TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0032086-19.2018.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DUARTE
Advogado(s) do reclamante: MOISES ANDRESON DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVADA A CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. COM SAQUES. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA. DANOS MORAIS DEFERIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício sem sua anuência.
Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fossem devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.
Requer, assim, a rescisão do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem (ID 12751961 pags. 100/104) que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:
Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para: I ? Determinar a rescisão contratual e inexistência do débito e determinar liminarmente e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do valor da causa, a ser revertido a favor do autor; II -Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento; III - Condenar o réu a restituir ao requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício já em dobro, no total de R$ 3.803,10 (três mil oitocentos e três reais e dez centavos),bem assim também, os valores descontados após a propositura da ação (11/2018), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento; IV- Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; V- Conceder os benefícios da justiça gratuita ao Autor, conforme fundamentação supra; Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte requerida/banco, inconformada, interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma integral da sentença para restituição simples, exclusão de danos morais ou redução do quantum indenizatório, e compensação dos valores sacados (ID 12751961 - pags. 121/137).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID 12752170).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.
A parte recorrente juntou documentos que comprovam a regularidade da contratação, bem como a transferência de valores sacados pelo recorrido.
Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrido, vez que a parte autora/recorrida não recorreu da decisão a quo. Assim, mantém-se a sentença em todos seus termos.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 25% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2024
0032086-19.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
RéuFRANCISCO DE ASSIS SANTANA DUARTE
Publicação08/10/2024