
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0751026-81.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Concessão]
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: MARIA DE NASARE ALVES DE SOUSA LEMOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0858369-41.2023.8.18.0140), proposta por MARIA DE NASARÉ ALVES DE SOUSA LEMOS, ora agravada.
Na decisão agravada (id. 49694961 dos autos de origem), o magistrado da causa deferiu a tutela provisória antecipada de urgência, determinando que a agravante proceda à análise do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a qualidade da agravada de segurada vinculada ao RPPS/PI, e, caso atendidos os demais requisitos legais, conceda a aposentadoria pleiteada, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais (id. 15143170), a agravante afirma que a agravada não é servidora efetiva, portanto, não possui direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência (RPPS).
Destaca, em continuidade, que, por decisão da Justiça do Trabalho, a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, operado pela Lei nº 4.546/92, foi tornada sem efeito, de sorte que o vínculo que une a agravada ao Estado do Piauí voltou a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, motivo pelo qual não é possível a concessão da aposentadoria pelo RPPS.
Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma definitiva da decisão agravada.
Indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso (id. 16553312).
Inconformado, o agravante interpôs agravo interno (id. 17491059) reiterando os argumentos suscitados nas razões do agravo de instrumento.
Contrarrazões ao agravo interno (id. 18869361).
O Ministério Público de grau superior, por sua vez, opina pelo julgamento do agravo interno antes da apreciação do mérito do recurso principal (id. 17985096).
É o relatório. Passo a decidir.
A análise inicial dos autos demonstra que houve a prolação de sentença na demanda originária (id. 58280274 do feito de origem), por meio da qual se confirmou a tutela de urgência e se julgou procedente o pedido inicial.
Como é cediço, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios, verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO. A superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, acarretando a perda do objeto do agravo de instrumento. (TJ-MG - AI: 10000181024951001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 04/06/0019, Data de Publicação: 07/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (...)
2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.574.170⁄SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄2⁄2017, DJe 23⁄2⁄2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O PARCIAL DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, NA AÇÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. (...) II. (...) III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 307.087⁄RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25⁄06⁄2014). (...) IV. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de 1º Grau, nos autos da Ação Civil Pública na qual a medida de antecipação dos efeitos da tutela restara parcialmente deferida, proferiu sentença de mérito, julgando improcedente a pretensão veiculada na aludida ação. Nesse contexto, resta prejudicada a análise do presente Agravo interno, ante a perda de objeto do Recurso Especial. V. Agravo interno prejudicado. (AgInt no AREsp 879.434⁄MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016)
Logo, proferida sentença nos autos principais, é de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento em apreço, bem como o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (id. 17491059), tendo em vista a perda do seu objeto, nos termos inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Sobre o tema, inclusive, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado"(Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Com estes fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, bem como o agravo interno interposto contra a decisão que negou a atribuição do efeito suspensivo ao recurso (id. 17491059), em virtude da perda do seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Intimações necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0751026-81.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorPROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuMARIA DE NASARE ALVES DE SOUSA LEMOS
Publicação14/08/2024