PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000195-24.2016.8.18.0106
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO
1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Promotor de Justiça: Danilo Carlos Ramos Henrique
Apelado: CONSTANCIN FRANCISCO DA COSTA
2º Apelante: CONSTANCIN FRANCISCO DA COSTA
Advogado: Danillo Martins de Oliveira (OAB/PI nº 10.594)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI DO DELITO. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR CONSTANCIN FRANCISCO DA COSTA. PRELIMINAR. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. INEXISTÊNCIA. INFLUÊNCIA INDEVIDA DO JUIZ NO ÂNIMO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE. AGRAVANTE DESCRITA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA F, DO CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. A prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que o acusado é autor do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O caso em comento, ajusta-se perfeitamente à hipótese trazida pelo dispositivo processual específico para justificar o cerceamento prévio da liberdade do réu que se evadiu do distrito da culpa após a ser posto em liberdade no ano de 2018, não tendo sido encontrado e nem comparecido para a sessão do júri, demonstrando a clara indicação de que não pretendia se submeter à aplicação da lei penal, amparando-se assim a medida constritiva.
3. Ademais, o estado de liberdade do acusado, condenado à pena de 21 (vinte e um) anos e 10 (dez) meses de reclusão pelo homicídio qualificado, põe em risco a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e o modus operandi, posto que o apelado assassinou sua enteada, que a época tinha apenas 16 (dezesseis) anos de idade, por meio de asfixia, enquanto estava sozinho na casa com ela, e após uma discussão por causa da comida, o que revela alto grau de reprovabilidade e extrema torpeza.
4. Recurso conhecido e provido.
5. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR CONSTANCIN FRANCISCO DA COSTA. Preliminar. É cediço que o papel do juiz togado na sessão de julgamento Tribunal do Júri é o de presidente, conduzindo o ritual público, velando pela ordem dos trabalhos e a tranquilidade dos membros do conselho de sentença, devendo sua conduta ser austera, prudente e imparcial.
5. In casu, destaca-se que em relação ao 4º quesito, que tratava de uma provável desclassificação para homicídio culposo, os jurados entenderam, diante de todo o conjunto probatório, que o crime em questão não ocorreu de forma culposa, uma vez que o padrasto da vítima, após uma discussão por causa da comida, asfixiou-a até a morte. Portanto, a condenação por homicídio qualificado não culminou da fala do magistrado mas sim de todo o contexto fático do delito.
6. Em relação ao 5º quesito, que faz relação à qualificadora de asfixia, consta nos autos o laudo de exame cadavérico, comprovando que a causa da morte foi asfixia por esganadura (constrição do pescoço da vítima pelas mãos do réu). Portanto, as circunstâncias que envolvem a qualificadora foram atestadas no laudo de exame pericial, sendo de conhecimento dos jurados, tendo o magistrado apenas pontuado, durante a sua explanação, que já havia nos autos o Exame Cadavérico com os detalhes da causa morte, não havendo nulidade a ser sanada, neste ponto. Preliminar rejeitada.
7. Mérito. Decisão contrária às provas dos autos. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.
8. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.
9. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
10. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Em que pese a alegação defensiva, constata-se que o magistrado acertou em valorar negativamente a culpabilidade, tendo em vista o modus operandi do delito e a frieza empregada após ceifar a vida da enteada, com quem convivia desde os seus 07 (sete) anos de idade, o que justifica a exasperação da pena-base, devido ao plus da reprovação social da conduta. Circunstância mantida.
11. Agravante do art. 61, II, f, do CP. Não há ilegalidade no reconhecimento dessa agravante diante do delito de homicídio na forma qualificada, tendo em vista que a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes.
12. Ademais, no caso em questão, verifica-se que o acusado foi condenado pelo crime de homicídio, sendo reconhecida a presença de duas qualificadoras: asfixia e feminicídio. A primeira foi utilizada para qualificar o crime, dessa forma, a segunda pode ser utilizada para exasperar a pena, na segunda fase, sem que haja o bis in idem.
13. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Ministério Público para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por CONSTANCIN FRANCISCO DA COSTA, mantendo a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por CONSTANCIN FRANCISCO DA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano, que condenou o acusado à pena de 21 (vinte um) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, delito descrito no artigo 121, §2°, inciso III e VI c/c §2°-A, do Código Penal.
Consta da denúncia:
“Consta dos autos em apreço que, no dia 31/03/2016, no Município de São José do Peixe-PI, mais especificamente na residência do ora denunciado, no Bairro Altamira, Zona rural, o acusado chegou de um velório, por volta das 10:10 hs, da cidade de São José do Peixe-PI, estando a vítima TAMIRES GOMES DA SILVA sozinha e usando um telefone celular, tendo o ora denunciado perguntado pela comida, momento em que esta respondeu que se encontrava na geladeira, começando aí uma discussão entre os dois. Após a discussão o inculpado agarrou a vítima com as duas mãos no pescoço e jogou-a contra a parede e ao cair bateu a testa no chão. Em ato contínuo a esganou até a morte. Após ver que a vítima não esboçava nenhuma reação, levou-a ao quarto, colocando-a no chão, oportunidade em que pediu ajuda a ama vizinha de nome Toinha, bem como ao filho desta, tudo conforme Exame de Corpo de Delito (fls. 16/17) e depoimentos colhidos no inquisitório. 3. Com a conduta acima sucintamente delineada, o inculpado incidiu nas penas do crime de FEMINICÍDIO, conforme tipificado no art. 121, § 2°, I, do Código Penal Brasileiro”.
Inconformado com a decisão, o representante do Ministério Público (ID 16406252, fls. 01/08) interpôs recurso de apelação, requerendo que “seja negado o direito de o recorrido recorrer em liberdade dado o preenchimento dos requisitos para a decretação de sua prisão preventiva”.
O apelado, em contrarrazões (ID 16406253), requer que o recurso ministerial seja conhecido e desprovido.
Por sua vez, o apelante CONSTANCIN FRANCISCO DA COSTA (ID 16406254), em suas razões recursais, suscita as seguintes teses: preliminarmente, a nulidade da sessão do júri ocorrida em 10/11/2022, aduzindo que houve imparcialidade do juiz, na medida em que, quando da formulação dos quesitos, extrapolou a explicação e induziu a resposta dos jurados, adentrando no mérito da demanda; ordenando-se, por isso, a realização de novo júri; no mérito: a) a anulação do julgamento por ter sido manifestamente contrário às provas dos autos; b) o redimensionamento da pena-base, excluindo a valoração negativa da culpabilidade; c) o afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (crime cometido com violência contra mulher), porquanto o réu já foi condenado pela prática de homicídio qualificado pelo feminicídio, sob pena de ‘bis in idem’.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 16406258, fls. 01/10), pugna pelo conhecimento e desprovimento da apelação defensiva.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 18324350, fls. 01/24), manifestou-se pelo “conhecimento e provimento da Apelação Criminal apresentada pelo Parquet para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, e pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta por Constancin Francisco da Costa, para que seja mantida a sentença a quo, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelo acusado e pelo Órgão Ministerial.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela reforma da sentença condenatória, requerendo que “seja negado o direito de o recorrido recorrer em liberdade dado o preenchimento dos requisitos para a decretação de sua prisão preventiva”.
Inicialmente, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que o acusado é autor do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada à uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Prevê o artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).”
A legislação pressupõe que haja a demonstração do perigo da liberdade do agente (periculum libertatis), consubstanciando o binômio tipicamente relacionado às medidas cautelares (fumaça do bom direito e perigo da demora). As hipóteses delineadas no caput do artigo 312 do CPP são a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica. O artigo 282, § 4º, do CPP também prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando do descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Além da demonstração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, a decretação da prisão preventiva pressupõe que se esteja diante da possível prática de infrações dolosas cuja pena, via de regra, seja superior a quatro anos, conforme preceitua o inciso I do artigo 313 do CPP. A exigência do quantum sancionatório é levantada nas situações previstas nos demais incisos do mesmo dispositivo legal (se houver condenação definitiva por outro crime doloso ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência).
