Acórdão de 2º Grau

Roubo 0758315-65.2024.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. DISPENSA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME AFETO A RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - O pleito de progressão de regime é matéria inerente à Execução Penal, cuja insurgência deve ser apresentada em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução Penal não podendo ser conhecido pela via do presente writ. 2 - A nova redação do art. 112 , da LEP não é aplicável ao presente caso porque as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, são irretroativas salvo se forem mais benéficas ao reeducando. 3 - Compete à autoridade coatora, no incidente da execução penal, apurar os requisitos objetivos e subjetivos do art. 112 , da Lei nº 7.210 /84, para a concessão do benefício, não podendo ser conferido na ausência de apreciação na origem, pena de supressão de instância. 4- Ordem não conhecida, destacada a determinação, de ofício, de análise do pedido de progressão de regime independente da realização de exame criminológico. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758315-65.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0758315-65.2024.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. DISPENSA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME AFETO A RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 

1 - O pleito de progressão de regime é matéria inerente à Execução Penal, cuja insurgência deve ser apresentada em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução Penal não podendo ser conhecido pela via do presente writ. 

2 - A nova redação  do art. 112 , da LEP não é aplicável ao presente caso porque as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, são irretroativas salvo se forem mais benéficas ao reeducando. 

3 - Compete à autoridade coatora, no incidente da execução penal, apurar os requisitos objetivos e subjetivos do art. 112 , da Lei nº 7.210 /84, para a concessão do benefício, não podendo ser conferido na ausência de apreciação na origem, pena de supressão de instância.

4- Ordem não conhecida, destacada a determinação, de ofício, de análise do pedido de progressão de regime independente da realização de exame criminológico.

ACÓRDÃO

  

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, NÃO CONHEÇO do habeas corpus impetrado, contudo, excepcionalmente, observando tratar-se de questão meramente de direito, ratifico a liminar que determinou de ofício, com fulcro no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, que juízo impetrado julgue o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como paciente ANDERSON DE SOUSA OLIVEIRA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA-PI (origem: 0700442-85.2018.8.18.0140). 

Em linhas gerais, o paciente foi condenado nos autos de nº 00012635-13.2017.8.18.0140 e 0003400-51.2019.8.18.0140 a uma pena unificada de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 

Alega o impetrante que, em razão do cumprimento do requisito temporal programado para o dia 19/10/2023, bem como presente a comprovação de bom comportamento, solicitou-se a progressão de regime em 14/05/2024, ainda sem parecer do Ministério Público. 

Ocorre que o referido pedido foi denegado sob a alegação de que seria necessária a prévia realização de exame criminológico na forma do Art. 112 da Lei de Execuções Penais (doravante, LEP). 

Aponta como razões para irresignação: 

1. Que a norma empregada para impor a realização de exame criminológico foi alterada por lei recente, que entrou em vigor em 11 de abril de 2024. 

2. A impossibilidade de retroatividade da lei in pejus, bem como o vindouro excesso prazal da manutenção da prisão da paciente em regime fechado sem previsão de realização do exame exigido pelo juízo. 

Requer: 

“a) O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Desembargador Relator, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao Paciente o direito à progressão do regime fechado para o semiaberto, e a não submissão a exame criminológico; 

b) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para conceder a progressão para o regime semiaberto e a desnecessidade de exame criminológico do paciente, tendo em vista que este já atingiu o requisito objetivo e subjetivo para a progressão de regime. 

c) Caso Vossas Excelências julguem necessário, requer o Paciente a expedição de ofício, a fim de que o MM. Juiz a quo preste as informações de estilo e, após o recebimento destas e do respeitável parecer da douta Procuradoria de Justiça, conceda este Egrégio Tribunal a ordem de HABEAS CORPUS definitiva, concedendo ao paciente a progressão do regime fechado para o semiaberto, sem a necessidade da realização do exame criminológico, ratificando a disposição constitucional da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.” 

Juntou documentos. 

Em decisão de Id 18356033, não conheci da ordem impetrada, contudo,determinei de ofício, a liminar para determinar que o magistrado a quo examine o direito do Paciente à progressão de regime, independente da efetivação de exame criminológico.

O magistrado de origem apresentou informações em Id 18595058 justificando a exigência do exame criminológico e informando o cumprimento da decisão liminar, acrescentando que o pleito de progressão foi indeferido.

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo não conhecimento da ordem (id 18845678).

É o relatório.

VOTO


Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado e que alega que a cumprido o requisito objetivo, a progressão de regime foi negada com base em fundamentação inidônea (exigência de exame criminológico). 

Pois bem. A Constituição da República, responsável por garantir a ação de habeas corpus, dispõe em seu art. 5º, LXVIII, que caberá o writ "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

Em harmonia com a CR/88, encontra-se positivado no Código de Processo Penal, em seu art. 647 que será concedido "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".

