Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800439-79.2023.8.18.0103


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A tese de nulidade da sentença por ausência de audiência de instrução e julgamento a partir da qual as partes pudessem colher o depoimento pessoal do autor, bem como da requerida e a oitiva das testemunhas, desmerece endosso, porquanto em ID. 16808725 o magistrado primevo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que tencionam pretendam produzir, justificando sua eventual pertinência, sob pena de indeferimento, contudo, o autor quedou-se inerte. 2. Ademais, só se cogita que o julgamento antecipado importaria em cerceamento de defesa quando a parte requerente especificar as provas que desejava produzir e como sua supressão a teria prejudicado concretamente, afinal, não há nulidade sem prejuízo, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Se o acervo probatório dos autos mostra-se suficiente para o julgamento antecipado da lide torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 4. Considerando-se a falta de provas dos autos e, não logrando o autor em demonstrar que as circunstâncias do caso possam ter atingido seu patrimônio subjetivo, causando-lhe abalo moral que importe em indenização pecuniária, não há, no recurso em análise, elementos suficientes à desconstituição da decisão proferida em primeiro grau. 5. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800439-79.2023.8.18.0103 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800439-79.2023.8.18.0103

APELANTE: SEBASTIAO CEZAR DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A tese de nulidade da sentença por ausência de audiência de instrução e julgamento a partir da qual as partes pudessem colher o depoimento pessoal do autor, bem como da requerida e a oitiva das testemunhas, desmerece endosso, porquanto em ID. 16808725 o magistrado primevo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que tencionam pretendam produzir, justificando sua eventual pertinência, sob pena de indeferimento, contudo, o autor quedou-se inerte.

2. Ademais, só se cogita que o julgamento antecipado importaria em cerceamento de defesa quando a parte requerente especificar as provas que desejava produzir e como sua supressão a teria prejudicado concretamente, afinal, não há nulidade sem prejuízo, o que não restou demonstrado no presente caso.

3. Se o acervo probatório dos autos mostra-se suficiente para o julgamento antecipado da lide torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram.

4. Considerando-se a falta de provas dos autos e, não logrando o autor em demonstrar que as circunstâncias do caso possam ter atingido seu patrimônio subjetivo, causando-lhe abalo moral que importe em indenização pecuniária, não há, no recurso em análise, elementos suficientes à desconstituição da decisão proferida em primeiro grau.

5. Recurso improvido. Sentença mantida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800439-79.2023.8.18.0103
Origem: 
APELANTE: SEBASTIAO CEZAR DE SOUSA OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A

APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação interposta por SEBASTIÃO CEZAR DE SOUSA OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada, a fim de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral de indenização por danos morais em decorrência de suposta falta de energia na zona rural do município de Matias Olímpio-PI.

Em suas razões recursais, o apelante alega, que a sentença deveria ser invalidada, por violação ao devido processo legal, vez que não foi designada audiência de instrução e julgamento com vistas à colher o depoimento pessoal do autor, bem como da requerida e a oitiva das testemunhas arroladas.

A empresa apelada, nas contrarrazões, sustenta a possibilidade de julgamento antecipado da lide. No mérito, reitera os argumentos expendidos em contestação, quais sejam: a impossibilidade de indenização por danos morais em razão da ausência de reclamação de variação de tensão na unidade consumidora no período mencionado e a presunção de legalidade dos atos praticados pela empresa concessionária.

Pede, por fim, a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.


VOTO


EXMO. SR. DES. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando):

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à apreciação da preliminar de nulidade da sentença levantada pela recorrente.

A parte apelante, em suas razões recursais, limitou-se a alegar que a sentença seria nula, tendo em vista que o juízo de primeiro grau não designou audiência de instrução e julgamento com vistas a colher o depoimento pessoal do autor, bem como da requerida e a oitiva das testemunhas arroladas.

Contudo, nenhuma procedência tem o questionamento suscitado pela parte recorrente, pois é evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento da lide da forma como ocorreu. 

