TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803714-72.2022.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ROSANA SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS ANTECIPADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR NÃO ESTORNADO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e descontados da requerente, relativos ao contrato supracitado, observando a prescrição declarada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. (ID 17063215)
A parte requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese, a validade do contrato, a força obrigatória do contrato celebrado entre as partes - observância ao pacta sunt servanda, o exercício regular de um direito – cumprimento de contrato, a inexistência de danos morais, o quantum indenizatório, o pedido de repetição do indébito – ausência de cobrança indevida. (ID 17063216).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença. (ID 17063221).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente demanda versa sobre a análise de haver ou não o dever do réu em indenizar a autora em danos materiais e morais.
Alega a autora que a conduta do banco requerido foi ilegal por ter feito descontos antes do vencimento de valores referentes a um empréstimo realizado. Afirma, ainda, que, após entrar em contato com o réu, este estornou o primeiro desconto antecipado, porém, logo após foi realizado outro desconto antecipado, mas este já não ocorreu o estorno.
Diante disso não há dúvida que deve o réu restituir em dobro o valor descontado e não estornado, bem como indenizar a autora pelos danos morais sofridos, pela falha na prestação do serviço, que teve descontado de seus rendimentos valor indevido, já que não havia débito vencido.
Nesse sentido:
EMMENTA:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Sentença de parcial procedência – Recurso da autora – Desconto antecipado da primeira parcela de empréstimo consignado – Falha na prestação de serviço caracterizada – Danos materiais devidos, correspondentes aos excessos pagos a título de juros, tanto no cartão de crédito quanto no empréstimo realizado – Danos morais caracterizados – Indenização devida – Sentença reformada para acrescentar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJ-SP - AC: 10083285120228260576 São José do Rio Preto, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 14/04/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023)
Desse modo, o desconto antecipado indevido dos proventos da autora constitui conduta ilegal do banco recorrente, devendo a sentença ser mantida em todos seus termos.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803714-72.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuROSANA SOARES DO NASCIMENTO
Publicação26/09/2024