No caso dos autos, está-se diante da prática do crime de homicídio qualificado, cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 anos de reclusão. Admite-se, logo, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva.
O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria, está comprovado pelo auto de prisão, exame cadavérico e decisão do Tribunal do Júri reconhecendo a prática do homicídio qualificado.
Por sua vez, o periculum libertatis está evidenciado na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque, o apelado está em local incerto e não sabido há mais de 04 (quatro) anos, indicativo de que ele está tentando furtar-se da aplicação da lei penal e que não há garantias que ele apareça voluntariamente para cumprir uma pena superior a 21 (vinte e um) anos.
Ressalta-se que após ser posto em liberdade, o acusado não foi mais localizado, nem mesmo no endereço fornecido por sua defesa, endereço este que, segundo a sua proprietária, está desocupado por mais de 02 (dois) anos e nunca esteve alugado para o apelado.
De fato, nessa esteira de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado que a fuga do agente, após a prática delituosa, em evidente intuito de não se submeter às penas da lei, constitui bastante fundamento para justificar o encarceramento prévio, consoante as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal.
Acerca do tema, leciona JULIO FABRINI MIRABETE, in Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 812:
“ (…) pode a prisão preventiva ser decretada para garantir a aplicação da lei penal, ou seja, a execução da pena. Com a medida cautelar pode-se impedir o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos da eventual condenação. O acusado que não tem profissão definida, não possui endereço conhecido, não reside no distrito da culpa, não tem laços familiares etc. pode perfeitamente evitar a aplicação da lei penal, sem maiores prejuízos para si, desaparecendo da comarca, inclusive dirigindo-se a outro Estado onde sua localização se torna mais difícil. A fuga ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda ou torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória (...)”
O caso em comento, assim, ajusta-se perfeitamente à hipótese trazida pelo dispositivo processual específico para justificar o cerceamento prévio da liberdade do réu que se evadiu do distrito da culpa após a ser posto em liberdade no ano de 2018, não tendo sido encontrado e nem comparecido para a sessão do júri, demonstrando a clara indicação de que não pretendia se submeter à aplicação da lei penal, amparando-se assim a medida constritiva.
Corroborando essa compreensão, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, observada a necessidade de garantia da aplicação da lei penal. Precedentes." (STJ - AgRg no HC n. 777.601/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 08/05/2023, DJe 10/05/2023).
2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do Agravante é imprescindível à aplicação da lei penal, haja vista que sequer o mandado de prisão temporária expedido em 2008 foi cumprido em virtude da fuga do Réu, aliás, "o feito está suspenso desde 2009 em razão da evasão do acusado".
3. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 190.570/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE FORA BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA E DESCUMPRIU AS REGRAS ESTABELECIDAS. RÉU EVADIDO . REVELIA DECRETADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, o decreto preventivo encontra fundamento na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, na medida em que o agravante, beneficiado com a liberdade provisória, descumpriu as condições estabelecidas, o que ensejou a decretação da revelia e a imposição da medida constritiva de liberdade ora questionada, tendo permanecido foragido até o cumprimento da ordem de prisão. Nesse contexto, resta clara a presença de fundamentação cautelar idônea para a medida excepcional, considerando a necessidade de garantir a eventual aplicação da lei penal.
3. (...) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 187.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGENTE POR 5 (CINCO) ANOS. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. (...) 4. O acusado que comete delitos deve propiciar ao Estado meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. "A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
6. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC n. 843.332/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Ademais, o estado de liberdade do acusado, condenado à pena de 21 (vinte e um) anos e 10 (dez) meses de reclusão pelo homicídio qualificado, põe em risco a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e o modus operandi, posto que o acusado assassinou sua enteada, que a época tinha apenas 16 (dezesseis) anos de idade, por meio de asfixia, enquanto estava sozinho na casa com ela, e após uma discussão por causa da comida, o que revela alto grau de reprovabilidade e extrema torpeza.