Como se vê, tanto o diploma processual penal quanto o texto constitucional trazem poucas vedações ao cabimento do habeas corpus, mas deixam claro que se trata de ação de natureza não recursal, que não poderá ser utilizada para correção de qualquer ilegalidade que não implique coação, ou iminência desta, no direito de ir e vir.

É justamente nesse sentido, tendo em vista a necessidade de se preservar a utilidade do writ como instrumento de tutela da liberdade de locomoção, que prevalece na jurisprudência o entendimento de que não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado.

Neste passo, a decisão judicial proferida em execução desafia recurso de agravo, na dicção legal (artigo 197, da Lei nº 7.210/84). Ocorre que da decisão ora combatida – decisão que condicionou a progressão de regime do apenado à realização de exame criminológico ou psiquiátrico, já foi apresentado, pelo Ministério Público, recurso de agravo na execução. impedindo o conhecimento do presente writ, neste particular, por inadequação da via eleita, já que este instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.

No entanto, tem-se admitido, nos Tribunais Superiores, o exame da matéria, no caso de manifesta ilegalidade, utilizando-se a mesma base procedimental, para fins de concessão de "habeas corpus" de ofício (cfr, por exemplo; STF, HC nº 112.721, relator Min. Dias Toffoli, julgado em 05/03/2013, DJ de 05/04/2013; HC nº 109.714, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 11/12/2012, DJ de 22/02/2013 ; STJ, AgRg no HC nº 823.881/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023; HC nº 182.359/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012; HC nº 141.815/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013 ). Contudo, cumprida a determinação exarada na decisão monocrática, que foi satisfativa, não subsiste constrangimento ilegal para análise de mérito.

Inicialmente, o juízo da execução condicionou a análise do pedido de progressão de regime à apresentação de relatório carcerário e realização de exame criminológico. Em relação ao segundo, em informações, a autoridade judicial esclareceu  que com advento da Lei nº 14.843/24, que alterou artigos da Lei de Execução Penal, a realização do exame criminológico (que antes para ser realizado demandava fundamentação e justificativa para o caso concreto) passou a ser obrigatória e cogente. Nesse contexto, a autoridade coatora afirmou que a nova normativa aplica-se ao presente processo de execução ante a sua natureza processual. 

Contudo, peço vênia para discordar da interpretação do nobre juízo da execução, pois o § 1º do art. 112 , da LEP, acrescentado pela Lei 14.843/2024, deve ser aplicado somente aos casos supervenientes à sua publicação, por dispensar tratamento mais severo aos condenados.

A Lei nº 14.843, publicada dia 11 de abril de 2024, trouxe nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, passando a dispor que: 

§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Conforme a doutrina de Alexis Couto de Brito, “sempre que a lei voltada à execução penal contiver normativas sancionadoras (novas infrações, novas sanções, pressupostos para liberdade etc.), deverá prevalecer a natureza penal dos princípios e não poderá retroagir exceto para beneficiar o condenado”. (BRITO, Alexis Couto de. Execução penal. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2019, e-book, p. 69)

A nova redação  do art. 112 da LEP não é aplicável ao presente caso porque as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, são irretroativas salvo se forem mais benéficas ao reeducando. (STJ - HC: 914927, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Publicação: 24/05/2024).

Sobre a natureza penal das normas de execução penal que tratam da progressão de regime, existe precedente do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI Nº 13.964/19. NOVO REGIME DE PROGRESSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.AUMENTO DA FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EXIGIDA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES COMUNS. NOVATIO LEGIS IN MALAM PARTEM. DISCIPLINA LEGISLATIVA DISTINTA DA PROGRESSÃO DE REGIME, A DEPENDER DA NATUREZA DO DELITO, COMUM OU HEDIONDO. LEX TERTIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRATAMENTO LEGAL NÃO UNIFORME DA EXECUÇÃO DAS PENAS DOS CRIMES COMUNS E DOS CRIMES HEDIONDOS. NORMAS QUE INCIDEM AUTONOMAMENTE, E NÃO COORDENADAMENTE, EM CADA ESPÉCIE DELITIVA. VERIFICAÇÃO DA RETROATIVIDADE DA NOVA FRAÇÃO DE PROGRESSÃO, CONSIDERADA A NATUREZA DE CADA DELITO (COMUM OU HEDIONDO). DIREITO FUNDAMENTAL À IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ARTIGO 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES UNÍSSONOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, QUANTO AO CRIME COMUM, POR SER MAIS BENÉFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[...]. 8. A lei que estabelece requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta Corte. Precedentes. 9. A reunião, sob um mesmo dispositivo legal, de todas as normas regentes da progressão de regime de delitos de diferentes modalidades, não anula o fato de que a disciplina conferida a crimes comuns e a crimes hediondos continua a ser autônoma. 10. Por esta razão, não incide, no caso, o óbice jurisprudencial que veda a combinação de normas ou de leis, consistente na criação de uma lex tertia. Trata-se de regimes de progressão de pena que receberam, do legislador, tratamento legal independente, cada qual (crimes comuns e crimes hediondos) com seu conjunto específico de normas de regência. Precedentes. 11. Agravo interno desprovido.

