TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000020-27.2003.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ADAO OSORIO E CIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO, ISADORA CARVALHO SALES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.340.553/RS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO PARCELAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença (ID Num. 15368210) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida em face de ADÃO OSÓRIO E CIA LTDA., que, reconhecendo a prescrição intercorrente, declarou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, do CPC, no art. 156, V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no caput do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Em suas razões (ID Num. 15368569), o ente público Apelante se insurge contra a decisão do juízo de origem, alegando que não restou configurada a prescrição intercorrente, na medida em que “a eventual demora na satisfação do débito decorreu unicamente do aparelho judiciário, tendo em vista a adoção de todas as diligências pelo exequente, pendente de cumprimento”.
Além disso, o Apelante relata que informou o parcelamento do crédito tributário, causa de suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, VI e 155 do CTN. Anos após, informou o descumprimento do parcelamento realizado, requerendo a realização de pesquisas (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) no intuito de ter seu crédito tributário satisfeito e requerendo o prosseguimento da execução fiscal.
Por fim, afirma a nítida ausência de inércia do exequente e a morosidade do aparelho judiciário.
Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença que extinguiu o processo executivo, de modo a afastar a prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo.
Sem contrarrazões da parte apelada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 17124986).
É o relatório.
VOTO
I – Da Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto.
II – Do Mérito
Ao tratar do mérito desta lide, conclui-se que o debate envolve a ocorrência de prescrição intercorrente em Ação de Execução Fiscal.
No caso dos autos, a execução de dívida ativa tributária encontra-se representada pela CDA nº 0501.0658/03 (ID Num. 15368187, Pág. 5), referente ao recolhimento de ICMS e multa. Nota-se, no presente, que o devedor fora citado em 09/10/03 para pagar a dívida, conforme documento de ID nº 15368186, pág. 17.
Em 04/11/2008, o ente público exequente peticionou nos autos, requerendo o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 meses, a contar de 21 de dezembro de 2007, em virtude do acordo de parcelamento firmado com a empresa executada, vide documento de ID Num. 15368187, Pág. 103.
Já expirado o prazo do sobrestamento, o juízo de origem intimou, em 14/01/19, a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre o parcelamento do débito tributário, visto o seu encerramento em 21/12/2017.
O Estado do Piauí, em 18/03/2019, comunicou o descumprimento do parcelamento acordado e, por essa razão, requereu o retorno do feito ao seu curso normal com vistas à integral satisfação do seu crédito, bem como a adoção de medida constritiva através do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme consta do ID Num. 15368193.
A legislação acerca do tema tem como base a Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Veja-se o teor do art. 40 do referido dispositivo:
“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”. Grifo nosso
Infere-se do §1º do artigo acima transcrito que a execução será suspensa quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora, e que, conforme disposto no §4º, havendo o decurso do prazo prescricional após decisão de arquivamento, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ouvida a Fazenda Pública.
No mesmo sentido, o STJ editou a Súmula 341, que preleciona, in verbis:
Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Para esclarecer as nuances das situações vivenciadas pelo Poder Judiciário em relação à sistemática para a contagem do prazo prescricional intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal – LEF, foram fixados parâmetros, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, sob a Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que deu origem ao Tema 566, que é de grande valia para o deslinde do caso em apreço, o qual colaciono abaixo, in litteris:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)
Ademais, frise-se que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência, como ocorreu nos presentes autos.
In casu, como anteriormente narrado, o Devedor fora citado para pagar a dívida em outubro/2003 e em novembro/2008 o Exequente requereu o sobrestamento do feito por 120 (cento e vinte) meses, a partir de dezembro/2007, mês em que se deu o pagamento da primeira parcela, conforme comprovante de pagamento de ID Num. 15368186, pág. 105. Assim, fácil concluir que o sobrestamento se encerraria em dezembro/2017.
Contudo, nos autos, consta tão somente o comprovante referente ao adimplemento da primeira parcela, de vencimento em 21/12/2007.
