Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0700516-06.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO 1. A pessoa física, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo – fato este que não foi comprovado nos autos. 2. Desse modo, entendo não ser cabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao agravante, pois o mesmo comprovou nos autos que percebe renda mensal superior ao que estabelece a lei, sendo suficiente para arcar com as despesas processuais. Aliás, a hipossuficiência deve ser verificada conforme as circunstâncias do caso concreto, dependendo da existência dos elementos necessários à concessão do benefício. 3. Na forma alhures apontada, há documento nos autos que demonstre que a agravante, encontra-se em condições de arcar com as despesas do processo, conforme afirmado por ela a renda que percebe mensalmente. 4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, confirmando em parte a medida liminar ID 1244887. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700516-06.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700516-06.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: REGINA CELIA DE ALMEIDA DAMASCENO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO 1. A pessoa física, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo – fato este que não foi comprovado nos autos. 2. Desse modo, entendo não ser cabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao agravante, pois o mesmo comprovou nos autos que percebe renda mensal superior ao que estabelece a lei, sendo suficiente para arcar com as despesas processuais. Aliás, a hipossuficiência deve ser verificada conforme as circunstâncias do caso concreto, dependendo da existência dos elementos necessários à concessão do benefício. 3. Na forma alhures apontada, há documento nos autos que demonstre que a agravante, encontra-se em condições de arcar com as despesas do processo, conforme afirmado por ela a renda que percebe mensalmente. 4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, confirmando em parte a medida liminar ID 1244887.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, confirmando em parte a medida liminar ID 1244887. Parecer do Ministério Público ID 2443881.

 

 


RELATÓRIO


 



Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por REGINA CÉLIA DE ALMEIDA DAMASCENO contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, Id 1191715, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais, pela qual indeferiu a concessão da gratuidade judiciária a agravante, facultando a autora o parcelamento das custas, consoante o § 6º do art. 290 do CPC, determinando a intimação da autora, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório/secretaria, ou solicitar o parcelamento, sob de cancelamento da distribuição. Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo, até o limite de 12 parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 1178455).

Em suas razões, alega que não possui condições de arcar com as despesas processuais, afirmando que basta a simples afirmação na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais, citando o art. 4º, da Lei nº 1060/50. Diz que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita; que a decisão a quo não merece prosperar. No entanto, afirma e comprova nos autos que recebe mensalmente a quantia de R$ 7.468,31 (Sete mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos).

Requer por fim que seja deferida a gratuidade judiciária, a fim de que seja reformada a decisão a quo, seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma da r. decisão agravada.

Liminar não concedida id 1244887

Contrarrazões recursais id 2177854

 


VOTO

 

 

 


O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Assim conheço do recurso.

Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foram negados na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.

O conteúdo do artigo 98, caput, do CPC, diz que: gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição da República de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Entretanto, ao que se extrai da análise dos autos é que a referida parte possui condições suficientes para arcar com tais despesas a fim de resolver o litígio em discussão, pois não foi demonstrado nos autos provas suficientes que caracterizem a sua condição de hipossuficiente, não fazendo assim jus para que se atinja o preenchimento dos requisitos para tal concessão.

Nesse sentido, é importante destacar que há jurisprudência que conclui de forma ampla tal posicionamento, senão vejamos:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – O juiz tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado.

III. O Agravante se declara comerciante ao tempo que pleiteia o benefício da justiça gratuita, razão pela qual deveria ter, ao menos, cumprido a determinação judicial, e, nessa ordem, o pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido instruído com elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira do mesmo em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que este não se desincumbiu..

IV. Agravo conhecido e improvido.


(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000021-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF.

2. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.

3. A lide originária trata sobre revisão de contrato de financiamento de veículo, fato que demonstra ser a agravante detentora de renda que a possibilita a compra de um automóvel, pois se não gozasse de boa condição financeira, o banco não lhe teria concedido crédito. Diante de tal constatação, correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a autora/agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.

4. Recurso improvido.


(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007432-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018)


Assim, é de suma importância destacar que os benefícios da justiça gratuita são estabelecidos para pessoas que possuem renda baixa, fator este que não se encaixa nas condições financeiras do Agravante.

Desse modo, entendo não ser cabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao agravante, pois o mesmo comprovou nos autos que percebe renda mensal superior ao que estabelece a lei, sendo suficiente para arcar com as despesas processuais. Aliás, a hipossuficiência deve ser verificada conforme as circunstâncias do caso concreto, dependendo da existência dos elementos necessários à concessão do benefício.

No caso em comento, o juiz de piso, considerando a precariedade das provas, determinou a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais parceladamente em até 12 parcelas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, indeferindo o beneplácito perseguido porque a parte autora, juntou aos autos seu contracheque, demonstrando que possui condições de arcar com as custas do processo.

Com efeito, o documento é suficiente para demonstrar que, de fato, a autora goza de situação financeira que lhe permita suportar as despesas processuais sem comprometimento do seu sustento.

Nesse sentido.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA Para obtenção do benefício, a parte deve demonstrar que não possui condições financeiras suficientes para preparar a demanda sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Caso dos autos em que o recorrente não logrou demonstrar a insuficiência de suas condições em arcar com as despesas do processo. Precedentes do TJRS. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074232125, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/10/2018).


Na forma alhures apontada, há documento nos autos que demonstre que a agravante, encontra-se em condições de arcar com as despesas do processo, conforme afirmado por ela a renda que percebe mensalmente

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, confirmando em parte a medida liminar ID 1244887.

Parecer do Ministério Público ID 2443881.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 



 

 




Detalhes

Processo

0700516-06.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

REGINA CELIA DE ALMEIDA DAMASCENO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/10/2024