Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801453-88.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente, como juntou TED em que se verifica a transferência dos valores a ela. 3. Salienta-se que o instrumento contratual observou as formalidades exigidas para a celebração de ajuste com pessoa impossibilitada de ler/escrever, quais sejam, a assinatura a rogo, a subscrição por duas testemunhas e a digital da consumidora (art. 595 do CC). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801453-88.2021.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801453-88.2021.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCA JURACI MOREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente, como juntou TED em que se verifica a transferência dos valores a ela. 3. Salienta-se que o instrumento contratual observou as formalidades exigidas para a celebração de ajuste com pessoa impossibilitada de ler/escrever, quais sejam, a assinatura a rogo, a subscrição por duas testemunhas e a digital da consumidora (art. 595 do CC). 4. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15825982) interposta por Francisca Juraci Moreira da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE), ajuizada em face de Banco Itau S/A.


Na sentença vergastada (ID 15825980), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que, “ao contrário do afirmado pelo d. Juiz Monocrático, a documentação apresentada pelo banco/ réu nem longe detém o condão de comprovar que tal contrato fora efetivamente firmado”. Segundo ela, o documento juntado aos autos se trataria apenas de uma proposta de empréstimo, e os “comprovantes de depósito bancário fora confeccionado unilateralmente, sem qualquer autenticação ou indicação de efetivo deposito bancário.”


A Apelante também sustentou que, por ser analfabeta, “somente por meio de instrumento procuratório público, ou por intermédio de procurador constituído, poderia […] contrair obrigações”. Defendeu que a instituição financeira deveria ser condenada em danos morais. Nesse sentido, pugnou pela reforma da sentença.


Em contrarrazões (ID 15825986), o Banco Itaú S/A sustentou que cumpriu todas as formalidades necessárias à celebração de ajuste com pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas; e que o montante contratado foi devidamente repassado à Autora. Arguiu que não estavam preenchidos os requisitos necessários à repetição do indébito; e que não havia danos morais a serem ressarcidos. Pugnou pelo improvimento do recurso.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 18021919).


É a síntese do necessário.


 


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.


Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Itau S/A tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente (ID 15825853), como juntou TED em que se verifica a transferência dos valores a ela (ID 15825857).


Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).


Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).


Salienta-se que o instrumento contratual observou as formalidades exigidas para a celebração de ajuste com pessoa impossibilitada de ler/escrever, quais sejam, a assinatura a rogo, a subscrição por duas testemunhas e a digital da consumidora (art. 595 do CC).


Por fim, o entendimento adotado pelo STJ é o de que a validade do contrato firmado por analfabeto não depende de instrumento público, sendo suficiente, para sua regularidade, o atendimento às exigências supracitadas:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisca Juraci Moreira da Silva, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.


É o voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisca Juraci Moreira da Silva, mantendo em sua integralidade a sentenca recorrida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

Sustentou oralmente juntada por Dra. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A. 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801453-88.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCA JURACI MOREIRA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

09/09/2024