Decisão Terminativa de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0759285-65.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0759285-65.2024.8.18.0000

ORIGEM: 0811954-63.2024.8.18.0140

IMPETRANTE(S): Defensoria Pública do Estado do Piauí

PACIENTE(S): KARLA KAYLANNE DAMASCENA FERREIRA

IMPETRADO(S): MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias





EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Fim da prisão cautelar, o que encerra as pretensões do presente mandamus;

2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;

3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

4. Ordem prejudicada, em consonância com o parecer ministerial superior.




DECISÃO 


Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como paciente KARLA KAYLANNE DAMASCENA FERREIRA, e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0811954-63.2024.8.18.0140).

Em suma, a impetração aduz que a paciente foi presa “pela suposta prática de LESÃO CORPORAL DOLOSA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (Art. 129, § 13° do CPB C/C Lei Maria da Penha), INJÚRIA COMETIDA OFENDENDO A DIGNIDADE OU DECORO (Art. 140 caput do CPB C/C Lei Maria da Penha), DIFAMAÇÃO (Art. 139 do CPB C/C Lei Maria da Penha)”, fatos estes ocorridos em 17.03.2024, por volta das 07:50.

A impetrante, em suma, insurge-se contra:

a) a fundamentação da decisão que impôs o ergástulo;

b) o excesso de prazo desarrazoado na condução do feito.

Requer:

“Diante de todo o exposto, estando presente o fumus boni juris e o periculum in mora, requer a concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar.”

Juntou documentos.

O pedido liminar foi negado em ID n. 18683090.

Presente a prestação de informações em ID n. 18838894.

Parecer ministerial superior (ID n. 19141164) opinando pela prejudicialidade do presente Habeas Corpus, pois o decreto prisional já foi revogado pelo Juiz de 1º Grau.

É o que basta relatar para o momento.

Inclua-se em pauta 

Conforme informado pelo magistrado a quo e devidamente verificado no sistema processual informatizado deste Tribunal, temos que o magistrado de piso, em decisão datada de 18 de julho de 2024 (ID n. 58811866 do proc. 0811954-63.2024.8.18.0140), revogou a prisão preventiva do paciente do presente mandamus. Segundo informações trazidas pelo juízo de piso:

“5. No dia 04-04-2024, a Denúncia foi recebida por este Juízo.

6. No dia 17-05-2024, a paciente foi devidamente citada.

7. No dia 10-06-2024, a defesa da acusada apresentou a resposta à acusação e pleiteou a revogação da prisão da paciente na mesma data.

8. No dia 12-06-2024, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão da acusada.

9. No dia 18-07-2024, este Juízo decidiu pelo deferimento do pedido de revogação da prisão imposta contra a acusada, por não vislumbrar, no momento, ameaça à instrução criminal ou à aplicação futura de lei penal, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.

10. Dessa forma, os autos encontram-se aguardando a realização da audiência de instrução designada para o dia 01-12-2025, às 09h30min.

11. Era o que me cumpria informar.”

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido em decisão do magistrado a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

Desta forma a prejudicialidade é de ser reconhecida e, consequentemente, a extinção do feito é medida que se impõe.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior assim dispôs em seu parecer:

“ Conforme pontuação da Autoridade Impetrada, houve decisão, em 1º Grau, datada de 18/07/2024, determinando a revogação da prisão da Investigada.

Depreende-se, desse modo, que o resultado pretendido pelo Impetrante no presente writ já foi alcançado, o que fez cessar o suposto constrangimento ilegal alegado, não havendo mais interesse ou utilidade no prosseguimento do presente feito.

Portanto, conforme o art. 659 do CPP, verificando-se que a alegada violência ou a coação ilegal já cessou, deverá o Juiz ou o Tribunal julgar prejudicado o pedido formulado na Inicial, ou seja, deverá o mesmo reconhecer a perda do objeto do mandamus.”

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, VOTO pela prejudicialidade do feito pela perda de objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Consonância com o parecer ministerial superior.

É como voto.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA



 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759285-65.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/08/2024 )

Detalhes

Processo

0759285-65.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

14/08/2024