Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0024301-79.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, C/C O ART. 70, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0024301-79.2015.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0024301-79.2015.8.18.0140 (4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)

Processo de Origem Nº 0024301-79.2015.8.18.0140

Apelante: Lázaro Ferreira dos Santos

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, C/C O ART. 70, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE2 IMPROVIMENTO.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lázaro Ferreira dos Santos (id. 17571040), contra a sentença proferida pelo MM Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 08/02/2024; id. 17571026) que o condenou à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática (por três vezes) do delito tipificado no art. 1571, §2º, I e V, c/c o art. 702, ambos do Código Penal (roubo majorado em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 17570845 - Pág. 98/100), a saber:

I – DOS FATOS APURADOS

Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 12 de maio de 2015, por volta das 19h40min, nesta capital, o denunciado subtraiu o veículo da marca Toyota modelo Corolla XEI20 FLEX, placa OEI-0820, cor cinza, ano 2013/2014, pertencente à MÁRCIA REGINA PISSOLOTTO, conduzindo dito carro, depois, à cidade de Timon/MA.

De acordo com o colhido na peça investigatória, na citada ocasião, MÁRCIA PISSOLOTTO deixou o veículo estacionado em frente ao Supermercado Extra, localizado na Av. Barão Gurguéia e foi fazer compras com suas filhas e sua mãe idosa.

Realizada as devidas compras, as filhas e a mãe de MÁRCIA dirigiram-se para o automóvel enquanto ela pagava a conta. Nesse momento elas foram abordadas pelo denunciado que as ameaçou com uma arma de fogo.

O denunciado exigiu que as filhas, Marianny Pissolotto e Maria Eduarda Pissolotto e a avó, Aúrea de Almeida entrassem no carro, permanecessem em silêncio e que de forma alguma olhassem para o denunciado.

O denunciado saiu em arrancada com as três mulheres dentro do carro, e que durante o percursso ameaçou várias vezes as vítimas com a arma de fogo. Depois de exigir que elas deixassem as bolsas no carro, expulsou as vítimas num posto de gasolina próximo a FIAT na entrada da cidade de TIMON-MA.

As vítimas pediram ajuda de uma guarnição militar que passava pelo local em que elas foram deixadas. Elas se dirigiram até o supermercado Extra, onde encontraram MÁRCIA PISSOLOTTO.

As 4 se dirigiram a sede da POLINTER para realizar o reconhecimento indireto do denunciado. Conforme o auto de reconhecimento indireto de pessoa, às fls. 12, 14, o autor como identificado LÁZARO FERREIRA DOS SANTOS.

Além disso, nos próprios autos consta que o denunciado ERNANE no interrogatório afirmou já ter sido preso e processado nas Comarcas de Teresina/PI e Anapurus/MA, demonstrando que o mesmo é contumaz na prática desse tipo de delito, por fim, confirmou a prática do crime, às fl.s 21/24.

II – DO CRIME PRATICADO

Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que o denunciado praticou o crime de ROUBO QUALIFICADO (art. 157, §2º , IV e V, §2º-A, I do CPB).

(…)

 

Recebida a denúncia (em 23/11/2018; id. 17570845 - Pág. 109/110) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17571040), que o recorrente seja ABSOLVIDO em relação à prática delituosa tipificada no art. 157, §2º, I e V, do CP c/c art. 70 (três vezes), do CP, ante a ausência de provas para o decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII, do CPP”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 17571042), a tese defensiva e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 18377044).

Feito revisado (id.19245015).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, a absolvição do apelante.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, §2º, I e V, c/c o art. 70, ambos do Código Penal (roubo majorado em concurso formal).

Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas, em Juízo, pelas vítimas, as quais expuseram, com riqueza de detalhes e de forma coerente, o modus operandi da empreitada criminosa.

As vítimas MARIA EDUARDA e MARIANNY relataram que após realizarem compras no Supermercado Extra, elas e a avó (já falecida), dirigiram-se até o carro estacionado na via pública. Enquanto aguardavam a mãe, um homem se aproximou e perguntou a quem pertencia o veículo. Antes que pudessem responder, ele apontou uma arma e ordenou que permanecessem no interior do carro.

Contudo, MARIANNY, conseguiu sair do veículo e tentou retirar sua irmã, que permaneceu no seu interior junto com a avó. MARIA EDUARDA afirmou que o agressor entrou no carro e assumiu a direção, retornando para a Avenida Miguel Rosa e seguindo em direção a Timon/MA. Ao final da avenida, ele parou em um posto de gasolina e ordenou que elas descessem. Em seguida, partiu sozinho em direção desconhecida. Posteriormente, as vítimas foram até a POLINTER, onde realizaram o reconhecimento fotográfico do suspeito.

Corroborando a versão acima apresentada, destaque-se a declaração prestada pela informante MÁRCIA REGINA (proprietária do veículo), no sentido de que ela, a mãe e as filhas foram até o Supermercado Extra e estacionou o veículo em frente. Enquanto efetuava o pagamento, suas filhas e mãe saíram para aguardá-la no carro. Ao sair do estabelecimento, viu sua filha MARIANNY gritando por socorro, enquanto informava que um homem armado havia se aproximado, subtraído o automóvel e levado consigo sua outra filha e a mãe que já era idosa.

Vale destacar, ainda, que a vítima MARIANNY, afirmou em juízo, afirmou ainda recordar do rosto do acusado e o descreveu novamente como uma pessoa com a “testa um pouco grande, rosto arredondado, nariz largo, baixo e um pouco gordo”. Além disso, o Auto de Reconhecimento (id. 17570845 – Pág. 12 e 14) do denunciado pelas duas vítimas presentes em juízo, reforça a certeza da autoria delitiva.

Portanto, o acervo colhido em juízo corrobora satisfatoriamente a versão extrajudicial, exposta pelas vítimas, que ora amparou o oferecimento da denúncia.

O acusado LÁZARO FERREIRA, por sua vez, negou em juízo a prática delitiva, enquanto destacou que não sabe o porquê das vítimas terem feito o seu reconhecimento. Porém, sua versão autodefensiva encontra-se isolada no acervo probatório.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.

Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de agosto a 6 de setembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 


1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado posteriormente pela Lei 13.654/2018, sofreu abolitio criminis); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

Detalhes

Processo

0024301-79.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LAZARO FERREIRA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/09/2024