14583-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de reclamação trabalhista de servidor público em face do Município de Corrente, na qual o reclamante alega exercer a função de auxiliar de serviços gerais, efetivado após realização de concurso público, e que apesar de estar diretamente em contato com os agentes insalubres/periculosos não recebe os adicionais devidos.

 Dessa forma pleiteia a implementação dos adicionais referidos em seus vencimentos, bem como o pagamento das diferenças dos retroativos desde a admissão até a sua efetiva implantação.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial nos seguinte termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por NEUSA RIBEIRO DE CASTELO, para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 40% (grau máximo), bem como condenar o MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária.


Inconformado com o julgamento proferido pelo juízo de origem, o requerido, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese a não aplicabilidade da CLT, visto que o mais adequado seria a aplicação aplicabilidade das Leis 8.122/90 no seu artigo 68, com os parâmetros descritos na Lei 8.270/71, referente ao adicional de insalubridade, e a impossibilidade do pagamento retroativo a data prévia à produção de laudo pericial. 

Ausência de contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Unicamente no que tange a alegação da impossibilidade do pagamento retroativo do adicional de insalubridade em data a realização de perícia, entendo como improcedente. 

Ocorre que o laudo pericial não produz efeitos constitutivos, mas meramente declaratórios de condição preexistente. Nestes termos, se não ocorreu alteração no ambiente de trabalho, em suas condições, nem na função desempenhada pelo servidor, a diferença é devida. Assim, vez que não há nos autos comprovação que o servidor mudou de cargo desde de sua admissão, bem como que exerceu tarefa divergente da de auxiliar de serviços gerais, é admitido o pagamento retroativo das diferenças devidas em virtude do adicional de insalubridade. Observa-se o entendimento pátrio jurisprudencial:

SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. Prova pericial que concluiu pela exposição da autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, com classificação da insalubridade. Laudo pericial que não produz efeitos constitutivos, mas declaratórios de condição preexistente – possibilidade de recebimento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal. Procedência do pedido. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10080995320208260482 Presidente Prudente, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 04/08/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2023)


Apelação e Reexame Necessário. Servidora Pública. Adicional de Insalubridade. Município de Piracicaba. Merendeira Escolar. Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade. Sentença de procedência. Irresignação do Município. Descabimento. Preliminar afastada. Produção de laudo pericial que atestou a insalubridade em grau médio (20%). Recebimento do adicional desde o início da atividade insalubre. Cabimento. Inaplicabilidade do julgado: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS (STJ). Precedente não vinculante. Laudo de natureza meramente declaratória, não constitutiva. Possibilidade de pagamento retroativo. Precedentes. Sentença mantida. Recurso voluntário e reexame necessário improvidos. (TJ-SP - APL: 10084347320178260451 Piracicaba, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 13/09/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2023).

 

Ademais, após a análise dos argumentos do recorrente, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente. 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0800452-30.2023.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Atos executórios

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE

Réu

NEUSA RIBEIRO DE CASTELO

Publicação

09/10/2024