HABEAS CORPUS 0759285-65.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0811954-63.2024.8.18.0140
IMPETRANTE(S): Defensoria Pública do Estado do Piauí PACIENTE(S): KARLA KAYLANNE DAMASCENA FERREIRA IMPETRADO(S): MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Fim da prisão cautelar, o que encerra as pretensões do presente mandamus; 2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 4. Ordem prejudicada, em consonância com o parecer ministerial superior. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como paciente KARLA KAYLANNE DAMASCENA FERREIRA, e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0811954-63.2024.8.18.0140). Em suma, a impetração aduz que a paciente foi presa “pela suposta prática de LESÃO CORPORAL DOLOSA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (Art. 129, § 13° do CPB C/C Lei Maria da Penha), INJÚRIA COMETIDA OFENDENDO A DIGNIDADE OU DECORO (Art. 140 caput do CPB C/C Lei Maria da Penha), DIFAMAÇÃO (Art. 139 do CPB C/C Lei Maria da Penha)”, fatos estes ocorridos em 17.03.2024, por volta das 07:50. A impetrante, em suma, insurge-se contra: a) a fundamentação da decisão que impôs o ergástulo; b) o excesso de prazo desarrazoado na condução do feito. Requer: “Diante de todo o exposto, estando presente o fumus boni juris e o periculum in mora, requer a concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar.” Juntou documentos. O pedido liminar foi negado em ID n. 18683090. Presente a prestação de informações em ID n. 18838894. Parecer ministerial superior (ID n. 19141164) opinando pela prejudicialidade do presente Habeas Corpus, pois o decreto prisional já foi revogado pelo Juiz de 1º Grau. É o que basta relatar para o momento. Inclua-se em pauta Conforme informado pelo magistrado a quo e devidamente verificado no sistema processual informatizado deste Tribunal, temos que o magistrado de piso, em decisão datada de 18 de julho de 2024 (ID n. 58811866 do proc. 0811954-63.2024.8.18.0140), revogou a prisão preventiva do paciente do presente mandamus. Segundo informações trazidas pelo juízo de piso: “5. No dia 04-04-2024, a Denúncia foi recebida por este Juízo. 6. No dia 17-05-2024, a paciente foi devidamente citada. 7. No dia 10-06-2024, a defesa da acusada apresentou a resposta à acusação e pleiteou a revogação da prisão da paciente na mesma data. 8. No dia 12-06-2024, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão da acusada. 9. No dia 18-07-2024, este Juízo decidiu pelo deferimento do pedido de revogação da prisão imposta contra a acusada, por não vislumbrar, no momento, ameaça à instrução criminal ou à aplicação futura de lei penal, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. 10. Dessa forma, os autos encontram-se aguardando a realização da audiência de instrução designada para o dia 01-12-2025, às 09h30min. 11. Era o que me cumpria informar.” Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido em decisão do magistrado a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Desta forma a prejudicialidade é de ser reconhecida e, consequentemente, a extinção do feito é medida que se impõe. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior assim dispôs em seu parecer: “ Conforme pontuação da Autoridade Impetrada, houve decisão, em 1º Grau, datada de 18/07/2024, determinando a revogação da prisão da Investigada. Depreende-se, desse modo, que o resultado pretendido pelo Impetrante no presente writ já foi alcançado, o que fez cessar o suposto constrangimento ilegal alegado, não havendo mais interesse ou utilidade no prosseguimento do presente feito. Portanto, conforme o art. 659 do CPP, verificando-se que a alegada violência ou a coação ilegal já cessou, deverá o Juiz ou o Tribunal julgar prejudicado o pedido formulado na Inicial, ou seja, deverá o mesmo reconhecer a perda do objeto do mandamus.” Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, VOTO pela prejudicialidade do feito pela perda de objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Consonância com o parecer ministerial superior. É como voto. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA
0759285-65.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação14/08/2024