Acerca do tema, sedimentando o entendimento de que a periculosidade do agente evidenciada na execução do delito estabelece vínculo entre o modus operandi do crime e a garantia da ordem pública, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 13 ANOS, 3 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.(...) 4. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
5. Além disso, consoante entendimento desta Corte Superior, não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema. (HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018).
6.(...) (AgRg no HC n. 814.455/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
Dessa forma, admite-se a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.
Portanto, deve-se ser dado provimento ao apelo Ministerial para que seja negado ao apelado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para a decretação da sua prisão preventiva.
DO RECURSO INTERPOSTO POR CONSTANCIN FRANCISCO DA COSTA
PRELIMINAR
Preliminarmente, a defesa requer a nulidade da sessão do júri ocorrida em 10/11/2022, aduzindo que houve imparcialidade do juiz, na medida em que, quando da formulação dos quesitos, extrapolou a explicação e induziu a resposta dos jurados, adentrando no mérito da demanda; ordenando-se, por isso, a realização de novo júri.
Alega que “ao explicar aos jurados o 4º quesito: “A conduta do réu, provocando a morte da vítima, decorreu de culpa, consistente no fato de ter agido imprudentemente?”, o magistrado simplesmente virou para os jurados e afirmou em alto e bom som que: “se vocês aceitarem a tese do homicídio culposo, sustentada pela defesa, possivelmente o réu não vá nem para a prisão, pois a pena é muito pequena e ele já passou um tempo preso”.
Acrescenta que “o magistrado também se excedeu quando foi explicar o 5º quesito, o qual restou redigido da seguinte forma: “O crime foi cometido com emprego de asfixia?” Na explicação aos jurados sobre o quesito em questão, o magistrado, em que pese todo esforço argumentativo da defesa na construção da tese de que não houve o emprego da asfixia por estrangulamento (tentando apontar os equívocos do laudo), o magistrado simplesmente afirmou que o Laudo Cadavérico já teria apontado a causa da morte, ou seja, que a causa da morte da vítima teve como causa a asfixia”.
Inicialmente, constata-se que no ordenamento jurídico brasileiro não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influência na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"Em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso que haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade".
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE E VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 DO CPP. MENÇÃO, EM PLENÁRIO, AO SILÊNCIO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. EXPLORAÇÃO DA TESE EM DESFAVOR DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui entendimento de que mesmo as supostas nulidades absolutas exigem a demonstração do prejuízo para a parte, o qual não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo.
2. Somado a isso, cumpre destacar que: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.006.684/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
3. Na hipótese, conforme fundamentadamente destacado pela Corte de origem, não restou evidenciada a aventada quebra da incomunicabilidade em razão da oitiva de César de Almeida Cruz como testemunha do juízo, o qual foi conduzido até a sessão de julgamento pelo oficial de justiça e não assistiu pessoalmente qualquer depoimento. Além disso, foi consignado que César foi ouvido sem prestar o compromisso a que alude o art. 203 do Código de Processo Penal, pois fora admitido como assistente de acusação. Portanto, a defesa não cumpriu demonstrar o efetivo prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, deixando de comprovar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, assim como na hipótese dos autos, não enseja a nulidade.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 907.404/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Portanto, caberia à defesa provar a ocorrência do alegado prejuízo, a ponto de reconhecer a nulidade suscitada. In casu, diante de todo o arcabouço probatório, restou demonstrado tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva, havendo elementos suficientes para embasar a vertente escolhida pelos jurados.
Destaca-se que em relação ao 4º quesito, que falava de uma provável desclassificação para homicídio culposo, os jurados entenderam, diante de todo o conjunto probatório, que o crime em questão não ocorreu de forma culposa, uma vez que, o padrasto da vítima, após uma discussão por causa da comida, asfixiou-a até a morte. Portanto, a condenação por homicídio qualificado não culminou da fala do magistrado, mas sim de todo o contexto fático do delito.
