Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800980-80.2023.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. JUNTADA DE CONTRATOS COM NÚMEROS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE VALOR EM FAVOR DO AUTOR RELATIVA AOS CONTRATOS RECLAMADOS. DANOS MORAIS REFORMADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800980-80.2023.8.18.0146 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800980-80.2023.8.18.0146

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: QUINTINO DUARTE FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: WALKIRO VIEIRA ROCHA DUARTE, RODOLFO ROCHA DUARTE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. JUNTADA DE CONTRATOS COM NÚMEROS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE VALOR EM FAVOR DO AUTOR RELATIVA AOS CONTRATOS RECLAMADOS. DANOS MORAIS REFORMADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800980-80.2023.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: QUINTINO DUARTE FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: RODOLFO ROCHA DUARTE - PI15831-A, WALKIRO VIEIRA ROCHA DUARTE - GO61577-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente narra que, em seus dois benefícios previdenciários, sofre descontos mensais indevidamente. Alega que em seu benefício previdenciário de n° 165.309.860-8 (Espécie: 41 - aposentadoria por idade rural), os descontos são referentes a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável registrado sob o n° 0229015123410 e que em seu benefício previdenciário de n° 148.951.976-6 (Espécie: 1 - pensão por morte do trabalhador rural) a cobrança é relativa a contrato de cartão de crédito consignado de n° 0229020040202. Sustenta não ter firmado os referidos negócios jurídicos com o banco Requerido, bem como não ter recebido e não ter utilizado os plásticos. Por esta razão, pleiteia: a declaração de inexistência do débito; a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.

Em sede de contestação, o Requerido aduziu: falta de interesse de agir; ocorrência de prescrição; regularidade da contratação; validade do negócio jurídico; ausência de defeito na prestação do serviço; inexistência de danos morais e impossibilidade de declaração de inexistência do débito.

Apresentação de Alegações Finais pelo Autor e pelo Requerido.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Fica afastada a preliminar de falta de interesse de agir, pois a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual, não dependendo de requerimento administrativo para obter o interesse, sendo lhe assegurado o livre acesso ao Poder Judiciário, como estatui o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal é renovada mês a mês, motivo pelo qual acolho a preliminar apenas com relação ao período anterior a 05 (cinco) anos da propositura desta demanda.

Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste à requerente. Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora, pois sequer juntou provas neste sentido. A demandada, enquanto detentora do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar documentos suficientes para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. Verdade seja dita, a requerida acostou diversos contratos, no entanto sem relação com o objeto da demanda. À vista disso, acolho os argumentos do requerente no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira.

De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva. O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva. Fixo em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de:

1) declarar a nulidade dos contratos de n. 0229015123410 e 0229020040202;

2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC;

3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.”


Embargos de Declaração opostos pelo banco Requerido no ID 16803659, suscitando necessidade de compensação do valor transferido em favor do Autor.

Contrarrazões apresentadas pelo Autor.

Embargos Declaratórios não acolhidos.

Interposição de Recurso Inominado no ID 16803671 pelo Requerido, ora Recorrente, alegando os mesmos pontos apresentados em sede de contestação e requerendo a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença a quo merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.

Na decisão atacada, todavia, o magistrado não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$2.000,00 (dois mil reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para diminuir o valor da condenação por danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0800980-80.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

QUINTINO DUARTE FERREIRA

Publicação

22/10/2024