TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801994-25.2023.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DA LUZ SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVINCULAÇÃO DO PARCELAMENTO DAS FATURAS ATUAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801994-25.2023.8.18.0009 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte afirma que realizou parcelamento de débito pretérito com a concessionária ré. No entanto, as parcelas estão sendo cobradas juntamente com o consumo mensal de energia da sua residência, o que inviabiliza o pagamento. Em face disso, requer a desvinculação das faturas de consumo das parcelas do Termo de Parcelamento de Débito realizado com a ré. Sobreveio sentença que julgou JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, apenas para tornar definitiva a liminar deferida em ID 44384034. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a legitimidade do procedimento adotado; a possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplência; a possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; a legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; o parcelamento e da não obrigatoriedade de receber por partes; a presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí; o dever de pagamento da tarifa e o instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita. Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de que a sentença de mérito seja reformada e, consequentemente, os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. Contrarrazões nos autos. É o breve relatório.
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA DA LUZ SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2024
0801994-25.2023.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DA LUZ SOUSA
Publicação17/10/2024