Em relação ao 5º quesito, que faz relação a qualificadora de asfixia, consta nos autos o laudo de exame cadavérico, comprovando que a causa da morte foi asfixia por esganadura (constrição do pescoço da vítima pelas mãos do réu), in verbis:
“DISCUSSÃO: presença de sinais compatíveis com os verificados em casos de esganadura. CONCLUSÃO: morte por asfixia devido à esganadura. RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS: 1) Houve morte? Resp.: Sim. 2) Qual a causa da morte? Resp.: Asfixia devido à esganadura. 3) Qual o instrumento ou meio que a produziu? Resp.: Ação mecânica. 4) Foi produzido por meio de veneno, fogo, asfixia, ou tortura ou qualquer outro meio insidioso ou cruel? Resp.: Sim, asfixia. 5) Houve esmagamento, dilaceramento ou outros tipos de lesões? Resp.: As descritas”.
Portanto, as circunstâncias que envolvem a qualificadora foram atestadas no laudo de exame pericial, sendo de conhecimento dos jurados, tendo o magistrado apenas pontuado, durante a sua explanação, que já havia nos autos o Exame Cadavérico com os detalhes da causa morte, não havendo nulidade a ser sanada, neste ponto.
Vale esclarecer ainda que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri deve velar pela clara compreensão dos jurados sobre os fatos e sobre os quesitos que devem ser respondidos. Se houver incoerência nas respostas dos quesitos, o MM Juiz deve esclarecê-la, renovando a votação, a fim de que o resultado apresentado pelos jurados (pessoas leigas) concilie com o embate apresentado.
Dessa forma, não constitui nulidade a interferência do magistrado na tese defensiva, quando a intervenção tem o intuito de impedir possível contradição na votação dos quesitos, e evitar, a nulidade do julgamento. No caso em questão, restou demonstrado que a manifestação do MM. Juiz teve o intuito apenas de esclarecer o conflito que foi apresentado pela defesa em sua tese de homicídio culposo.
Observa-se também que a alegação de interferência nas respostas dos jurados não guarda coerência, considerando que a tese de defesa (homicídio culposo) foi rejeitada pelo Conselho de Sentença.
Vale ressaltar, que para reconhecer a nulidade é imprescindível a demonstração de que os membros do júri foram realmente influenciados, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, ausente qualquer prejuízo para a defesa, REJEITO esta preliminar.
MÉRITO
a) Da anulação do julgamento por ter sido contrário às provas dos autos. Inviabilidade
A defesa sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, o que motivaria a anulação do julgamento, pleiteando, assim, a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Inicialmente, insta consignar, que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui, na soberania dos veredictos, uma garantia direta de sua própria existência.
Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, em "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:
“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base”.
Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto.
In casu, o Apelante fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, o que motivaria anulação do julgamento, já que acolheu a tese de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, III e VI, do Código Penal, em detrimento da tese referente ao homicídio culposo.
A leitura dos argumentos da defesa revela que se trata, na verdade, de recurso embasado na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que, em tese, seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, em “Código de Processo Penal Comentado”, volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:
“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...). Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre ânimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo.”
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.
Sedimentando este entendimento, ensina, ainda, RENATO BRASILEIRO DE LIMA in Manual de Processo Penal, Volume Único, 2019, p. 1773:
“Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.”
Logo, os posicionamentos doutrinários acima demonstram que, devido ao Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem a liberdade de optar por uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.
Em um primeiro ponto, requer a defesa a anulação da decisão do corpo de jurados e a designação de novo julgamento, por não encontrar provas nos autos que sustentem a condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado, aduzindo que, na verdade, ele agiu de forma culposa.
Alega que “Na espécie, após discussão com a vítima, o recorrente empurrou-a vítima contra a parede, sendo que ao cair, a mesma bateu a cabeça no chão, vindo a falecer. A defesa sustentou que o recorrente, em que pese, ter segurado com as duas mãos no pescoço da vítima, não impeliu força suficiente para matá-la por esganadura, ou seja, no entender da defesa o apelante não tinha o dolo de matar a vítima, mas foi imprudente quando praticou tal conduta. Quando a mesma estava no chão, o recorrente, arrependido de tal conduta, vez que tinha um excelente relacionamento com a mesma, pegou-a nos braços e a levou para a caca, contudo a mesma já estava sem vida. Assim, houve efetivamente crime culposo (121,§3º, do Código Penal) e, portanto, julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, devendo ser submetido a novo julgamento, por outro conselho de sentença”.
