Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803884-93.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0803884-93.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA BONIFACIO DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ANALFABETO – AUSÊNCIA DA ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – TED APRESENTADO - REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL DEVIDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2 - Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie, visto que não se verifica a assinatura a rogo no contrato apresentado pela instituição financeira.

3 – Não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente/apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.

4 – No caso dos autos, não estão demonstrados o sofrimento, a dor e a angústia que justifiquem a reparação por danos morais à autora.

5 – Recurso conhecido e provido em parte para deferir apenas restituição simples dos valores descontados e indeferir danos morais.

 


 

RELATÓRIO:

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BONIFÁCIO DA SILVA em face do BANCO BNP PARIBAS S/A, sucessor do Banco Cetelem S/A, visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0803884-93.2021.8.18.0065. 

O juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC e ainda lhe condenou em má-fé. 

Inconformada, apresentou recurso no qual alega a nulidade da contratação de empréstimo consignado por descumprimento dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil que rege a contratação com analfabetos. Requer indenização por danos morais e materiais.

Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (id 17297069) nas quais pleiteia o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença de improcedência, por ser válida a contratação.

O Ministério Público Superior não foi intimado, pois a matéria não é do seu interesse.

É relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

FUNDAMENTAÇÃO

O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que houve no caso dos autos. Vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Embora o banco tenha comprovado a transferência do valor para conta da autora (id 17297054), o contrato celebrado entre as partes não se reveste das formalidades legais, pois foi desrespeitada a regra prevista no artigo 595 do Código Civil, que rege a contratação com analfabetos.

Consta no instrumento contratual apenas a assinatura de duas testemunhas, mas não há a assinatura a rogo da parte demandante. Tal fato conduz à declaração de invalidade do vínculo entre as partes, o que impõe a restituição dos valores descontados.

Reconheço, portanto, a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

No caso, deverá o banco apelado ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, já que o contrato foi juntado aos autos e o banco réu não omite fatos nem documentos acerca desta demanda, além de ter juntado comprovante de transferência do montante contratado (id 17297054).

É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor, correspondente a R$ 6.787,84 (Seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), conforme documento juntado ao ID 17297054Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte demandante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte demandante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Eg. STJ, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.

3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.

(...) omissis (...)

7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”

Neste ponto, condeno o BANCO BNP PARIBAS S/A apenas à devolução simples da quantia efetivamente descontada dos proventos da requerente, afastando-se a devolução em dobro.

No que se refere ao dano moral pleiteado, em que pese o meu entendimento anterior ser pela configuração do dano capaz de ensejar a indenização em casos semelhantes, evoluindo minha compreensão, entendo que a ausência da assinatura a rogo constitui mero erro formal, não imprimindo ao consumidor situação vexatória, dor ou sofrimento, tampouco violação a qualquer direito da personalidade.

No caso em destaque, verificando a devida transferência do valor eventualmente contratado ao autor, não vislumbro presentes os elementos capazes de caracterizar o dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Ainda no que se refere à indenização por danos morais, entendo que a situação descrita não passa de mero aborrecimento da parte, ao sofrer descontos em sua remuneração. Ora, se o valor do empréstimo lhe foi disponibilizado, conforme comprovante de TED juntado aos autos, torna-se justo e razoável que o banco seja ressarcido do mútuo realizado, através dos descontos efetuados em folha de pagamento.

Em minha compreensão, não pode a parte autora pretender se eximir de cumprir a sua obrigação de quitar o empréstimo contraído junto à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito. Embora tenha havido irregularidade contratual por ausência de assinatura a rogo, tal circunstância não exclui o fato de que a demandante recebeu em sua conta bancária o valor emprestado de R$ 6.787,84 (Seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), portanto, deve suportar a obrigação de pagar o empréstimo.

Creio que não há mais razão para se deferir indenização por danos morais no caso como este dos autos que envolvem contratos com analfabetos sem assinatura a rogo, pois, caso contrário, a parte se enriqueceria reiteradamente. Primeiro: recebe o valor do empréstimo junto à instituição financeira; Segundo: não quita todas as parcelas do empréstimo; Terceiro: obtém a restituição do valor descontado de sua remuneração e, por último, ainda obtém indenização por danos morais.

Em outras palavras, a parte comparece ao banco acompanhada de duas testemunhas, põe a sua digital no contrato, obtém o valor do mútuo bancário, posteriormente descumpre a sua parte no contrato ao não quitar o empréstimo, e ainda vem pleitear em juízo danos morais, alegando desconhecimento do vínculo contratual e abusividade na conduta do banco que promoveu os descontos de sua remuneração. Portanto, não me parece ser esta a melhor postura do consumidor, ao pleitear indenização sem cumprir a sua obrigação de pagar as parcelas do mútuo bancário.

Creio, então, ser necessária uma mudança de entendimento, para afastar a indenização por danos morais, pois não estão demonstrados o constrangimento e o abalo emocional que a requerente afirma ter suportado.

Por fim, entendo que não há má-fé da requerente, porque não está demonstrada a sua intenção de lesar o Banco BNP PARIBAS S/A nem de induzir a erro o Poder Judiciário.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de condenar o BANCO BNP PARIBAS S/A na repetição simples das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de Correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Autorizo a compensação dos valores transferidos a título de empréstimo consignado com a indenização por danos materiais fixada neste acórdão.

Excluo a condenação da autora em má-fé.

Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo BANCO BNP PARIBAS S/A, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.

P.R.I.


TERESINA-PI, 14 de agosto de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803884-93.2021.8.18.0065 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2024 )

Detalhes

Processo

0803884-93.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BONIFACIO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/08/2024