
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0800031-50.2019.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99]
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA LIMA
APELADO: FUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE PAULISTANA, MUNICIPIO DE PAULISTANA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA RAIMUNDA DE SOUSA LIMA, contra sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Paulistana, nos autos de ação previdenciária proposta contra o FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DE PAULISTANA e MUNICÍPIO DE PAULISTANA, ora apelado.
Na origem, a autora sustenta que seu benefício de aposentadoria por invalidez vem sendo pago a menos e, por isso, requereu a sua revisão para pagamento com base em coeficiente integral, retroativa à data do requerimento administrativo, que foi negado (ID n. 17179682).
Após instrução processual, inclusive com a realização de perícia (ID n. 17179771), foi proferida a sentença sob reanálise, que jugou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (ID n. 17179779).
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação arguindo, em síntese, os mesmos argumentos utilizados na petição inicial (ID n. 17179780). Em sede de contrarrazões, a apelada rechaça a tese apontada pelo apelante, requerendo, ao final, o não provimento do apelo e a confirmação da sentença (ID n. 17179785).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID n. 18421578).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Apesar do recurso ter sido recebido anteriormente nos efeitos legais (ID n. 17199872), verifico, ao examinar as razões do apelo, que o recorrente em nenhum momento impugna especificamente os fundamentos da sentença proferida, razão pela qual, em verdade, este não merece ser conhecido.
Isso porque a apelação em exame não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade recursal relativo à regularidade formal, previsto no art. 1.010, II e III, do NCPC, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...)
II- a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" (destacado)
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto, sob pena de inadmissão do recurso.
No caso em apreço, a sentença impugnada entendeu que a autora teria percebido proventos integrais correspondentes ao auxílio-doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data da concessão da aposentadoria, não havendo que se falar em diferenças a serem apuradas no período.
Por sua vez, a apelante limita-se a reproduzir trechos lançados na inicial, não impugnando em nenhum momento os fundamentos invocados na sentença hostilizada.
Ora, “o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas”. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
Tem-se, portanto, na espécie, nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, estando evidenciado que o apelante age como se inexistisse sentença e o Tribunal funcionasse como instância originária.
A propósito, eis o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO. CONVERSÃO EM PENHORA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADADE. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, por meio da exposição dos fundamentos estritamente aptos a apontar a necessidade de reforma ou cassação da decisão, sob pena de não conhecimento. 2. Na hipótese vertente, evidencia-se que as razões deduzidas no apelo no que pertine à legalidade do arresto e ao comparecimento espontâneo da executada estão dissociadas da fundamentação adotada na sentença, impondo-se o não conhecimento da insurgência recursal quanto a estes pontos, ante a inobservância de regularidade formal. 3. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal se deu em razão do pagamento extrajudicial do débito tributário ocorrido antes da perfectibilização da citação do executado. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - AC: 50734462820198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Aparecida de Goiânia - Vara Faz Púb Mun - Execução Fiscal, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SPC. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO REBATIDOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Pelo princípio da dialeticidade, não será conhecido o recurso que não atacar os fundamentos da sentença. II - Uma vez verificado que os fundamentos da peça recursal não estão em consonância com aquilo que foi decidido na sentença recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50039398320178130707, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 03/09/2019, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2019) (grifo nosso)
Desse modo, diante da absoluta ausência de impugnação espefícia entre a matéria que fundamenta o decisum recorrido e as razões que guarnecem a apelação, verifica-se configurado grave vício de regularidade formal, consubstanciado na violação ao princípio da dialeticidade.
Em face do exposto, monocraticamente NÃO CONHEÇO do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, fazendo-o, portanto, à luz do disposto nos artigos 932, III c/c 1.011, I, ambos do CPC e 91, VI, do RITJPI.
Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
Intimações necessárias. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0800031-50.2019.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99
AutorMARIA RAIMUNDA DE SOUSA LIMA
RéuFUNDO PREVIDENCIARIO MUNICIPAL DE PAULISTANA
Publicação14/08/2024