Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800048-11.2022.8.18.0055


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATRASO DE VOO. A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSEQUÊNCIAS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO. COMPROMISSO PESSOAL OU O DESCUMPRIMENTO DE ALGUM FATOR PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800048-11.2022.8.18.0055 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800048-11.2022.8.18.0055

RECORRENTE: ISMAEL BORGES VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA

RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATRASO DE VOO. A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSEQUÊNCIAS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO. COMPROMISSO PESSOAL OU O DESCUMPRIMENTO DE ALGUM FATOR PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800048-11.2022.8.18.0055
RECORRENTE: ISMAEL BORGES VIEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA - PI9648-A

RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


            Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, na qual a parte autora alega que realizou compra de uma passagem área diretamente no site da mesma, com destino ao Estado de São Paulo; que inicialmente a viagem estaria marcada para o dia 18/12/2021, voo previsto para sair de Petrolina/PE às 12:20h e horário de chegada a São Paulo previsto para 15:25h; que recebeu um e-mail de alteração do voo no dia 24/11/2021 e que no dia do embarque foi informado sobre nova alteração nos horários de saída e chegada. Afirma ainda que permaneceu na área de embarque das 11:00h da manhã até às 14:00h da tarde, aguardando o avião decolar, SEM nenhuma assistência por parte da Empresa aérea, dessa forma requer que seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando a Requerida ao pagamento de valor pecuniário a ser arbitrado por Vossa Excelência, a título de reparação pelos DANOS MORAIS causados ao requerente.

            Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil.

            Em suas razões, a parte recorrente alega: síntese fática do processo;razões da reforma;dano moral configurado;defeito na prestação dos serviços; por fim, requer que seja o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de modificar a sentença “a quo”, uma vez que o Apelante faz jus a indenização pelo dano moral sofrido em ações da Empresa Apelada.

            Contrarrazões apresentadas.

            É o relatório.





 


VOTO


 


            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

          Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



            Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


            Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

            É como voto.

            Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0800048-11.2022.8.18.0055

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ISMAEL BORGES VIEIRA

Réu

LATAM AIRLINES GROUP S/A

Publicação

24/09/2024