TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0004188-48.2012.8.18.0031
EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PAULO ROBERTO BRITO MIRANDA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESE. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Descabe o acolhimento de embargos de declaração quando inexista ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;
3. Embargos conhecidos, mas para, no mérito, rejeitá-los.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradicao ou omissao no acordao sob exame, em consonância com parecer da d. Procuradoria-Geral de Justica.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por PAULO ROBERTO BRITO MIRANDA, a fim de que sejam sanadas irregularidades que entende existentes no acórdão (ID 18119887) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Interpôs Embargos de Declaração alegando irregularidades por ausência de provas da materialidade delitiva do crime de favorecimento da prostituição, bem como que não há subsídios suficientes para a pronúncia do acusado (ID 18526015).
O Ministério Público, em contrarrazões aos Embargos, pugna pela improcedência do recurso, mantendo a decisão do Acórdão in totum (ID 19039625).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acordão possui irregularidades por ausência de provas da materialidade delitiva do crime de favorecimento da prostituição, bem como que não há subsídios suficientes para a pronúncia do acusado.
Ora, o pleito não merece acolhimento. O que se pretende, na verdade, é rediscutir matéria buscando a reforma do acórdão guerreada. Ocorre que a utilização do presente recurso com essa finalidade extrapola seus limites processuais, o que se revela inaceitável.
Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta vício que autorize o cabimento deste recurso.
Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente apreciada no acórdão hostilizado. Vejamos:
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que foi comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito (id. n.º 25574430 – página 10), o qual confirmou as lesões sofridas por Brennda da Silva Souza. Ademais, este laudo ratificou que a vítima correu risco de vida, conforme evidenciado no sexto quesito do referido documento.
Noutro ponto, a autoria resta induvidosa. Os indícios suficientes de autoria foram demonstrados pelos depoimentos e interrogatório do réu.
Quanto à prova oral colhida, destaco os depoimentos:
A testemunha JOSÉ DAS DORES TELES DA SILVA relatou em seu depoimento que viu o momento em que Paulo Roberto tentou matar a vítima, proferindo contra ela diversos golpes com uma faca porque esta se recusou a se relacionar sexualmente com o acusado. Vejamos:
“(3min57seg) Rapaz, eles começaram a discutir lá, ela estava com outro rapaz, ele chegou e queria obrigar ela a ter relações, mas ela não queria, não aceitou, ele puxou a faca da cintura e começou a golpear ela. (4min27seg) Eles tinham um caso, eles dois, só que não era fixo, ele vivia a vida dele e ela vivia a vida dela, ela era tipo uma mulher de programa. (5min15seg) Ele a atingiu, atingiu o rosto dela, ainda tem uma cicatriz ainda e perto do pescoço”.
Quanto ao delito de favorecimento à prostituição, o acusado, em seu interrogatório, traz indícios acerca do delito:
“Aí um dia eu fiquei com ela, e ela pegou o dinheiro que dei para ela e usou com os outros, aí eu disse para ela não fazer isso porque eu trabalhava para conseguir o dinheiro. Aí, depois disso, eu comecei a ter relação com ela, pagando sempre o dinheiro que ela pedia”.
A juíza de primeiro grau fundamentou sua decisão conforme o princípio do livre convencimento motivado, apresentando de forma clara as razões que a embasam.
Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado, e busca instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já examinada, não passando de mero inconformismo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). (grifo nosso)
Todavia, o fundamento dos embargos de declaração, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.
Os Embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso.
Portanto, pelo o que se observa, não merece acolhimento o pleito do embargante. Com isso, caso entenda que houve erro de julgamento, deve o embargante buscar a reforma pela via processual adequada.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame, em consonância com parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 06/09/2024
0004188-48.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorPAULO ROBERTO BRITO MIRANDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2024