Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801343-16.2023.8.18.0066


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 2. Em que pese a parte requerida/1º apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do serviço de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, objeto dos autos. 3. Na verdade, a instituição financeira sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente/2º apelante, não restando comprovada a contratação do referido serviço, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 4. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da parte autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 5. Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. 6. No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. 7. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença integralmente mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801343-16.2023.8.18.0066 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801343-16.2023.8.18.0066

APELANTE: JOSE HONORATO FILHO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE HONORATO FILHO

Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.  1. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 2. Em que pese a parte requerida/1º apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do serviço de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, objeto dos autos. 3. Na verdade, a instituição financeira sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente/2º apelante, não restando comprovada a contratação do referido serviço, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 4. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da parte autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 5. Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. 6. No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano.  7. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença integralmente mantida.



RELATÓRIO

  

Cuidam-se de Apelações Cíveis (IDs: 18930837 e 18930840) interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO S/A, ora nominado de 1º apelante, e por JOSÉ HONORATO FILHO, ora nominado de 2º apelante, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo 2º apelante, em desfavor do 1º apelante.  

Na Sentença (id.: 18930835), o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

  

[...] 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,  

a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito entre as partes, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro; 

b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, a ser oportunamente especificada por meio de liquidação, ressaltando-se que sobre o montante deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); 

c)  julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 

Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada. 

[...] 

  

Irresignado com a Sentença, o banco demandado interpôs apelação (ID: 18930837), aduzindo, em síntese, a legalidade da contratação e, por conseguinte, da cobrança da tarifa questionada; da inexistência de dano, ante a inocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira requerida e da ausência dos requisitos para a restituição em dobro. Requer, ao final, o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença vergastada em sua integralidade. 

Por sua vez, o requerente interpôs apelação (ID: 18930840), requerendo, em suma, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença no capítulo dos danos morais. 

Devidamente intimadas, as partes, requerente e requerida, apresentaram as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (IDs: 18930843 e 18972245). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

 É o Relatório.    




VOTO


  

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

  Ausente o pagamento do preparo do recurso interposto pela parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 

Comprovante de recolhimento integral do preparo do recurso interposto pela instituição financeira requerida acostado aos autos (ID: 18930839). 

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/2º apelante e o Banco requerido/1º apelante.  

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.  

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco de efetuar cobranças de tarifas (anuidade de cartão de crédito) na conta bancária da parte autora.  

Em que pese a parte requerida/1º apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do serviço de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, objeto dos autos.  

Na verdade, a instituição financeira sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte autora, não restando comprovada a contratação do referido serviço, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.  

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. 

Assim, não há dúvidas de que o requerido/1º apelante agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.  

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.  

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.  

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:  

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  

 

Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da parte autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor. 

Ressalte-se, por oportuno, que tal entendimento se encontra em perfeita sintonia com o enunciado sumular n° 35, desta Egrégia Corte de Justiça, que assim estabelece: 

 

Súmula 35. É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. 

 
 

Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único, do art. 42 do CDC, conforme orientação jurisprudencial consolidada deste Tribunal de Justiça. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de tarifas bancárias em valores avulsos. 

Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos. 

É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser indevida a reparação por danos morais. 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença proferida pelo magistrado de 1º grau, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios. 

 É como voto.  

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença proferida pelo magistrado de 1º grau, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

 
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Detalhes

Processo

0801343-16.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOSE HONORATO FILHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/09/2024