TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0826956-44.2022.8.18.0140
APELANTE: JAQUELINE DA SILVA MACEDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. PENA AUTÔNOMA. MANTIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO NEGADO. APELO DESPROVIDO.
1. Confirmação do binômio autoria-materialidade: In casu, o binômio autoria-materialidade encontra-se devidamente comprovado que a Apelante injuriou a vítima, ofendendo-lhe a dignidade, por meio do aplicativo Instagram, com termos referentes à condição de pessoa idosa, como “gagá daquele”, “velho nojento pelancudo” entre outros, incorrendo no crime previsto no art. 140, § 3º do Código Penal. Com isso, não cabendo a alegação da defesa que a Apelante agiu influenciada por terceiro, uma vez que a Apelante agiu de forma consciente e voluntária e, inclusive, confirmou em Juízo que criou perfil falso nas redes sociais e mandou as mensagens com teor de ofender a dignidade da vítima.
2. Sobre a pena de multa e a isenção de custas: Não cabe a exclusão ou redução da pena de multa por ausência de previsão legal e, em relação às custas processuais, cabe o pleito de verificação da situação hipossuficiente dos apelantes em sede de Juízo da Execução Penal.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca condenatoria, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JAQUELINE DA SILVA MACEDO, através da Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
Em sentença (id. 14794252), o apelante foi condenado no(s) crime(s) previsto(s) de injúria qualificada, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal.
Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões (id.14794264),
“A) requer-se a reforma da sentença para ABSOLVER a ré com fulcro no art. 386, III do CPP
B) Caso contrário, requer ainda que seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
C) Por fim, requer-se a isenção do pagamento de custas processuais”.
O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 14795016).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 18424554).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Conforme consta na denúncia, no dia 17 de julho de 2019, por meio da rede social Instagram, JAQUELINE DA SILVA MACEDO teria praticado o crime de injúria, ofendendo a dignidade da vítima FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO (73 anos de idade), com a utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa.
Após a devida instrução criminal, o Apelante foi condenado pelo crime de injúria qualificada, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal.
Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso.
ABSOLVIÇÃO
De início, requer a absolvição da Apelante, alegando ausência de dolo específico de injuriar a vítima e sim que teria agido com ímpeto de atender a um pedido da Sra. JODEIRES ALVES DE PAULA, tia da mulher da vítima.
O pedido não merece prosperar.
Diante do arcabouço probatório constante nos autos, o binômio autoria-materialidade encontra-se devidamente comprovado que a Apelante injuriou a vítima, ofendendo-lhe a dignidade, por meio do aplicativo Instagram. As ofensas ocorreram utilizando termos como “gagá daquele”, “velho nojento pelancudo”, “o importante é o boldo do vovô desembargador”, “nunca gostou de velho”, “o velho é só golpe” e “casa do velho”. Tudo isso fazendo referência à condição de pessoa idosa, incorrendo no crime previsto no art. 140, § 3º do Código Penal.
Assim, diferentemente do pretendido pela defesa, não merece prosperar que o fato delituoso foi em razão de pedidos de terceiros. Como se verifica nos autos, pelas provas orais coletadas em Juízo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a Apelante agiu de forma consciente e e voluntária e, inclusive, confirmou em Juízo que criou perfil falso nas redes sociais e mandou as mensagens com teor de ofender a dignidade da vítima.
Dessa forma, não resta dúvida que a condenação é medida que se impõe. Com isso, indefiro o pleito de absolvição da Apelante.
PENA DE MULTA E ISENÇÃO DE CUSTAS
A defesa pretende que a pena seja reduzida no mínimo legal, ou não sendo o caso, que seja parcela. Além disso, a isenção de custas, devido a Apelante ser assistida pela Defensoria Pública.
Não merecem prosperar os pedidos da defesa.
Primeiro, em relação à pena de multa, é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de miserabilidade do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
In casu, em sentença, a pena de multa fixada foi a mínima-legal, qual seja: 10 (dez) dias-multas. Assim, carece de interesse recursal o pretendido pela Defensoria Pública.
Segundo, no tocante às custas processuais, o entendimento sólido do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Além disso, o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Por fim, cabe destacar a possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa e custas processuais perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal e não pela via recursal.
Dessa maneira, indefiro os pedidos de redução/parcelamento das penas de multa e indefiro o pedido de isenção das custas processuais.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 06/09/2024
0826956-44.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorJAQUELINE DA SILVA MACEDO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2024