Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0755242-85.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS. TUTELA DE URGÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. QUESTÃO PRONTA PARA JULGAMENTO AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação. 2. A recorrida contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo ao longo de mais de 3 (três) décadas, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar, depois de tantos anos, o direito à concessão de sua aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal com o agente público, ato este que afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proibição ao enriquecimento sem causa. 3. O fato da Requerente ter ingressado com Reclamação Trabalhista em nada altera a situação da servidora e sua relação com o Estado, na medida em que não se pleiteou a alteração de sua situação jurídica, apenas e tão somente requereu o recebimento de FGTS relativo a período anterior, quando ainda mantinha a condição de celetista. 4. Diante da interposição de Agravo Interno quase que concomitante às contrarrazões da parte agrava, bem como do cumprimento do preceito do artigo 41, I, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta no agravo de instrumento já estar pronta para julgamento final. Ademais, as razões do agravo interno confundem-se com as próprias razões do recurso instrumental. 5. Recurso de agravo regimental prejudicado. 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755242-85.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755242-85.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Advogado(s) do reclamante: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO

AGRAVADO: MARIA GOMES PINHEIRO

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS. TUTELA DE URGÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. QUESTÃO PRONTA PARA JULGAMENTO AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.

2. A recorrida contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo ao longo de mais de 3 (três) décadas, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar, depois de tantos anos, o direito à concessão de sua aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal com o agente público, ato este que afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proibição ao enriquecimento sem causa.

3. O fato da Requerente ter ingressado com Reclamação Trabalhista em nada altera a situação da servidora e sua relação com o Estado, na medida em que não se pleiteou a alteração de sua situação jurídica, apenas e tão somente requereu o recebimento de FGTS relativo a período anterior, quando ainda mantinha a condição de celetista.

4. Diante da interposição de Agravo Interno quase que concomitante às contrarrazões da parte agrava, bem como do cumprimento do preceito do artigo 41, I, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta no agravo de instrumento já estar pronta para julgamento final. Ademais, as razões do agravo interno confundem-se com as próprias razões do recurso instrumental.

5. Recurso de agravo regimental prejudicado.

6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.

 


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 



1. Relatório



Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação ordinária n. 0816305-79.2024.8.18.0140, que concedeu liminar em favor de Maria Gomes Pinheiro, para o fim de determinar que a agravante implantasse benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da recorrida (ID n. 55839020, dos autos originários).


Segundo o agravante, tal decisão merece reforma porque, apesar de contribuir para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, teve decisão em seu favor reconhecendo relação de trabalho regida pela CLT e, portanto, não mais submetida ao Regime Geral de Previdência. Requereu, então, revogação da liminar  (ID n. 17015539). 


Ao analisar o pedido de efeito suspensivo do recurso de agravo, entendi por bem negá-lo (ID n. 17027765) e, contra esta decisão, a FUNPREV interpôs agravo interno (ID n. 17237392).


Logo em seguida, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, argumentando que a decisão agravada não merece reparos, razão pela qual pediu o não provimento do recurso (ID n. 17511139).


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 18416289). 


É o relatório.


 


2. Voto


I. AGRAVO REGIMENTAL


De início, diante da interposição de Agravo Interno quase que concomitante às contrarrazões da parte agrava, bem como do cumprimento do preceito do artigo 41, I, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta no agravo de instrumento já estar pronta para julgamento final. Ademais, as razões do agravo interno confundem-se com as próprias razões do recurso instrumental.


No sentido de julgar prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que negou liminar, o STJ tem entendimento pacificado, com vários precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL CONTRA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. TRANSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO.

1. A presente demanda se origina de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar em cautelar inominada. Em 19/12/2007 ocorreu o transito em julgado da cautelar.

2. A jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação da sentença de mérito.

Precedentes.

3. Agravo regimental prejudicado pela perda do objeto.

(AgRg no REsp 474.137/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 31/05/2013)



ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MFDV PORTADORES DE CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO. NOVA CONVOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. (...)

2. Agravo regimental prejudicado pela superveniente perda de seu objeto, em razão de ter sido julgado o mérito do recurso especial, ao qual a cautelar visava conferir efeito suspensivo.

(AgRg na MC 13.802/RJ, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 07/06/2013) (g.n.)


Desta forma, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo regimental por prejudicialidade superveniente.


Passo, então, à análise do recurso de agravo de instrumento.



II. AGRAVO DE INSTRUMENTO


A) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto. 


B) MÉRITO


Conforme relatado, o agravante pleiteia a reforma da decisão interlocutória atacada, sustentando, em síntese, que: a) a agravada não ingressou no cargo através de concurso público, carecendo da qualidade de servidora efetiva, logo não poderia gozar do regime jurídico estatutário; b) de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal, o advento do regime jurídico único no âmbito do Estado do Piauí não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo anteriormente firmado; c) situações flagrantemente inconstitucionais, como a não submissão a concurso público, não podem e não devem ser superadas pela incidência da teoria do fato consumado e do princípio da boa-fé objetiva; d) há decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a condição de celetista da agravada.