(RHC 221271 AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-05-2023 - grifos acrescidos).

A Ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, também já se manifestou acerca da irretroatividade da exigência do exame criminológico aos processos de execução anteriores à Lei 14.843/2024.

Também destaca-se decisão colegiada da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça de onde se concluiu pela irretroatividade da exigência do exame criminológico para análise de progressão de regime em execução penal que versa sobre crimes cometidos em momento anterior à entrada da nova lei. 


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. FALTA GRAVE E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ. 2. Atualmente, desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor que,"em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". 3. No caso, não se verifica ilegalidade no acórdão estadual. O Tribunal de Justiça indicou a prática de falta grave durante o regime aberto (novo crime) para justificar o estudo de periculosidade. O comportamento não é tão antigo a ponto d e s e r d e s c o n s i d e r a d o . 4. Segundo os julgados desta Corte, o" atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime [...], pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional "(AgRg no HC n. 814.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023). 5 . A g r a v o r e g i m e n t a l n ã o p r o v i d o . (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) (grifo nosso)


Contudo, o status anterior à Lei 14.843/2024 permite ao magistrado submeter o réu ao referido exame, desde que devidamente fundamentada a sua determinação. Nesse sentido, os tribunais superiores possuem entendimentos sumulados:

"Súmula 439 do STJ. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

"Súmula Vinculante nº 26 do STF. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".

Compulsando a decisão hostilizada, verifico que o magistrado não apresentou fundamentação para sustentar a necessidade do exame criminológico além da aplicação da nova redação do art. 112 da LEP que, conforme fundamentação supra, não se aplica ao paradigma.

Ocorre que a determinação emanada da decisão monocrática de id 18446603 foi cumprida pelo magistrado de origem que, apreciou o pedido de progressão de regime, conforme os seguintes argumentos:

Frise-se, por sua vez, que com o deferimento liminar da ordem de Habeas Corpus, no TJPI, que concedeu liminarmente a ordem, determinando que este juízo examine o direito à progressão, independente da efetivação de exame criminológico, este juízo tomou as providências necessárias com a análise da concessão da progressão de regime sem a realização do exame criminológico.

Entretanto, foi certificado em mov. 320.1 que há no Banco Nacional de Mandados de Prisão, mandando de prisão cumprido no dia 21/10/2021 referente ao processo 0828954- 81.2021.8.18.0140, não havendo nenhum alvará de soltura ou contramandado em benefício do mesmo referente a este processo.

Em consulta ao PJE verifico que o mencionado processo se liga à Ação Penal n° 0804669-87.2022.8.18.0140, que tramita na 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. Verifico ainda, que o reeducando se encontra preso e que o processo está com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13/03/2025.

Assim, deixei de apreciar o pedido de progressão de regime em favor do apenado ANDERSON DE SOUSA OLIVEIRA e determinei que a 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina seja oficiada para informar acerca de qualquer alteração na situação prisional do reeducando nos autos criminais n°0804669-87.2022.8.18.0140, em especial, eventual absolvição ou condenação


Nesse sentido, a ilegalidade constatada foi sanada com o cumprimento da liminar. Ademais, o exame criminológico já foi realizado e o relatório carcerário foi anexado ao processo de execução, contudo, até o presente momento, o juízo da execução penal não proferiu decisão concedendo ou denegando o requerimento de progressão de regime.

Uma vez afastada a necessidade de realização do exame criminológico, se faz necessário que a autoridade judiciária de primeiro grau analise o mérito do pedido de progressão de regime, sob pena de supressão de instância.

Portanto, mostra-se impossibilitada a análise de incidente de execução, para o qual existe recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício.

Portanto, resumo os pontos: a) a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime, prevista na Lei 14.843/2024, não tem efeito retroativo, portanto, ausente fundamentação para sua realização, deve ser analisado o pedido de progressão de regime independente da perícia; b) compete ao juízo da execução apurar os requisitos objetivos e subjetivos do art. 112, da Lei nº 7.210/84, para a concessão do benefício não podendo ser conferido por este Tribunal, na ausência de apreciação na origem, pena de supressão de instância; c) eventual inconformismo ou irresignação com os fundamentos para indeferimento do pedido de progressão de regime não constitui matéria de habeas corpus, devendo ser manejado o recurso apropriado.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus impetrado, contudo, excepcionalmente, observando tratar-se de questão meramente de direito, ratifico a liminar que determinou de ofício, com fulcro no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, que juízo impetrado julgue o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, NÃO CONHEÇO do habeas corpus impetrado, contudo, excepcionalmente, observando tratar-se de questão meramente de direito, ratifico a liminar que determinou de ofício, com fulcro no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, que juízo impetrado julgue o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0758315-65.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA

Publicação

07/10/2024