Isto posto, torna-se imprescindível analisar os elementos postos em juízo.
In casu, os jurados acolheram a tese de que o acusado praticou o crime de feminicídio. De fato, estavam na residência apenas acusado e vítima, quando tiveram uma discussão por causa da comida, tendo o apelante agarrado a sua enteada pelo pescoço, jogando-a contra a parede e, quando ela estava no chão, esganou-a até a morte, conforme atesta o laudo de exame cadavérico. Após, ainda teve a frieza de levá-la para o quarto, deitou-a na cama e chamou os vizinhos, afirmando que ela teria desmaiado.
Portanto, o exame cadavérico atestou a causa morte e apontou asfixia por esganadura, o que legitima a decisão dos jurados, que condenou o acusado como incurso na qualificadora em questão, tornando a alegação da defesa, de que ela teria batido a cabeça no chão e falecido, contrária à prova dos autos, pois estaria em desacordo com a prova pericial e a prova oral produzidas.
A testemunha Benigno Pereira Brito, policial militar, na sessão plenária do Júri, relatou que “no dia dos fatos (31/03/2016), estava de serviço no GPM da cidade de São José do Peixe-PI, quando por volta das 14h, foi informado pela equipe do hospital que a vítima Tamires teria dado entrada já sem vida; que se dirigiu ao local, verificou o corpo da vítima e percebeu marcas de esganadura em seu pescoço indicando que a morte não teria sido natural; que entrou em contato com o delegado de Floriano-PI, narrou o fato e foi orientado a encaminhar o corpo da vítima para a referida cidade para a realização de exames; que continuou em contato com o delegado e monitorando o suspeito (ora réu), até que foi informado que a perícia havia constatado que a causa da morte era esganadura, sendo determinada a prisão do suspeito; que conduziu o suspeito à delegacia de Floriano-PI,ocasião em que ele negou o fato e disse que a vítima estaria se “debatendo” no quarto e ele apenas a socorreu; que a vítima tinha ferimento na testa e no pescoço”.
Um outra testemunha Antônio Luís Vieira dos Santos, em plenário, afirmou que “o acusado morava com a genitora da vítima; que soube da morte da vítima; que, no hospital, o médico suspeitou e pediu que fosse feito exame para constatar a real causa da morte; que lhe informaram que a morte não foi natural; que o acusado foi levado até o GPM e depois para a delegacia de Floriano; que o acusado estava tranquilo, sereno”.
Lusenilton de Sousa Sá, vizinho da vítima a época do fato, disse, em plenário, que “chegava da “rua” com sua mãe, quando o acusado pediu socorro dizendo que a vítima teria passado mal; que entrou na residência, viu a vítima deitada, como se estivesse desmaiada na cama, e correu para chamar uma ambulância que estava nas proximidades; que a vítima tinha “uns riscos como se fosse unhas” no pescoço e uma lesão na testa”.
A mãe da vítima Geronicia Pereira da Silva, ouvida como informante, esclareceu que “estava trabalhando quando, por volta de 10h00min, recebeu uma ligação da vizinha dizendo que a filha tinha desmaiado; que quando chegou em casa a filha já estava morta, toda urinada, com lábios roxos e apresentava machucados no rosto, como quem levou uma pancada; que antes da vizinha ligar para ela o réu teria ligado avisando que a vítima estava com dor de cabeça, ocasião em que teria dito a ele que a vítima sabia qual a medicação tomar; que perguntou se tinha entrado alguém na casa, mas o acusado disse que não; que no hospital percebeu as marcas no pescoço da vítima, quando os policiais teriam dito que não parecia ser caso de morte natural; que o réu teria chegado “agoniado” dizendo já ter providenciado o caixão, como se quisesse que a vítima fosse enterrada às pressas. Afirmou que a perícia confirmou que sua filha foi assassinada e que só pode ter sido o acusado, pois eles estavam sozinhos no momento do crime”.