Em suas razões, destacou o magistrado de primeiro grau (ID n. 15269162, p. 164/167), in verbis:


Em análise dos autos, resta evidente que a parte autora fora admitida no cargo de agente técnico de serviços do Estado do Piauí em 03/11/1981, e teve regime alterado para estatutário em 1992. Evidente que a parte autora, por ter sido contratada sem concurso em 1981, não tem a efetividade no cargo, todavia, deve-se destacar que a autora completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo que a mesma inclusive recebe abono de permanência, assim sendo desarrazoado que seja desconsiderado o direito adquirido, uma vez preenchido os requisitos para aposentadoria. Afirma a parte autora que para o requerido o fato de cobrar verbas trabalhistas que seriam devidas quando o vínculo de emprego mantido com a Administração Pública, afasta a condição de contribuinte ao regime próprio, além de nulidade de vínculo por ofensa à regra constitucional da imprescindibilidade do concurso público. Sobre a questão a sobre esta questão o Tribunal de Nacional de Unificação de decisões das Turmas Recursais Federais já decidiu no mesmo sentido, como se pode ver do seguinte arresto: 

[…]

Inclusive fixaram a seguinte tese: O labor prestado à Administração Pública, sob contratação reputada nula pela falta de realização de prévio concurso público, produz efeitos previdenciários, desde que ausente simulação ou fraude na investidura ou contratação, tendo em vista que a relação jurídica previdenciária inerente ao RGPS, na modalidade de segurado empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente.

Caso similar aconteceu quando o STF julgou a ADPF 573 em 03/03/2023, que trata especificamente sobre os dispositivos da Lei nº 4.546/1992 que incluía servidores admitidos sem concurso público no regime estatutário:

[…]

Resta assim satisfeitas a probabilidade do direito alegado.

O risco da demora se observa pelo avançar da idade do contribuinte e a natureza alimentar das verbas postuladas.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, para que os requeridos procedam no prazo de 30 dias, com a implantação do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de MARIA GOMES PINHEIRO pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, no processo administrativo n° 2023.04.178798P, sob pena de multa, de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, adstrita a 30(trinta) dias.


Pela leitura dos fragmentos transcritos, a despeito das razões lançadas pela agravante, entendo que foi acertada a decisão do magistrado primevo, vez que apresenta fundamentação adequada ao caso.


O ponto controverso da lide é saber se o servidor público que ingressou sem concurso, transmudou o regime jurídico de celetista para estatutário através da Lei 4.546/1992, após implementar os requisitos para aposentadoria, deve ter deferido o pedido de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência ou se deverá ser encaminhamento para o Regime Geral da Previdência para aposentação.


Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.


Nesse sentido, ao julgar procedentes ações diretas de inconstitucionalidade (v.g., ADI 4.876-DF e ADI 5.111-RR) que impugnavam normas legais que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio concurso público, proferiu precedente vinculante, ressalvando dessas decisões, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam aposentados e aqueles que tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria.


No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual, verbatim:


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADPF. LEI ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS E DETENTORES DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) (g.n)


Observa-se, porém, pela leitura da ementa acima, que os efeitos da referida ADPF foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.


Assim, considerando que os requisitos para a aposentação da autora, ora agravada, foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, consoante se infere do Mapa de Tempo de Serviço acostado nos autos (ID n. 55749800, p. 131), faz jus a servidora à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social.


Destaca-se, ademais, que a recorrida contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo ao longo de mais de 3 (três) décadas, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar depois de tantos anos o direito à concessão de sua aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal com o agente público, ato este que afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proibição ao enriquecimento sem causa.


Sobre o tema em debate, este Tribunal tem entendido que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS.

1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.

2. Na hipótese vertida, o impetrante/agravado, conforme aduziu o juízo a quo, preencheu todos os requisitos para a aposentadoria. Assim, considerando que os requisitos para a aposentação foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus o servidor à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social.

3. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas.

4.  Com base no cenário apresentado, restou comprovado o fumus boni iuris. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, e está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia. Logo, forçoso concluir pela manutenção da decisão recorrida.

5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760794-02.2022.8.18.0000, Relatora: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Data de Julgamento: 15 a 22/09/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0800924-65.2023.8.18.0140 que deferiu liminar “para suspender os efeitos da decisão/parecer emitido pela Procuradoria Jurídica nos autos do Processo nº 2022.04.0243P e determinar à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que proceda a análise do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a qualidade de segurado ao RPPS/PI, e caso atendidos os demais requisitos legais, conceda aposentadoria pleiteada, em prazo, não superior a 30 (trinta) dias”. II. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. III. Nos termos do referido entendimento do Pleno desta e. Corte, deve-se considerar que privar a parte Agravada de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicaria em autorizar o estado a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o Servidor contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa. IV. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751588-27.2023.8.18.0000, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 16/10/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Inclusive, trago à baila o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”.


Por fim, o fato da Requerente ter ingressado com Reclamação Trabalhista em nada altera a situação da servidora e sua relação com o Estado, na medida em que não se pleiteou a alteração de sua situação jurídica (estatutário), apenas e tão somente requereu o recebimento de FGTS relativo a período anterior, quando ainda mantinha a condição de celetista.


Dessa forma, presente o fundamento relevante (fumus boni iuris) que justificou a concessão da liminar no caso concreto, entendo que não merecem acolhida os argumentos expendidos pela agravante. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário, pois está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.


Destarte, inexistindo argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, e estando ela em consonância com a jurisprudência dos nossos tribunais, impõe-se o não provimento do presente recurso.


C) DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Sem parecer ministerial.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0755242-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA GOMES PINHEIRO

Publicação

09/09/2024