Convém destacar, ainda, que cabe ao magistrado a apreciação das provas trazidas aos autos, devendo expor na sentença suas razões de decidir, conforme dispõe o artigo 371, do CPC:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto. 2. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação. 3. Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020)

A tese de nulidade da sentença por ausência de audiência de instrução e julgamento a partir da qual as partes pudessem colher o depoimento pessoal do autor, bem como da requerida e a oitiva das testemunhas, desmerece endosso, porquanto em ID. 16808725 o magistrado primevo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que tencionam pretendam produzir, justificando sua eventual pertinência, sob pena de indeferimento, contudo, o autor quedou-se inerte. 

Ademais, só se cogita que o julgamento antecipado importaria em cerceamento de defesa quando a parte requerente especificar as provas que desejava produzir e como sua supressão a teria prejudicado concretamente, afinal, consoante o famoso brocardo, não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não restou demonstrado no presente caso.

Chancelando este entendimento, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. ARRESTO PRÉVIO À CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SENTENÇA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente". (AgInt no AREsp n. 1.885.284/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.) 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Tal circunstância não se verifica no caso. 4. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. É entendimento desta Corte Superior que "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgRg no AgRg no AREsp 4.236/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 2/4/2014). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.007.763/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 26/08/2022)

Isto posto, a reclamação de que o julgamento antecipado ensejou cerceamento de defesa se apresenta divorciada de qualquer indicação de prova concreta que os apelante não logrou produzir por força da supressão da fase probatória, ou seja, representa tese genérica, carente de indicações de prejuízo concreto, não podendo, assim, prosperar.

Sobre o mérito, no que tange à suposta falha na prestação de serviços pela concessionária apelada, oportuno trazer à baila o art. 37, §6º, da CF, in verbis:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Neste diapasão, para fins de constatação da responsabilidade objetiva é necessário que haja prova do (a) ato comissivo, independentemente do elemento subjetivo do fornecedor; (b) dano; (c) nexo de causalidade entre ambos.

Compulsando-se os autos, tem-se que o apelante alega que a sentença merece reforma, garantindo a ocorrência de dano passível de indenização. Logo, cabe ao Poder Judiciário verificar se a concessionária apelada apresentou falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, que seria apto a ensejar a reparação por danos morais.

Isto posto, oportuno consignar que a falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no artigo 362, incisos IV e V, da Resolução n.º 1.000 de 2021 da Aneel, situação em que restará caracterizado o dano moral in re ipsa:

Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:

I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento;

II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana;

III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural;

IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e

V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.

§ 1º Em caso de suspensão indevida:

I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e

II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441.

§ 2º Em caso de religação normal ou de urgência:

I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e

II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.

Todavia, no caso dos autos, não houve nenhuma comprovação de que tenha havido a interrupção dos serviços na região onde reside o autor nas datas apontadas, de tal sorte que não restou comprovada a interrupção do fornecimento de energia, tampouco a quantidade de dias informados pela parte autora.

Demais, considerando-se a falta de provas dos autos e, não logrando o autor em demonstrar que as circunstâncias do caso possam ter atingido seu patrimônio subjetivo, causando-lhe abalo moral que importe em indenização pecuniária, não há, no recurso em análise, elementos suficientes à desconstituição da decisão proferida em primeiro grau.

Corroborando com o exposto, este E. TJPI já se posicionou:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187, todos do Código Civil. 2. Nenhuma ocorrência de situação vexatória ou constrangedora foi comprovada nos autos. Os fatos narrados na exordial não dão ensejo à reparação por danos morais, sendo certo que se vislumbra apenas a ocorrência de suspensão ocasional do fornecimento de energia elétrica, sem indicativo de qualquer repercussão capaz de lesionar a imagem, a honra, a privacidade, ou a integridade dos envolvidos. 3. Não havendo ilegalidade, não há falar em dano moral a ser arbitrado, bem como em acolhimento dos demais pleitos, devendo ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800599-88.2018.8.18.0068, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/10/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo 3. Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. 4. Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/21 da Aneel. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. 5. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 6. A genérica alegação dos apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. 7. Apelação conhecida e improvida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0824365-46.2021.8.18.0140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema 1.059 do STJ, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária então concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.






Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0800439-79.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

SEBASTIAO CEZAR DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Publicação

08/10/2024