A outra testemunha Antônia Minervina Sousa Sá, vizinha da vítima, em plenário, relatou que “chegava em casa, quando o réu a chamou pedindo socorro e dizendo que a vítima tinha desmaiado; que quando chegou ao local a vítima já estava morta, deitada na cama; que a vítima apresentava lesões na testa, no nariz e no pescoço; que o réu estava tranquilo, mas que a testemunha logo notou que havia algo errado”.
Por sua vez, o acusado não compareceu à sessão do júri, uma vez que não foi localizado, mas na audiência de instrução confirmou que estava sozinho em casa com a enteada e que houve um desentendimento entre eles, porque ela estava no celular e não lhe ajudava na cozinha, mas que não a esganou.
Dessa forma, constata-se que há provas colacionadas nos autos que sustentam a condenação do acusado, pelo crime descrito no art. 121, §2º, inciso III e VI, c/c § 2º-A, do CPB, não sendo manifestamente contrário a elas.
De outro modo, cumpre ressaltar que, no âmbito de julgamento pelo Tribunal Popular, vige o sistema de íntima convicção, de modo que é inviável aferir quais provas motivaram a condenação do acusado por homicídio doloso, sendo prudente destacar, sob outro enfoque, que vários elementos probatórios foram colhidos durante a sessão plenária, as teses foram exaustivamente debatidas, incluindo a relacionada ao homicídio culposo (ID 16406244), e os jurados procederam com a valoração subjetiva da conduta do acusado, de tal maneira que, por bem ou por mal, optaram por uma das versões constantes nos autos.
Assim, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
b) Da dosimetria da pena
A defesa do Apelante requer a neutralização da circunstância judicial da culpabilidade.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
No caso dos autos, a defesa requer que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade, aduzindo que a argumentação lançada pelo magistrado é ínsita ao iter criminis.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...).”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “identificada como o grau de reprovabilidade da conduta, excedeu ao ordinário, mostrando-se exacerbada, eis que o réu durante o trajeto criminoso empregou variados meios para atingir seu nefasto objetivo o que se depreende do exame de auto cadavérico anexado aos autos (f.19), constatando a existência de diversas lesões e em diferentes regiões do corpo da ofendida, além disso, insta destacar a frieza do réu que após ceifar a vida da vítima, sua enteada com convivia desde os sete anos de idade, ligou para a genitora dela informando-a de que a ofendida havia sofrido um desmaio, tendo ainda pedido socorro para os vizinhos”.
Da leitura do trecho transcrito, constata-se que a fundamentação apresentada é idônea, tendo em vista o modus operandi do delito, as diversas lesões e a frieza empregada após ceifar a vida da enteada, com quem convivia desde os seus 07 (sete) anos de idade, o que justifica a exasperação da pena-base, devido ao plus da reprovação social da conduta.
Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT, MAS CONCEDEU A ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. GRANDE NÚMERO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. TEMOR E CONDUTA MÉDICA INADEQUADA. PERSONALIDADE. FRIEZA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO E COM SUPERIORIDADE NUMÉRICA DE AGENTES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE DEIXOU ÓRFÃO FILHO DE TENRA IDADE. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. QUALIFICADORA SOBEJANTE UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. O grande número de lesões sofridas pela vítima justifica a negativação da culpabilidade do apenado, em razão da maior reprovabilidade da conduta. Precedentes.
3. (...)
10 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 821.673/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. JUNTADA DE MÍDIA. EFETIVO RESPEITO AO ART. 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE E NEM EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO: OUTRAS PROVAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO POR UMA CIRCUNSTÂNCIA. CULPABILIDADE. QUANTUM DE 1/4 JUSTIFICADO. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DO HOMICÍDIO PRATICADO EM SITUAÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - (...)IV - Com efeito, a fundamentação exarada pelas instâncias ordinárias se revelou idônea pela culpabilidade realmente exacerbada, diante da maior reprovabilidade da conduta (homicídio qualificado realizado por disparos que traduzem verdadeira execução, sem piedade e com frieza).