Logo, diante da ausência de outros comprovantes e do fato de que, ao informar do inadimplemento do parcelamento, o Exequente não indicou a data precisa em que ocorreu o descumprimento pelo Executado, infere-se que o Devedor se mostrou inadimplente a partir do dia subsequente ao vencimento da segunda parcela. Considerando que a referida parcela teria vencimento em 21/01/2008, a parte Executada, a partir de 22/01/2008, já incorreria em inadimplência e, consequentemente, o prazo prescricional retornaria a fluir.
Ocorre que, mesmo diante do descumprimento, que reitera-se, ocorreu logo na segunda parcela, o Exequente restou silente e inerte, vindo a se manifestar somente em março/2019, quando foi intimado pelo Juízo a prestar informações sobre o parcelamento, já então expirado.
Nessas circunstâncias, registre-se que, da data do inadimplemento do parcelamento pelo Executado (22/01/2008), os autos só foram movimentados em março/2019, quando o Estado do Piauí informou o descumprimento do parcelamento acordado, requerendo o retorno do feito ao seu curso normal, com vistas à integral satisfação do crédito, bem como a adoção de medida constritiva através do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Desse modo, verifica-se um lapso de 11 (onze) anos entre o inadimplemento do Executado e a manifestação do Exequente acerca do parcelamento, o que deixa evidente a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sobre o pedido de pesquisa de bens do devedor através do Sisbajud, Renajud e do Infojud, feito pelo Estado do Piauí, em março/2019 (ID nº 15368193), vale dizer que, ainda que não estivesse consumada a prescrição (o que não é o caso), o mero peticionamento em juízo não interromperia o prazo prescricional.
Nesse sentido, destaque-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS de que o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente se a medida solicitada não obtiver êxito, e ainda que, conforme o ilustre Min. Relator “constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”, mesmo não tendo havido pronunciamento judicial a respeito.
Colaciono julgados recentes em que o entendimento ora adotado resta expresso:
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE PROVA DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 980 DO STJ. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40, § 4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. 2. No caso dos autos, embora o exequente mencione o parcelamento do débito, ausente documentação capaz de comprovar que o devedor anuiu, postulou ou concordou com o parcelamento administrativo, reconhecendo o débito em cobrança. Assim, na esteira do Tema 980 do STJ, (...) (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A sentença recorrida está ajustada ao precedente do e. STJ sobre a matéria e à jurisprudência desta Corte e, tendo em vista o disposto no artigo 926 do CPC, o qual orienta a conduta dos Tribunais para a uniformização da jurisprudência como valor que agrega segurança jurídica, mantém-se o julgamento de extinção da execução fiscal. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50000122220048210003 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 28/03/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022)
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II e 924, V DO CPC E DO ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA DA INÉRCIA DO EXEQUENTE NO IMPULSO DO PRESENTE FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 566, 567, 568, 569, PELO E. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, EM 16.10.2018. MERO PETICIONAMENTO DA FAZENDA EM JUÍZO NÃO É SUFICIENTE PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA EXTINTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença que condenou a fazenda ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. Necessidade, no caso concreto, de fixação dos honorários advocatícios por equidade. Provimento do recurso quanto a este tema. RECURSO DA FESP PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 90002924820048260014 SP 9000292-48.2004.8.26.0014, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 30/01/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2019)
Dessa forma, irretocável a sentença proferida pelo juízo a quo de reconhecimento da prescrição intercorrente e declaração de extinção da execução fiscal, nos termos da legislação específica e jurisprudência consolidadas.
III – Do Dispositivo
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem.
É como voto.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. D. Público - 30/08/2024 a 06/09/2024
CERTIFICO que a 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, (por VÍDEO GRAVADO), A advogada do Apelado Dra. ISADORA CARVALHO SALES - (OAB/PI nº 23.748).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
0000020-27.2003.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuADAO OSORIO E CIA LTDA
Publicação06/09/2024