V - No tocante à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que o Tribunal de origem não debateu o tema, portanto, configurada a absoluta supressão de instância (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Precedentes.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 732.514/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Portanto, a conduta do acusado extrapola o tipo penal, merecendo maior reprovação, razão pela qual mantenho a exasperação da pena-base.
c) Do afastamento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal
Por fim, a defesa requer que seja afastada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (crime cometido com violência contra mulher), porquanto o réu já foi condenado pela prática de homicídio qualificado pelo feminicídio, sob pena de ‘bis in idem’.
A referida causa de aumento diz respeito aos crimes cometidos pelo agente prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher.
Embora haja um aparente bis in idem na questão posta, o STJ já declarou, em inúmeros casos, que não há ilegalidade no reconhecimento dessa agravante diante do delito de homicídio na forma qualificada, tendo em vista que a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.
No caso em questão, verifica-se que o acusado foi condenado pelo crime de homicídio, sendo reconhecida a presença de duas qualificadoras: asfixia e feminicídio. A primeira foi utilizada para qualificar o crime, dessa forma, a segunda pode ser utilizada para exasperar a pena, na segunda fase, sem que haja o bis in idem.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRÉVIA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJURGADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
2. Como já adiantado na decisão agravada, tenho que assiste parcial razão à combativa defesa, apenas com relação à fração de aumento aplicada na segunda etapa da dosimetria da pena, porquanto mostra-se excessiva. Inicialmente, cumpre ressaltar ser pacífico o entendimento deste Tribunal quanto à possibilidade de se utilizar qualificadoras sobejantes na primeira e segunda fase da dosimetria penal, como ocorreu no presente caso, em que a qualificadora do feminicídio foi usada para qualificar o delito, ao passo que as demais foram usadas na segunda etapa dosimétrica. Precedentes.
3. (...) 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 832.360/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. SÚMULA N. 284/STF. FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA, ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO DEBATIDA MESMO COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 211/STJ e 282/STF. ALEGADO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA AMPARADA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (...) 8. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio possuem naturezas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo (motivação do crime, animus do agente) e a segunda de cunho objetivo, atrelada à condição especial da vítima (do gênero feminino), de modo que a imputação simultânea das referidas qualificadoras não configura bis in idem. Precedentes.
9. A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório carreado aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não é a hipótese dos autos. Precedentes.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.474.403/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUALIFICADORAS UTILIZADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETORIAL. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1.(...) 2. A propósito, "Reconhecida mais de uma qualificadora no crime de homicídio, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser utilizadas para agravar a sanção na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da pena-base. No presente caso, o recurso que dificultou a defesa da vítima fora utilizado para qualificar o delito, enquanto o motivo torpe (art. 121, §2º, inciso I, do CP) e o meio cruel (art. 121, §2º, inciso III, do CP) para fins de se exasperar a penabase, em análise das circunstâncias judiciais atinentes aos motivos e circunstâncias do crime, não havendo qualquer ilegalidade em tais fundamentos." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.144.022/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 7/11/2022).(...) 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 857.140/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.).
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. LEI N.º 11.340/2006. SENTENÇA PROFERIDA ORALMENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA APÓS O JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO, QUE IMPUGNOU TODO O CONTEÚDO DO ÉDITO CONDENATÓRIO, SEM ARGUIR NULIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1.(...) 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há bis in idem na aplicação da causa especial de aumento de pena pelo fato de o crime ser cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, em caso de crimes processados sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi acrescida pela própria Lei n.º 11.340/2006, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos de que trata.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 466.834/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
Desta forma, mantenho em desfavor do apelante a referida agravante descrita no art. 61, II, alínea f, do CP.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo Ministério Público para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por CONSTANCIN FRANCISCO DA COSTA, mantendo a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 06/09/2024
0000195-24.2016.8.18.0106
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCONSTANCIN FRANCISCO DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/09/2024